Pedro Henrique Oliveira Pinto

Pedro Henrique Oliveira Pinto

Número da OAB: OAB/SP 422019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Oliveira Pinto possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001703-54.2021.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.A.C. - - J.C.L. - D.A.C. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), LUÍS FELIPE DA COSTA PELEGRINELLI (OAB 462371/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000946-26.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcos Henrique Frederico - Vistos. Diante da discordância entre as partes acerca do valor do débito (fls. 728/821), prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0000166-98.2025.8.26.0311. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS FRANCESCHI FREDERICO (OAB 405050/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000260-88.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Solange Aparecida Barbante Pinto - Vistos. Fls. 377/402: observa-se que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, consubstanciada na Lei nº 142/2013. No entanto, tal modalidade difere das outras aposentadorias previstas em lei. Nesse caso, é necessário realização de exame médico com aplicação específica da metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014, conforme própria determinação do v. Acórdão do E. TRF da 3º Região (fls. 251/271). Nesse sentido, são diversos os julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e se houve a correta instrução probatória para essa análise. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria da pessoa com deficiência é regulamentada pelos artigos 2º a 5º da Lei Complementar nº 142/2013, que exigem a comprovação de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação deve ser médica e funcional, conforme o artigo 4º da referida Lei Complementar . Nos termos do artigo 2º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, a avaliação funcional deve incluir perícia médica e social para determinar o grau da deficiência, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o Método Linguístico Fuzzy. No caso concreto, a perícia médica realizada atribuiu pontuação de 3.900 pontos, indicando a pontuação máxima em quase todos os domínios, exceto Mobilidade. Contudo, a perícia social não foi realizada, sendo dispensada pelo juízo de primeiro grau, o que caracteriza vício na instrução processual, uma vez que a avaliação social é parte integrante e obrigatória do processo de categorização da deficiência . A ausência da perícia social impossibilita a correta análise do grau da deficiência e, consequentemente, a verificação do direito ao benefício pleiteado, em afronta ao que dispõe a legislação aplicável. A falta de elementos técnicos completos torna a sentença nula, por ausência de fundamentação adequada. Impõe-se, assim, a nulidade da sentença para que seja complementada a instrução probatória com a realização da perícia social, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, para a correta aferição da deficiência e sua graduação. IV . DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de avaliação médica e social, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentação correlata. A ausência de realização da perícia social na avaliação do grau da deficiência constitui vício de instrução processual que enseja a nulidade da sentença, sendo imprescindível a complementação do conjunto probatório para a correta decisão sobre o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º a 5º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, art. 2º; CPC, art. 485, IV; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j . 03.09.2014; STJ, REsp 1.348 .633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28 .08.2013, DJe 05.12.2014. (TRF-3 - RecInoCiv: 50299785520224036301, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/11/2024). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUESTIONÁRIO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SHDH/MF/MOG/ATGU Nº 1/2014 . PONTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 7.600. LAUDO DO PERITO JUDICIAL ATRIBUIU 4.100 PONTOS . LAUDO SOCIAL ATRIBUIU 3.550 PONTOS. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50455548820224036301, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/12/2024). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC 142/2013. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 01, DE 27 .01.2014. DEFICIÊNCIA LEVE. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00070229820204036302, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 12/04/2025, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/04/2025). (grifei) Do exposto, tornem os autos aos peritos nomeados para complementação das perícias acostadas às fls. 351/358 e 361/370, conforme impugnação do INSS às fls. 377/398 e em estrita observância aos preceitos da Portaria Interministerial nº 01/2014. Prazo: 20 (vinte) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intime-se. Pacaembu, 05 de junho de 2025. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001080-58.2019.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Savila Cristina Brito Gonçales - Manifeste-se o autor/exequente no prazo de 05 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001703-54.2021.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.A.C. - - J.C.L. - D.A.C. - Fls. 216: Manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), LUÍS FELIPE DA COSTA PELEGRINELLI (OAB 462371/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001080-58.2019.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Savila Cristina Brito Gonçales - Tendo em vista o erro/falha na publicação do sistema SAJ, fica neste ato republicado o despacho/decisão/sentença de fls. Retro ficando desde já cientificadas as partes acerca de seu conteúdo bem como do início do prazo para suas manifestações. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB 422019/SP)