Ricardo Fernando Foglieni
Ricardo Fernando Foglieni
Número da OAB:
OAB/SP 421946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fernando Foglieni possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO FERNANDO FOGLIENI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000594-48.2025.8.26.0063 (processo principal 1001499-07.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel Vieira dos Santos - Banco Pan S/A - Vistos. Trata de cumprimento de sentença visando à satisfação de obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do exequente. Devidamente intimado, juntou o executado documentos que comprovariam o cumprimento da obrigação (fls. 62/159). Instado a informar sobre a satisfação da obrigação de fazer, manifesta-se o exequente, às fls. 163/189, requerendo o prosseguimento da execução com a intimação do executado para pagar a quantia devida. Como é cediço, a cumulação de procedimentos executivos somente é autorizada nas situações em que há identidade subjetiva (partes) e objetiva (rito e competência). No caso dos presentes autos, dada a diversidade de procedimento e natureza diversa entre a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, isso não é possível. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente esclarecer se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita e, em consequência, requerer a conversão desta execução para obrigação de pagar ou, se o caso, promover novo cumprimento de sentença visando à satisfação da obrigação de pagar. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000796-08.2025.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.B. - 1. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de fixar os alimentos provisórios em favor da menor no valor equivalente a (i) 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, observado o valor mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional; (ii) 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Havendo requerimento, oficie-se para abertura de conta em nome da representante das menores. Com a expedição do ofício deve a parte interessada comparecer à agência bancária, munida do ofício e de seus documentos pessoais, para a abertura da conta. Com a informação quanto ao número de conta e havendo requerimento, oficie-se para desconto dos alimentos, independente da citação da parte ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2033578-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTES: T. G. O. e outros AGRAVADO: D. G. O. VOTO nº 24225/aaz AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAS SUSPENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR ATÉ QUE SE EFETIVE A CITAÇÃO - INCONFORMISMO DOS ALIMENTANDOS - ACOLHIMENTO - A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS É PROFERIDA LIMINARMENTE, ANTES DA CITAÇÃO PELO QUE SEU CUMPRIMENTO É IMEDIATO - URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO COM DETERMINAÇÃO. 3. Observado o contido no artigo 8º, do Provimento CSM Nº 2651/2022, designo audiência de conciliação, na modalidade virtual, para o dia 17 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos. A fim de possibilitar a manutenção dos vínculos, que são eternos na parentalidade, bem como visando resgatar a harmonia entre os familiares, evitando eventuais prejuízos na relação parental, CONVIDO as partes a participarem, virtualmente, da OFICINA DE PARENTALIDADE oferecida pelo CEJUSC de Barra Bonita, em plataforma disponibilizada pela Microsoft Teams, nos seguintes moldes: Parte ativa: dia 30/06/2025, às 16h30, e parte passiva: dia 07/07/2025, às 16h30. Deverá ser utilizado o link, conforme abaixo segue, devendo ser copiada e colada a URL em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I2NjY1NWEtMjViNS00MDM1LTk4MWUtOWViYTIyN2FjY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2277ae3be8-4785-44ee-acf8-e34f0acb9dff%22%7d Dúvidas poderão ser dirimidas em contato com o Cejusc, através do telefone 14 3641 3810 (WhatsApp) e através do e-mail cejusc.barrabonita@tjsp.jus.br. No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seu endereço eletrônico e de seu procurador para encaminhamento do link de acesso à reunião. Saliento que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. A parte autora e seu procurador ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao advogado, em cumprimento ao mandato outorgado, providenciar a comunicação da designação da audiência à parte autora, independente de intimação pelo Juízo. Cite-se e intime-se o polo réu, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Deve o senhor oficial de justiça, no momento da citação, requerer à parte ré que informe seu endereço de e-mail e número de telefone. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), no valor de R$ 39,41 para cada parte, observada eventual gratuidade deferida. 6. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. 7. Quanto a audiência virtual deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020: a) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado através do email indicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com vídeo e áudio habilitados e cliclar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Partes, advogados e conciliadores deverão digitar o nome no campo nome antes de ingressar na reunião e aguardar no lobby a liberação de início dos trabalhos (ou Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização do servidor designado). Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima; b) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum; d) É possível o agendamento de reuniões testes pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes; e) Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link de ingresso à sessão novamente para dar continuidade ao ato; f) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados, cabendo ao servidor designado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Importante consignar que o servidor designado deverá dispor do contato telefônico das partes para o caso de falha da conexão que impeça a continuidade da audiência, para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência; g) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 8. Via digitalmente assinada a presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002239-28.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.G. - L.S.B. - - M.J.B. - - T.C.S.B. e outro - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação do requerido/reconvinte quanto à contestação de fls. 124/137. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002239-28.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.G. - L.S.B. - - M.J.B. - - T.C.S.B. e outro - Vistos. A fim de se proceder ao saneamento do processo, prudente que as partes indiquem quais os pontos que querem provar. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), RICARDO FERNANDO FOGLIENI (OAB 421946/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Carlos da Silva (OAB 110073/SP), Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) Processo 1002569-25.2024.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. F. V. - Reqda: F. A. V. - Diante do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE ação e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com julgamento do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Defiro a gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Expeça-se certidão de honorários dos advogados dativos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1.286 das NSCGJ. P.I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000510-33.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDNEIA DE FATIMA TOMASETTI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490, RICARDO FERNANDO FOGLIENI - SP421946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito comprovante de residência atualizado, em nome próprio, emitido nos últimos 180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge, poderá juntar cópia da certidão de casamento. É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento), desde que o comprovante tenha sido emitido há no máximo cento e oitenta dias. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. Cumpridas as providências acima, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000510-33.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDNEIA DE FATIMA TOMASETTI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490, RICARDO FERNANDO FOGLIENI - SP421946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção 20/08/2025 às 13h40min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.