Robson Bertoldo Carlos
Robson Bertoldo Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 422024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Bertoldo Carlos possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROBSON BERTOLDO CARLOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007322-56.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANA DE GODOI SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BERTOLDO CARLOS - SP422024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Robson Bertoldo Carlos (OAB 422024/SP) Processo 1014287-34.2025.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Robson Bertoldo Carlos, Robson Bertoldo Carlos - Vistos. Em continuação à decisão de p. 440/442, defiro a produção das provas solicitadas, na inicial para determinar: 1. A expedição de OFÍCIO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guarulhos/SP, 1º Subdistrito, para que esclareça, se possível, se Inocência Montezani e Innocência Montezano se tratam da mesma pessoa, e se Rocco Capuano é seu herdeiro, ainda que em linha colateral, indicando, ainda, todos os demais herdeiros existentes, caso haja registro no referido cartório. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora sua retirada e encaminhamento, em conjunto com a documentação necessária a identificar o registro da pessoa a ser consultada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do pedido de produção da referida prova. Anoto que a própria parte poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo5cv@tjsp.jus.Br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. A designação de audiência para oitiva das pessoas indicadas em p. 28/32, bem como sua citação para apresentação dos documentos solicitados pelo autor (caso possuam). Designo audiência virtual para tomada dos depoimentos para o dia 28 de agosto de 2025 às 14 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência basta o participante ter acesso a um dispositivo (smartphone - com app Microsoft Teams instalado - ou computador) e conexão à internet.O ingresso na reunião virtual se dará mediante clique no link que seráoportunamente enviado ao endereço eletrônico dos participantes indicados (demais orientações técnicas seguem no rodapé). Quando do envio do convite e link, este Juízo colocará À DISPOSIÇÃO DOS PARTICIPANTES servidor para auxiliá-los com questões técnicas, bem como para a realização de testes PRÉVIOS (no máximo até a véspera) dos equipamentos. Recomenda-se a realização de testes para fins de prevenir problemas com ingresso, conexão, habilitação de câmera e microfone, bem como para a fluidez da audiência. Observo que nas audiências realizadas por meio de videoconferência, as partes e testemunhas são ouvidas no local em que se encontram, sem a necessidade de comparecimento no prédio do Fórum ou qualquer outro local. Assim, no dia da audiência designada, no horário agendado, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas, ocasião em que servidor designado iniciará a gravação da audiência. Para viabilizar a audiência virtual na data e hora designados, os procuradores das partes deverão informar a este juízo: A) nome completo de todos que participarão da audiência, inclusive partes e advogados já cadastrados, bem como, se houver, o nome das testemunhas, as quais deverão estar previamente identificadas e qualificadas, (número de RG, CPF e profissão), juntando-se aos autos, cópia do respectivo documento, a fim de agilizar o procedimento previsto no item 7 do CG 284/2020). Prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. B) endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual. Consigno que a representação em audiência poderá ser feita por mais de um causídico de cada parte, vedando-se, contudo, formulação de perguntas por mais de um profissional, de forma a evitar tumulto e redundância. A testemunha deverá ser orientada a aguardar ser chamada. Caso seja "removida" da audiência, proceder da seguinte forma: No computador (navegador ou teams): "clicar" em "ignorar", depois em "reingressar", e continuar aguardando ser chamada. No celular (necessário o Teams instalado): clicar novamente no "LINK" ou acessar com QR Code. Continuar aguardando ser chamada. Informo que o arquivo da audiência será posteriormente disponibilizado aos procuradores das partes. Orientações técnicas: O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Nesse caso, para que se complete uma audição eficaz, é bastante recomendável a utilização de fone de ouvido. Para auxiliar quanto ao funcionamento das audiências por meio de videoconferência, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 3. Em que pese o recolhimento de custas para citação dos interessados na produção da prova por meio de carta (p. 469/471), entendo prudente, neste caso, que a citação seja realizada por Oficial de Justiça. Determino, portanto, a expedição de mandados, aos seguintes endereços: a) Rua João Biancalana, 352, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Inaldo Severino da Silva, para prestar depoimento como testemunha na audiência designada para 28/08/2025 às 14 horas, bem como apresentar documentos que possuir, conforme requerimento do item 1.1 de pág. 28; - HS Desentupidora e Transportes Ltda (nome fantasia Hidroshiroo ABC Desentupidora), na pessoa de seus sócios Eramir Carlos Lourenço Benedicto e/ou Aline Santos de Lira, para que prestem as informações e apresentem os documentos que possuírem, conforme requerimento do item 6 de pág. 31; - ABCTEC Dedetizadora Ltda (denominação atual Rebirth Soluções Ambientais Ltda), na pessoa de seus sócios Anderson Bernardino de Lira e/ou Valeria dos Santos Silva Lourenço, para que prestem as informações e apresentem os documentos que possuírem, conforme requerimento do item 6 de pág. 31; - Edvaldo Martins dos Santos, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 2 de p. 451/452); - Miriam dos Santos Silva, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 3 de p. 452/453); - Eduardo Martins dos Santos, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 4 de p. 453/454); b) Rua Alto Paraná, 185, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09687-050, para citação das seguintes pessoas: - José Lorente Lopes, para prestar depoimento como testemunha na audiência designada para 28/08/2025 às 14 horas, bem como para apresentar documentos que possuir, conforme requerimento do item 2.2 de pág. 30; - Rosemeire Lorente Silva, para apresentar documentos que possuir, conforme requerimento dos itens 2.1 e 2.2 de pág. 29/30; c) Rua João Biancalana, 316, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Anísio da Conceição Santos, para prestar depoimento como testemunha na audiência designada para 28/08/2025 às 14 horas, bem como para apresentar documentos que possuir, conforme requerimento do item 3 de pág. 30; d) Avenida Nova Cantareira, 3194, Tucuruvi, São Paulo/SP, CEP 02340-000, para citação das seguintes pessoas: - Marcia Regina de Almeira Capuano Machado, para apresentar documentos que possuir, conforme requerimento do item 4 de pág. 30/31; - João Machado Filho, para prestar depoimento como testemunha na audiência designada para 28/08/2025 às 14 horas. e) Rua João Biancalana, 328, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Eliana dos Santos de Souza, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação (conforme item 1 de pág. 451); f) Rua João Biancalana, 322, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Osvaldo Martins dos Santos, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 5 de p. 454); g) Rua João Biancalana, 340, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Elisabete dos Santos Fernandes, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 6 de p. 455); g) Rua João Biancalana, 348, Vila Odete, Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09683-000, para citação das seguintes pessoas: - Elaine Martins dos Santos (ou Elaine Martins Ribeiro), para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 7 de p. 455/456); - Suzana dos Santos Silva, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 8 de p. 456/457); - Erenilta Martins dos Santos Novaes, para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação, bem como apresentar a documentação que possuir (conforme item 9 de p. 457); f) Rua Arara, nº 16, Narciso Gomes, Araras/SP, CEP 13601-416, para citação das seguintes pessoas: - Mariana Cristina Augusto Corte, para tomar ciência quanto à produção das provas e para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação (conforme item 10 de p. 458); - Larissa Augusto Torres, para tomar ciência quanto à produção das provas e para manifestar seu interesse na continuidade possessória sobre o imóvel objeto da ação (conforme item 11 de p. 458). Cumpra-se, expedindo-se 6 (seis) mandados, conforme acima especificado. Antes, porém, deverá o autor comprovar o recolhimento da taxa devida, em 5 dias, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004176-76.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORENO GOMES registrado(a) civilmente como RICARDO MORENO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BERTOLDO CARLOS - SP422024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004176-76.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORENO GOMES registrado(a) civilmente como RICARDO MORENO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BERTOLDO CARLOS - SP422024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004173-24.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DO NASCIMENTO RANEIA FONSECA registrado(a) civilmente como MILENA DO NASCIMENTO RANEIA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BERTOLDO CARLOS - SP422024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004173-24.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DO NASCIMENTO RANEIA FONSECA registrado(a) civilmente como MILENA DO NASCIMENTO RANEIA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BERTOLDO CARLOS - SP422024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000718-45.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: CARLA MONIQUE BISPO DE FIGUEIREDO RECLAMADO: H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8d113 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos. #id:7793102: Acórdão. Recebo os autos da instância superior. Intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o que pretende quanto à execução no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MONIQUE BISPO DE FIGUEIREDO