Anthares Proença Almeida De Rezende
Anthares Proença Almeida De Rezende
Número da OAB:
OAB/SP 421868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anthares Proença Almeida De Rezende possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001267-77.2019.8.26.0275 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.S.F. - - A.V.S.F. - V.A.F. - Cumpra-se a decisão de fls. 197. Conclusos, quando necessário. - ADV: ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP), GUSTAVO TEODORO PERES (OAB 244770/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001267-77.2019.8.26.0275 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.S.F. - - A.V.S.F. - V.A.F. - SUSPENSÃO Art 40 - LEF - ADV: GUSTAVO TEODORO PERES (OAB 244770/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000435-44.2019.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.E.N. - M.A.S. - Fls. 133/134: considerando o parecer favorável do MP (fl. 137) e o decurso de tempo desde o peticionamento, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para que seja justificada documentalmente a ausência, sob pena de preclusão. Com a resposta ou em eventual decurso, nova vista ao MP. Por fim, tornem conclusos. Ciência ao MP. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL (OAB 159622/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102688-66.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZENILDA SEBASTIANA FROIS DE REZENDE Advogados do(a) APELADO: ANTHARES PROENCA ALMEIDA - SP421868-N, LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e na regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 308307422), nos seguintes moldes: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora ZENILDA SEBASTIANA FROIS DE REZENDE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27/03/2017 (fl. 17), nos termos do artigo 48, §1º c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, a ser calculada de acordo com a legislação vigente.”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 308307426), no qual busca a reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que não há nos autos elementos de prova suficientes para comprovar o exercício de atividade rural por todo o seu histórico contributivo. Aponta que o marido da parte autora passou a exerceu atividade de natureza urbana em 1999 o que perdurou até os dias atuais, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Além disso, alega que não há início de prova material referente ao período posterior ao ano de 1999, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Em reação, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 308307431), oportunidade em que reforçou a existência de início de prova material referente ao histórico laboral rural da parte autora, bem como a corroboração pela prova testemunhal. Inclusive, ressalta que a parte autora manteve atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por meio de pequena atividade rural em regime de economia familiar. Findo o trâmite em primeira instância, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão preliminar e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Grifo nosso) No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." (STJ, Tema 638). Do caso dos autos Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe à comprovação do exercício de atividade rural durante o histórico contributivo da parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora trouxe acervo documental, que comprova o exercício de atividade rural pela parte autora. Dentre estes documentos, destacam-se: - Diversos documentos, em titularidade da parte ae do seu marido, que comprovam a moradia em zona rural; a profissão de lavrador do marido declarada em documentos públicos e oficiais; desenvolvimento de produção rural, por meio de declarações fiscais e notas de produtor rural, em nome do marido da parte, sendo que todos compreendidos entre os anos de 1968 e 1997; - Declaração de estudo em escola rural, em nome da filha da parte autora, entre os anos de 2004 e 2014, na qual consta a profissão de lavrador de ambos os pais (ID 308307388); - CNPJ de produtor rural, em nome do marido da parte autora, no ano de 2006 (ID 308307389); e - Cópia de mandado de citação, expedido no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, no qual consta a parte autora como trabalhadora rural, no ano de 2014(ID 308307390). Trata-se de início de prova material capaz de indicar o exercício de atividade rural pela parte autora, sobretudo, nos períodos posteriores ao início de atividade urbana pelo marido da parte autora, o que atende ao requisito da imediatidade, exigido pela legislação previdenciária. Além disso, a prova testemunhal colhida nos autos reforça e amplia a eficácia probante da prova material, sendo pertinente a colação de excerto da r. sentença, que eficazmente sintetizou as principais informações: “A testemunha Sr. Flaviano Alves disse que conhece a autora há aproximadamente 45 anos, a qual sempre trabalhou. Que a autora começou a trabalhar junto com os pais, que se chamavam Antônio e Geni, e irmãos, no sítio da família. Que o sítio da família media cerca de 5 alqueires, no bairro dos Fróis. Que a autora se casou e continuou trabalhando no sítio do pai. Que a autora se casou há aproximadamente 45 anos. Que a autora recebeu cerca de 1 alqueire de herança dos pais. Que a autora costumava plantar arroz, feijão, milho, horta. Que a família nunca teve empregado, nem maquinário. Que trabalham em regime de economia familiar. Que a autora continua trabalhando ainda hoje, cuidando de horta, de vaca de leite, para o consumo próprio. Que viu a autora trabalhando pela última vez na semana passada. De mesmo modo, a testemunha Sr. Joramir Aparecido Machado consignou que conhece a autora há mais de 50 anos, a qual sempre trabalhou no sítio, como lavradora. Que a autora trabalha em um sítio próprio, que era do pai dela e hoje permanece com a autora. Que a autora trabalha junto com o marido, plantando feijão, milho, batatinha, mandioca. Que a autora não contratava funcionários, nem tinha maquinário. Que a autora continua trabalhando atualmente, em lavoura diversa, para despesa. Que a autora continua trabalhando normalmente nos dias de hoje, tendo visto ela cortando cana e cuidando de vaca na semana passada.”. Neste contexto, é possível dizer que a parte autora conseguiu comprovar, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 1968 e 2017. Trata-se de período mais que suficiente para o cumprimento da carência exigida para concessão da aposentadoria por idade rural. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. É justamente o que ocorreu nestes autos, no qual a parte autora trouxe elementos de prova suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, CPC. Acresce ainda notar que o fato referente ao exercício de atividade urbana pelo marido da parte autora não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da parte autora, de acordo com a Tema Repetitivo 532 fixado pelo E. STJ (“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias – Súmula 7/STJ.)”. No caso dos autos, restou comprovado, por meio de início de prova material e de prova testemunhal detalhada e coerente que, mesmo após o início de atividade urbana pelo marido, a parte autora manteve a atividade rural em regime de autossubsistência. Diante destas razões, é possível concluir que a parte autora conseguiu comprovar o exercício de atividade rural, por período suficiente para o cumprimento da carência exigida, inclusive no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, como exigem os arts. 55, § 3º e 143, LBPS. Desta forma, não merece prosperar a pretensão recursal do INSS, uma vez que procedente a pretensão autoral à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devida desde o requerimento administrativo. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Prescrição quinquenal Incide a prescrição prevista no art. 103, § único, LBPS, ao presente caso, não sendo devida as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, computado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação judicial. Ou seja, como a presente ação foi ajuizada em 12/2023, são devidas as parcelas não pagas a partir de 12/2018. Logo, assiste razão a esta pretensão recursal do INSS. Honorários recursais Nos termos da jurisprudência do E. STJ, somente são devidos os honorários recursais nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Assim, como no caso em questão, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, são indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, sendo devida a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em observância da incidência da prescrição quinquenal progressiva, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500198-16.2020.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas Padilha - - Maicon Henrique Bueno - Ciência à defesa quanto ao desmembramento dos autos em relação ao acusado Lucas Padilha em razão da suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência de fls. 135/136 e despacho de fl. 159, prosseguindo-se o feito, quanto a ele, nos autos n.º 0000111-32.2023.8.26.0275 - certidão de fl. 161. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500198-16.2020.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas Padilha - - Maicon Henrique Bueno - Ciência à defesa quanto ao desmembramento dos autos em relação ao acusado Lucas Padilha em razão da suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência de fls. 135/136 e despacho de fl. 159, prosseguindo-se o feito, quanto a ele, nos autos n.º 0000111-32.2023.8.26.0275 - certidão de fl. 161. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000103-84.2025.8.26.0275 (processo principal 1000648-74.2024.8.26.0275) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rosana da Silva Rezende - Vistos. 1.Diante da concordância do executado (fls. 48) com a planilha apresentada pelo exequente, HOMOLOGO o cálculo de fls. 40/41/ss para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeçam-se ofícios ao TRF-3ª Região requisitando o pagamento. Nos termos do Artigo 11 da Resolução nº 458/2017, CJF, intime-se as partes antes do respectivo encaminhamento ao Tribunal. Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo necessário, conforme o caso (RPV ou precatório), tendo em vista os trâmites procedimentais. 3. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para o levantamento, vindo os autos conclusos para extinção. Int. Itaporanga, 17 de junho de 2025. - ADV: ANTHARES PROENÇA ALMEIDA DE REZENDE (OAB 421868/SP), LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP)
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