Victor Fonseca Silva

Victor Fonseca Silva

Número da OAB: OAB/SP 422033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Fonseca Silva possui 54 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TST, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF2, TST, TRT2, TJRJ, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: VICTOR FONSECA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002909-87.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fernando Luiz Zacarias Domingues - Sunstar Logistics do Brasil Ltda - - William de Freitas Gomes - - Fagner Gomes Xavier - Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP), VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022547-43.2024.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Euclides de Oliveira de Freitas - - Maria de Fátima de Freitas - Cumpra a inventariante integralmente a decisão de págs. 66/67. Sem prejuízo , providencie a certidão de óbito de Maria Aparecida de Freitas, indicada a pág. 12. Prazo: 30 dias. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-88.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Destinatário: DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO                                                                 INTIMAÇÃO - Expedição de Alvará Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do documento de Id. # referente à expedição de alvará através do SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GILBERTO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002909-87.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fernando Luiz Zacarias Domingues - Sunstar Logistics do Brasil Ltda e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus WILLIAM DE FREITAS GOMES e FAGNER GOMES XAVIER, de forma solidária, ao pagamento de R$ 166.666,66 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor do autor FERNANDO LUIZ ZACARIAS DOMINGUES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela não paga e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. - ADV: WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022031-03.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50091728020254047201/SC) RELATOR : LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : VICTOR FONSECA SILVA (OAB SP422033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 18/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-88.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE À autora: Ciência da expedição dos alvarás através do SIF. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031530-65.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Ferreira Neto - Bruno Jesus de Oliveira Velasco e outro - Vistos. Fls. : Homologo o ACORDO a que chegaram as partes e suspendo o curso da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Aguarde-se o seu cumprimento, que se dará em final de fevereiro de 2026 , decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação pelo devedor, o processo prossegue. Int. - ADV: VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP), PAULO RENATO LIMA PASSARI (OAB 407733/SP)
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