Damaris Dionisio
Damaris Dionisio
Número da OAB:
OAB/SP 421881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damaris Dionisio possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
DAMARIS DIONISIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500080-49.2022.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDSON DE OLIVEIRA NUNES - Os autos encontram-se com vista para a defesa para apresentação de alegações finais. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001415-34.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edgar Pereira - Walter Rosa da Silva Filho - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes do ofício e decisão de p. 304-306. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500318-41.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.D.P. - 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 100-104). 2. A exordial comporta recebimento. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade os indícios de autoria. Mas não é só isso. Existente, também, a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça inicial. Alfim, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude e de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra a parte ré. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 de agosto de 2025, às 14h00min, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem ocorrido, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e às autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cândido Mota, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora desta Comarca, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link a ser disponibilizado. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. Assim já se manifestou, mutatis mutandis, o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. Diligências necessárias. Havendo réu(s) solto(s), intime(m)-se. Qualificação abaixo. 6. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo as exceções e os residentes fora da Comarca de Cândido Mota, que poderão se fazer presentes por videoconferência. Diligências necessárias. Qualificação abaixo. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 7. Caso alguém, réu ou testemunha, não tenha sido localizado no endereço anterior, desde já defiro a intimação em novo endereço, a ser apresentado pela parte interessada, após intimação, autorizada esta igualmente. Nesta hipótese, considerando a proximidade da audiência, o mandado deverá ser cumprido com urgência, através do plantão. 8. Requisite(m)-se o(s) agente(s) da autoridade policial eventualmente arrolados. Qualificação abaixo. 9. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade, será apreciado após o termino da instrução. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Candido Mota, 17 de julho de 2025. HENRIQUE RAMOS SORGI MACEDO JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001166-04.2015.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO FONSECA SOARES MEGA - - ANDREZA MARIA DA SILVA RIBEIRO - - Artur Henrique Silveira Irihoshi - - ITALO CARNEIRO - - Richard Douglas dos Santos Cardoso - - Taina Campana de Siqueira - - GABRIEL GOIVINHO BARRETO - - Thiago Marques Abolis - - DIEGO JUNIOR DA SILVA PRADO - - Tiele Eduarda de Melo - - LUCAS PAULINO DOS SANTOS - - Bruno Rodrigo de Oliveira - - Jessyca Anielle Braz da Silva - - Emerson Leandro Madeira - - Jéssica Leopoldina Brito Ruiz - - Maria Tereza Flores - - Graziana Caroni Averoldi - - BRUNO MENDES DE SOUZA - - CARLOS EDUARDO APARECIDO DA SILVA - - Valdir Vieira Junior - - Bruno Cesar Lazaro - - SAMUEL IZIDORO PROENSA - - RAFAEL HENRIQUE PINTO - - GUILHERME ZIBORDI URIAS - - Danilo Soares Patta - - Wellinton Massaiuki da Silva - - RAPHAEL BALBO PINHEIRO - - Robson Balbo Pinheiro - - LEANDRO TIMOTEO CUNHA - - Julio Cesar Goncalves - - WALLACE ADRIANO DEBATIN - - PEDRO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - - Gabriel Mauricio Reis Pinheiro da Silva - - SOLANGE BALDO PINHEIRO - Vistos. Intimem-se pessoalmente os i. Advogados mencionados no documento de fl. 11073 para que tomem ciência do(s) v. Acórdão(s) proferido(s) nestes autos e para que, caso queira(m) e no prazo legal, apresente(m) o recurso que entender cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, se o caso, e devolvam-se os autos à Segunda Instância. Int. Assis, 16 de julho de 2025. - ADV: THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), MATHEUS YAGO DA SILVA (OAB 367477/SP), JOSE ALEXANDRE MORETTI (OAB 365466/SP), VITOR DA SILVA GARCIA (OAB 359097/SP), BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP), FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB 249730/SP), DIANY FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 338810/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), SILVIO RICARDO RIBEIRO (OAB 321196/SP), IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP), WALTER SILVEIRA (OAB 71853/SP), RODRIGO NAZARIO GERONIMO PINTO (OAB 305482/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), VALTEIR MARCOLINO (OAB 279693/SP), GELSON FRANCISCO DA COSTA (OAB 423067/SP), WALTER DE SOUZA CASARO (OAB 107202/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ANDRÉ LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB 37412SC/), ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), ADECILDO BEZERRA DA SILVA (OAB 436727/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JOSE ANTONIO IGLECIAS (OAB 43820PR/), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR (OAB 372012/SP), ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP), FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Cuida-se de embargos de declaração interposto pela cessionária Edna Maria de Carvalho às folhas 1047-1058, contra decisãode fls. 1027-1034, alegando omissões e obscuridades relevantes. Diz que o contrato de honorários advocatícios possui inequívoca natureza alimentar e que em razão da idade (mais de 80 anos) tem prioridade absoluta no processamento e na ordem de pagamento dos créditos, além de constar na clausula 5ª do contrato de confissão de dívida a determinação no sentido de liberar os valores diretamente a embargante. Alternativamente pediu que a diferença entre o valor atribuído a embargante (R$ 53,749,41) e o valor atualizado constante às folhas 1014 (R$ 255.996,72) seja imediatamente levantado mediante MLE da cota parte residual pertencente a Ana Maria Gaspar do Canto Andrade, nos exatos termos do artigo 5º do contrato de confissão de dívida anexado às folhas. Pediu o integral provimento dos pedidos, e caso assim não entenda que seja liberado imediatamente o valor incontroverso de R$ 53.749,41. Manifestação em réplica da cessionária Monica Takayama às folhas 1062, pedindo a manutenção da decisão. Vieram conclusos. CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos (Artigo 1023 CPC). De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, existe omissão, segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Já a obscuridade refere-se a uma decisão judicial que apresenta falta de clareza ou precisão, tornando difícil ou impossível a compreensão do seu conteúdo.A obscuridade, portanto, impede a perfeita interpretação do que foi decidido. Na sentença de folhas 1027-1034foram apreciadas todas as questões deduzidas e necessárias ao deslinde do feito, não existindo nenhuma omissão ou obscuridade, a serem sanadas nestes embargos. Às folhas 318 (321-325) e 335 constam duas cessões de créditos em favor de Monica Takayama e Edna Maria de Carvalho, com valores pré-fixados de R$ 170.00,00 e R$ 50.000,00. Em princípio, não há preferência de recebimento entre a credora principal e as cessões de crédito realizadas na mesma data, mesmo que uma delas se refira a honorários.A cessão de crédito, como regra geral, não confere prioridade aos cessionários sobre o credor original, ou vice-versa, a menos que haja previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou que o devedor tenha sido notificado da cessão com efeitos específicos. Não existe preferência de recebimento entre a credora principal e as cessões de crédito, mesmo que uma das partes seja idosa.por falta de previsão legal. Como os depósitos realizados não forma suficientes para o pagamento do crédito integral, e descartada a preferência entre credora principal e cessionários, a proporcionalidade apurada pela Serventia se impõe como maneira mais justa e coerente. Embora os pedidos alternativos não se enquadrem nas situações previstos no artigo 1022 do CPC, cumpre esclarecer que os depósitos realizados são provenientes de penhora em outro processo, transferidos diretamente para estes autos, onde a credora principal possuiprocurador constituído após a data das cessões de créditos (fls. 407 - 12/01/2023). Também não é o caso de complementação do valor disponibilizado com aquele direcionado a credora principal, pois a Embargante não éparte neste processo. Diante da existência de outras partes envolvidas, a liberação dos valores apontados, devem aguardar o trânsito em julgado da decisão de folhas 1027-1034, ante a possibilidade do inconformismo por qualquer uma delas, o que tornaria o valor controverso. Há nestes embargos, portanto, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada na decisãoproferido, isto porque inexiste qualquer dos vícios dispostos no Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Frise-se que, se a apreciação não atendeu o posicionamento do embargante, não cabe em sede do presente recurso a irresignação, o que em princípio eventualmente poderá ser discutido em Tribunal Superior. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria a indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-ia efeitos infringentes. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à sentença proferida. Importante consignar que, nos embargos de declaração, ainda que com fim único de prequestionamento, devem-se observar os limites expressos no CPC, mesmo porque o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a sentença, nem se obriga a ater se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). A propósito, é evidente que ao determinar o direito condizente à espécie, entendeu não serem aplicáveis demais dispositivos de interesse. Já disse, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (STJ, 2ª Turma, REsp n. 15.540SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1-04-1996, DJU 06-05-1996, p. 14.399). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004981-91.2024.8.26.0047 (processo principal 1502527-06.2020.8.26.0047) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Cumpra-se, nos termos em que requerido na cota retro. Int. Assis, 14 de julho de 2025. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002818-75.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - VITOR BRAZ DE AQUINO - Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 239, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) executado(a), - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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