Robson Bertoldo Carlos
Robson Bertoldo Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 422024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Bertoldo Carlos possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ROBSON BERTOLDO CARLOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1000447-67.2021.5.02.0029 AGRAVANTE: RICARDO RINKEVICIUS AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (14) PROCESSO nº 1000447-67.2021.5.02.0029 (AP) AGRAVANTE:RICARDO RINKEVICIUS. AGRAVADO: AMANDA VICENTE DE SANTANA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, observado o previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2071/2072 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição Ricardo Rinkevicius a fls. 2074/2093. Contraminuta a fls. 2096/2125. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Desconsideração da personalidade jurídica Decisão recorrida: deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando o seguimento da execução em face do agravante. Tese decisória. Fundamento recursal. Fatos e direitos: sustentam que houve poucas tentativas de bloqueio e constrição de bens em face das pessoas jurídicas; a empresa possui personalidade jurídica distinta da dos sócios; que não preenchidos os requisitos do art. 50 do CC; não houve abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o agravante não é sócio das reclamadas, mas somente atuou como conselheiro ou diretor. Conclusão. A reclamante nos presentes autos prestou serviços a favor das reclamadas no período de 24/07/2018 a 13/05/2020. Conforme ficha cadastral de fls. 170/172 o agravante foi admitido como sócio da H3 Brand Franchising (5ª reclamada) em novembro de 2019, empresa que é sócia da 2ª reclamada The Fifties. Ainda, exerceu cargo de diretor ou conselheiro nas reclamadas BF Brasil (fls. 144/146), The Fifties (fl. 1919), BF Brasil (fl. 1954) e Eori (fls. 157/160). Diante da inadimplência das reclamadas, a parte autora postulou a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o pedido acolhido e determinada a inclusão dos agravantes no polo passivo. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Nesse sentido, a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação direta e literal do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000912-24.2019.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 5º, II, e 170, caput e §§ 1º e 2º da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. E embora a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, deve se dar, sempre, no interesse do credor. E, como sabido, o artigo 10 da CLT dispõe que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." Logo, os atuais sócios respondem pelas dívidas da empresa. Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por Ricardo Rinkevicius e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789 - A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RINKEVICIUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1000447-67.2021.5.02.0029 AGRAVANTE: RICARDO RINKEVICIUS AGRAVADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (14) PROCESSO nº 1000447-67.2021.5.02.0029 (AP) AGRAVANTE:RICARDO RINKEVICIUS. AGRAVADO: AMANDA VICENTE DE SANTANA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, observado o previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2071/2072 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição Ricardo Rinkevicius a fls. 2074/2093. Contraminuta a fls. 2096/2125. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Desconsideração da personalidade jurídica Decisão recorrida: deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando o seguimento da execução em face do agravante. Tese decisória. Fundamento recursal. Fatos e direitos: sustentam que houve poucas tentativas de bloqueio e constrição de bens em face das pessoas jurídicas; a empresa possui personalidade jurídica distinta da dos sócios; que não preenchidos os requisitos do art. 50 do CC; não houve abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o agravante não é sócio das reclamadas, mas somente atuou como conselheiro ou diretor. Conclusão. A reclamante nos presentes autos prestou serviços a favor das reclamadas no período de 24/07/2018 a 13/05/2020. Conforme ficha cadastral de fls. 170/172 o agravante foi admitido como sócio da H3 Brand Franchising (5ª reclamada) em novembro de 2019, empresa que é sócia da 2ª reclamada The Fifties. Ainda, exerceu cargo de diretor ou conselheiro nas reclamadas BF Brasil (fls. 144/146), The Fifties (fl. 1919), BF Brasil (fl. 1954) e Eori (fls. 157/160). Diante da inadimplência das reclamadas, a parte autora postulou a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o pedido acolhido e determinada a inclusão dos agravantes no polo passivo. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Nesse sentido, a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação direta e literal do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000912-24.2019.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 5º, II, e 170, caput e §§ 1º e 2º da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. E embora a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, deve se dar, sempre, no interesse do credor. E, como sabido, o artigo 10 da CLT dispõe que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." Logo, os atuais sócios respondem pelas dívidas da empresa. Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por Ricardo Rinkevicius e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789 - A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA VICENTE DE SANTANA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014287-34.2025.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Robson Bertoldo Carlos - Diga(m) sobre a(s) certidão/ões negativa(s) do(s) oficial/is de justiça, no prazo legal. - ADV: ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028700-86.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Robson Bertoldo Carlos - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O processo está apto a ser julgado em seu atual estado, pois as alegações das partes permitem a prolação da sentença, independentemente da necessidade de produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de suspensão do processo em virtude da existência de ação rescisória (processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000) contra o acórdão proferido na ação coletiva, uma vez que a ordem de suspensão se aplica exclusivamente às execuções do próprio mandado de segurança coletivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391.23.2014.8.26.0053. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DE FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FUNDADA NA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA SOB Nº 2111455.33.2023.8.26.0000. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE SUSPENDE,APENAS, AS EXECUÇÕES DIRETAMENTE FUNDADAS NO TITULO JUDICIAL OBJETO DA DEMANDA RESCISÓRIA. MANTIDA A HIGIDEZ DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. A suspensão das execuções fundadas diretamente no titulo executivo emanado dos autos do mandado de segurança coletivo sob nº 1001391.23.2014.8.26.0053, determinada em ação rescisória, não inibe o reconhecimento dos reflexos financeiros decorrentes dos direito ali reconhecido, cuja eficácia não foi suspensa, permitindo o ajuizamento de ação de cobrança referente ao período não alcançado pela prescrição, anterior à concessão da ordem. O titulo executivo emanado da ação de cobrança possui eficácia plena, não se justificando,portanto, a suspensão antecipada do cumprimento de sentença, senão no caso de futura deliberação neste sentido nos autos da ação rescisória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1006901-15.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator:Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/03/2024) Em relação à ação de cobrança das diferenças salariais do Adicional de Local de Exercício, a suspensão determinada na ação rescisória refere-se apenas às execuções diretamente fundadas no título judicial objeto da demanda rescisória. A eficácia do título executivo originado da ação de cobrança, portanto, não foi suspensa, permitindo a continuidade do ajuizamento de novas ações de cobrança para períodos não alcançados pela prescrição, anterior à concessão da ordem. Além disso, o entendimento consolidado pelo Colégio Recursal e pela Turma de Uniformização é no sentido de que deve prevalecer a atuação da associação como substituta processual em benefício de toda a categoria, abrangendo todos os Policiais Militares, independentemente da classe. Embora a 13ª Câmara de Direito Público tenha inicialmente acolhido a tese da limitação subjetiva, atualmente, o entendimento é de que o título deve ser estendido a todos os PMs, conforme a jurisprudência recente. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil. Hipótese de substituição processual,por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF). Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. (...) Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC:1006862-05.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2024). Ainda, conforme o entendimento expresso no julgamento do PUIL 0000003-18.2024.8.26.9021, todos os policiais militares do Estado de São Paulo têm direito ao benefício reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, independentemente do cargo ou patente que ocupem, e sem necessidade de filiação prévia à associação. O mérito da presente demanda refere-se ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com seus respectivos reflexos legais, conforme decidido no mandado de segurança coletivo. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança foi interrompido, retornando a fluência do prazo após o trânsito em julgado, conforme o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 24 de janeiro de 2014 e transitou em julgado apenas em 05 de abril de 2023, o prazo prescricional não transcorreu, o que permite o ajuizamento da ação de cobrança dentro do prazo legal. O mérito da cobrança das diferenças retroativas já foi definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário, conforme a sentença proferida na ação de cobrança originária. Por fim, com base na eficácia da coisa julgada material, que reconheceu o direito dos policiais militares à incorporação do ALE, a sentença de cobrança é procedente, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os reflexos nos adicionais temporais e na RETP, conforme a sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a incorporar 100% do ALE ao salário base do autor, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos, no período do quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança (tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013 (12/04/2013, vigência a partir de 01/03/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014), com a incidência de correção monetária desde o momento em que cada parcela era devida e juros de mora a contar da data da citação da requerida. Declaro a natureza alimentar do crédito. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003752-88.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1076655-58.2021.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gabriel Luís Oliveira Alves - - Lorrani Kelly Rodrigues da Silva - Projeto Imobiliário e 61 Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Juízo em que remetidos os autos principais. Int. - ADV: ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012704-93.2024.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Roberto Pereira Lopes Albuquerque - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO TEMA 1.119 STF. ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE REPRESENTANTE À ÉPOCA DE POLICIAIS MILITARES SEM DISTINÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000, CONFORME PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Robson Bertoldo Carlos (OAB: 422024/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023623-94.2024.8.26.0053 (processo principal 1055752-43.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Luis Carlos Angelon - Fls. 272/273: Manifeste-se a parte requerida, em 15 dias, informando se concorda com o pedido de suspensão do processo. Intime-se. - ADV: ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
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