Divina Gomes De Souza
Divina Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 422110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Divina Gomes De Souza possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJRN, TJBA, TJMG, TJSP, TRF6, TJPE, TJPB
Nome:
DIVINA GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800366-15.2025.8.20.5137 Requerente: MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que foram descontados indevidamente da sua conta bancária numerários a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. Entretanto, esta alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto a parte demandada. Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” efetuados na conta bancária da parte autora; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; c) indenização por danos morais. Audiência de conciliação realizada sem que as partes chegassem em um acordo (ID. 151923160). A parte ré apresentou contestação (ID. 151882861) alegando basicamente a impossibilidade de restituição dos valores em dobro e a ausência de danos morais. Réplica à contestação ID. 151887541. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a contribuição denominada “CONAFER”, é oriunda de contribuição sindical, entretanto, não atrai a competência da justiça federal, tampouco da justiça do trabalho. A confederação sindical, na verdade, sequer compõe a Administração Pública e, sendo assim, revela-se inviável a subsunção ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações nas quais atuem, além das autarquias já mencionadas, a União e as empresas públicas federais. Outrossim, também não se trata de competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir não tratam de matéria trabalhista, o que afasta no presente caso, a aplicação do artigo 114, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. O entendimento dos tribunais pátrios consagra a competência da Justiça Estadual em processos em que consta a requerida como parte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) - NÃO DISCUSSÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- MS - AI: 14043466720218120000 MS 1404346-67.2021.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) (grifo não pertence ao original) (TJ-SP - AI: 21703444820218260000 SP 2170344- 48.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifo não pertence ao original). Passando-se a análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com o réu, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID. 147211693. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, indica que caberia à parte demandada provar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente, o que não ocorreu, pois a requerida deixou de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria. Deveras, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança. Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos. Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciária a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor. No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, conforme se constata no Histórico de Créditos acostado à exordial (ID. 147211693). Assim, deve-se haver a repetição de indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação dos descontos desde dezembro de 2019 (ID. 147211693, pág.6) Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, nos quais este magistrado comungava do entendimento de que a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável. Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C. Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, variam de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme histórico de créditos do INSS, não tendo havido maiores transtornos à parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “CONTRIBUIÇÃO CONAFER, desde dezembro de 2019, conforme histórico de créditos do INSS. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, variam de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme histórico de créditos do INSS, não tendo havido maiores transtornos à parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000938-86.2025.8.26.0238 (processo principal 0000228-66.2025.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - Vistos. Nos termos do art. 1.286 e seguintes das NSCGJ, procedam-se às anotações necessárias quanto à propositura da execução de sentença. Intime-se o(a) devedor(a) para cumprimento da sentença no prazo de quinze (15) dias, contados da efetiva intimação (por carta, mandado ou pela imprensa), sob pena de multa de 10% sobre o valor devido (art. 523 do CPC), que somente será aplicada se não houver o pagamento espontâneo. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos os autos. Anote-se para fins de estatística (planilha). Int - ADV: DIVINA GOMES DE SOUZA (OAB 422110/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000227-81.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - Vistos. Fls 34/50: nada a deliberar, uma vez que o feito já foi sentenciado, sendo extemporanea a contestação. Intime-se. - ADV: DIVINA GOMES DE SOUZA (OAB 422110/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001922-09.2021.8.05.0027 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA GOMES DE SOUZA e outros (12) Advogado(s): MIKAELLE GOMES DA SILVA (OAB:BA63356), DIVINA GOMES DE SOUZA (OAB:SP422110) Advogado(s): DESPACHO 1 - Renove-se o ofício de ID 426728170, com a advertência de imposição de multa de R$ 5.000,00 caso não cumprido pelo destinatário, sem prejuízo da incidência no crime de desobediência. 2- ATRIBUO força de mandado/ofício, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001253-61.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: ADRIANA LUCIA OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Visto, etc. INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de multa, no valor de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Realizado o pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000228-66.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - Vistos. Fls 54/50: nada a deliberar, uma vez que o feito já foi sentenciado, sendo extemporanea a contestação. Intime-se. - ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), DIVINA GOMES DE SOUZA (OAB 422110/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000001-10.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANTONIA DE JESUS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIVINA GOMES DE SOUZA (OAB:SP422110) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ANTONIA DE JESUS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a suposta contribuição associativa em favor da requerida sob insígnia de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONAFER , no valor total de R$ 2.371,80 (dois mil trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os descontos vem se dando de maneira regular, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Ré comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida, a regularidade de sua cobrança. O que não foi feito. A despeito das alegações e documentos juntados pela ré, não consta dos autos efetiva comprovação de que a parte autora fez qualquer manifestação de vontade ou anuência no sentido de manter vínculo com a associação. Com efeito, há de se reconhecer que a instituição não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta da parte consumidora. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgado: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Empréstimo bancário fraudulento. Indenização decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. Cabimento. Dano moral. Dever de indenizar. Caráter pedagógico-punitivo da indenização. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora. Declaração de imposto de renda que dá conta que a parte requerente tem condições de custear o feito sem comprometer o seu sustento. À MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 70081869802, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 04-10-2019) grifos nossos Destarte, configurada a falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar. De tal modo, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro. Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO, caso ainda não tenha sido feito, a exclusão dos descontos referentes à contribuição indevida objeto da lide, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONAFER, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade destas cobranças; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente à contribuição objeto dos autos, no montante total de R$ 4.743,60 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do efetivo desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir de cada prestação e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito
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