Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 422270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 804 processos únicos, com 228 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
804
Total de Intimações:
1728
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
228
Últimos 7 dias
1179
Últimos 30 dias
1728
Últimos 90 dias
1728
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (539)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
APELAçãO CíVEL (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1728 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005144-66.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Pereira Lima - NUBANK - Vistos. Nos termos dos artigos 350, 351 e 435, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em réplica à contestação, caso queira. Com a vinda de manifestação ou o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para o saneamento ou o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ERICA HELENA SORIANO DE OLIVEIRA (OAB 382732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001648-86.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lenilda Messias dos Santos - Banco Cetelem S.A. - Proc. 2024/000818 Vistos. Apesar do MLe expedido a fls.265, o valor ainda consta disponível no portal de custas. Expeça-se novo Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário apresentado pelo (a) credor(a). Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002194-93.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sandra Rodrigues Ramos de Souza - BANCO CETELEM S.A. - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Diante da incorporação noticiada, defiro a substituição do polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A. Anotei no sistema. Rejeito a alegação de decadência, pois incide-se à hipótese a prescrição, em razão do pedido condenatório. Rejeito a alegação de prescrição no tocante à declaração de inexigibilidade, pois os descontos estão vigentes e são continuados. Portanto, não se operou a prescrição. Todavia, a autora também pretende a restituição dos valores descontados indevidamente. Ocorre que os contratos aqui discutidos, nº 22-875333196122 e 22-846810568120 são refinanciamento, ou seja, derivam respectivamente dos contratos originais nº 51-383454/15310, firmado em 26/08/2015) e 353885793-3 (frimado em 30/03/2022. Portanto, em relação ao pedido de restituição, operou-se a prescrição em relação aos descontos realizados cinco anteriores à data da distribuição da ação (17/12/2024), conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o caso de incidência de prazo trienal ou decenal. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de Improcedência para reconhecer a prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, e a prescrição dos pedidos; (ii) analisar a validade da associação do autor. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, já transcorrido. IV. Dispositivo: Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000822-64.2024.8.26.0443; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1); Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025)". Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse na medida. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. A parte autora impugnou especificamente os contratos juntados aos autos com a contestação. Assim, fixo como ponto controvertido a autoria das assinaturas dos contratos assinados manualmente (51-383454/15310, 22-827453510117 e 353885793-3) e dos contratos com assinatura digital (22-846810568/20 e 22-875333196/22). Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica quanto aos contratos assinados manualmente e perícia específica quanto aos contratos assinados digitalmente requerida pela parte autora, exclusivamente, pois a apuração dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico. Para o cumprimento do encargo em relação às assinaturas manuais, nomeio a(o) Perito(a) Judicial ALEXANDRE ROBERTO DE ARRUDA, para o cumprimento do encargo em relação às assinaturas digitais, nomeio a(o) Perito(a) Judicial CAMILA PERES MENDES. Intimem-se os peritos via e-mail para estimarem seus honorários no prazo de 15 dias. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidadeda assinaturaconstante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta oônusde provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Muito embora o artigo 95 do Código de Processo Civil imponha o ônus de custear a perícia à parte que a requereu, no julgamento do referido tema, entendeu-se que deve se impor ao autor do documento em razão da imposição do ônus de comprovar a lisura da assinatura, conforme trecho a seguir: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...) Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. (...)" Por conseguinte, incumbe à(s) instituição(ões) financeira(s) o pagamento dos honorários periciais. Fixo o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a instituição financeira deverá depositar em cartório os documentos que serão objeto de prova, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade dos fatos alegados. O documento original deverá ser mantido em poder da Serventia, em pasta própria, para posterior entrega ao Perito nomeado. Intime-se. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011084-49.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ismael Jose de Arruda - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. Bnpp - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes antes do arquivamento do processo, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. P.I. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1117998-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A. - N.P. - Vistos. Atenda a parte requerida as solicitações do perito, devendo ser observada a documentação que se faz necessária nos termos da manifestação de fls. 624/625. Ficam as partes intimadas da data da diligência remota agendada, para o dia 14/07/2025 (segunda-feira), horário entre 10h30 às 12h00, sendo disponibilizado o link do vídeo conferência com gravação. Link da reunião: https://teams.live.com/meet/9332805583331?p=69kocwk0cg2CNaDzlu. Int. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003501-24.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo de Oliveira Borges Neto - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Fica a parte requerida intimada a oferecer contrarrazões, no prazo legal, sobre o recurso de apelação interposto nos autos pela parte requerente. - ADV: ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002573-49.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ioromildes Teixeira Barreto - BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1. Fls.300: O valor da condenação em litigância de má-fé não foi revertido em favor da parte requerida, nos termos da sentença de fls.99/114. Assim, não há que se falar em levantamento/expedição de alvará referente à tais valores. 2. No mais, aguarde-se o pagamento pela parte autora da terceira e última parcela da condenação em litigância de má-fé e, após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)