Reynaldo Cardarelli Filho

Reynaldo Cardarelli Filho

Número da OAB: OAB/SP 422022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reynaldo Cardarelli Filho possui 83 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TJMT, TJGO
Nome: REYNALDO CARDARELLI FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) INQUéRITO POLICIAL (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501754-34.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUCAS SILVA MACHADO - Vistos. Réu preso (prisão em 21.04.2025) Fls. 97/106 - Após a apresentação da resposta dos acusados, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em absolvição sumária. As demais questões alegadas confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Fatos em 21.04.2025. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando-se o teor do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência virtual para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas. Tal ato será realizado nos moldes e de acordo com o previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá por videoconferência, via ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos atos acima citados. Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre eventual oposição à audiência virtual. No silêncio, em caso de não oposição, o ato será realizado virtualmente. Forneçam as partes, no prazo de cinco dias, o contato telefônico e os endereços de e-mail respectivos e de eventuais testemunhas. A Serventia providenciará as necessárias intimações, comunicações e requisições. A Serventia encaminhará com antecedência, via e-mail, o link da reunião virtual ao(s) réu(s), estabelecimento prisional em que se encontra(m) recolhido(s), respectivos patronos, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e eventuais testemunhas. Caso haja necessidade, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Eventuais testemunhas a serem ouvidas aguardarão no lobby a permissão de seu acesso à reunião virtual, que será determinada por este Juízo, no transcorrer da audiência virtual, a fim de resguardar sua incomunicabilidade. Consigno que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia a juntada de certidões eventualmente existentes em nome do réu, consignando a data da audiência designada neste Juízo em ofício de cobrança. Todas elas devem ser trazidas aos autos até a data do ato, certificando a Serventia sua regular juntada. Havendo Habeas Corpus impetrado, informe-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Providencie a Serventia as necessárias intimações e comunicações. No mais, de rigor a concessão da liberdade provisória ao acusado. Reanalisando o caso, verifico tratar-se de réu primário (certidão fls. 36/38). Se condenado, ele terá o direito, em tese, ao regime aberto (com substituição da pena corporal por restritiva de direitos). É este o entendimento adotado por este Juízo em casos análogos, na linha de precedentes do STJ. Neste espeque, portanto, não há mais fundamento para manter sua custódia cautelar, uma vez que houve apresentação de defesa pelo acusado e a relação processual se encontra formada. Consigno, ainda, que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante lembrar, ainda, que a prisão cautelar, jamais pode ser transformada em prisão pena. Corroborando este entendimento, seguem recentes julgados em casos análogos neste sentido do Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se, assim, que a prisão foi devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública. Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, observa-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao Paciente (7,5g de crack) não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. HC 694846/SP (2021/0301928-5), Relatora Ministra Laurita Vaz, data Julgamento 20/09/2021. grifei "...as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas [...], em razão de o delito praticado - furto - não envolver violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à reincidência específica do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas" (HC n. 676.823/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/10/2021). grifei "...em que pese o paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC 694.134/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T.,DJe 16/12/2021) grifei Deste modo, CONCEDO a liberdade provisória ao réu Lucas Silva Machado, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão (que é exceção) são adequadas, suficientes e proporcionais ao caso analisado. Nos termos do artigo 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal, o acusado fica proibido de frequentar bares, boates e similares, não pode ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, e deve recolher-se em seu domicílio no período noturno (das 20:00 hs às 6:00 hs - dias úteis, feriados e finais de semana). O acusado fica ciente que deverá comunicar o Juízo eventual mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. Intime-se o réu para audiência virtual designada, assim como sobre as medidas cautelares impostas, advertindo-a de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Autorizo a entrega do alvará de soltura e a intimação do réu para audiência, presencialmente, por Oficial(a) de Justiça. Proceda-se o necessário, pelo Plantão. Intime-se. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002146-53.2023.8.26.0084 (processo principal 1005497-85.2021.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.E.M.S. - F.S. - "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". - ADV: BRUNA ROBERTA RODRIGUES (OAB 442291/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP), GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 505396/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0230214-40.2007.8.26.0100 (100.07.230214-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C. - - E.C. - A.I.C. - A.S.M. - Vistos. Acolho o pedido de avaliação do imóvel. Considerando a gratuidade da justiça, informem a partes o interesse de trazerem três avaliações extrajudiciais. Int. - ADV: MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB 17990/SP), AGUINALDO DE SIQUEIRA CORTINA (OAB 107076/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), JOAO LYRA NETTO (OAB 16168/SP), JOAO LYRA NETTO (OAB 16168/SP), NATAL JESUS LIMA (OAB 62098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501765-63.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.N.O. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR M. N. de O. às penas de 2 (dois) anos e (6) seis meses de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, por infração, respectivamente, aos artigos 129, § 13.º e 147, § 1.º, por duas vezes na forma do art. 69, todos do Código Penal. Incabíveis os benefícios legais, diante da violência real, além da ameaça de morte. Considerando o montante da pena aplicada e o tempo de prisão cautelar, bem como a primariedade do acusado, e a fixação de regime aberto, faculto a este o direito de recorrer me liberdade, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, observando-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive junto ao IIRGD e demais outras que se fizerem necessárias. Por derradeiro, imponho ao acusado indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que, na hipótese, decorre da própria prática criminosa, sendo assim presumido (in re ipsa), sendo certo, ademais, que houve pedido expresso para sua fixação quando do oferecimento da denúncia. Registre que no Tema Repetitivo nº 983, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, ausentes informações acerca da real e atual condição financeira do acusado, mostra-se justa e razoável a fixação da condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das vítimas. Eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, deverá, se o caso, ser dirigido ao Juiz da Execução. A execução do valor arbitrado em prol da vítima deverá ser por ela promovida perante alguma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme preveem os arts. 516, III, do CPC, e 63 do CPP, sendo certo que a jurisprudência confirma que: "muito embora a indenização mínima fixada em prol da ora agravante tenha se originado em processo que tramitou sob a égide da Lei nº 11.340/06, o título indenizatório gerado possui caráter estritamente patrimonial. Assim, está vinculado à responsabilidade civil do agravado de forma que a pretensão rogada deverá ser objetivada em Vara Cível." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2223043-11.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Isaura Cristina Barreira - j. 19 nov. 2024). Com o trânsito em julgado: a. Providencie-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao IIRGD e à Justiça Eleitoral/TRE, ainda, cumpra-se as anotações referidas no art. 372 das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. b. Expeça-se a guia de recolhimento à Vara das Execuções Penais competente. c. Expeça-se certidão de honorários à defesa, no caso de tratar-se de defesa dativa nomeada pelo convênio PGE/OAB. d. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. A teor do pedido ministerial de revogação de eventuais cautelares fixadas, anoto que não se verifica dos autos a fixação de medidas protetivas à vítima (fls. 44/46), posto que o acusado foi preso em flagrante e manteve-se encarcerado durante todo o curso do processo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após procedidas as anotações e comunicações de praxe. Para efeito de eventuais comunicações necessárias, visando a celeridade processual, servirá a presente como OFÍCIO. P.R.I. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502006-42.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JORGE LUIZ LUSTOSA JÚNIOR - - RUAN AUGUSTO DE FARIAS FERREIRA e outro - Vistos. Cumpra-se a ordem. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu JORGE - REGIME FECHADO, válido até 29/05/2041. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB 28675/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001030-04.2023.8.26.0604 (processo principal 1005111-23.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.H.B.S. - M.G.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Ultrapassado o prazo acima, sem que seja formulado pleito que busque a efetiva satisfação do crédito executado, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502044-49.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.A.S. - 1. Proceda-se a serventia a evolução da classe processual para "ação penal-procedimento ordinário", código 283, se o caso. 2. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial às fls. 9/10, bem como do auto de exibição e apreensão de fls. 38, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 3/5. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato de citação, o Oficial de Justiça deverá fazer as seguintes advertências ao acusado, certificando-se: a) se não tiver condições financeiras de constituir defensor e se a resposta não for apresentada no prazo legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado, não poderá, sob pena do processo seguir a sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá ser encontrado. Não apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-se a indicação de defensor e intimando-se. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público requisitando-se: a) folha de antecedentes do acusado e certidões criminais do que nelas eventualmente constar, inclusive do distribuidor local; b) requisite-se a juntada dos laudos mencionados pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, bem como cobre-se os laudos periciais faltantes, se o caso; Para fins de celeridade processual, servirá o presente, por cópia, como mandado e ofício. 3. Em relação ao crime contra a hona, atenda-se o requerido às fls. 1/2, item "5" e certifique-se sobre o prazo decadencial. Após, conclusos. 4. Requisite-se à Autoridade Policial a realização de laudo referente a arma apreendida às fls. 38, conforme requerido às fls. 1/2, item "6". Com a juntada do laudo, providencie a serventia as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, nos termos do artigo 509 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o laudo pericial e em eventual interesse na conservação do material bélico (arma municiada "revolver Taurus, calibre 900, de uso permitido, íntegros 22" e carregador de munição - lacres 0032125 e 0032127) até decisão final do processo ficando o silêncio interpretado como desinteresse e concordância com eventual destruição. Decorrido o prazo em branco ou manifestação desinteresse, oficie-se à autoridade policial competente acerca do desinteresse por estes autos na manutenção da apreensão sobre o material bélico melhor descrito nos autos de exibição e apreensão de fls. 38, em relação ao qual deverão ser tomadas as providências legais cabíveis. Sem prejuízo, deverá ser consignado que a autoridade policial deverá informar a este juízo acerca das providências adotadas em relação a arma, nos termos do artigo 511 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a instrução do ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 38. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou