Jader Reine De Cara E Silva
Jader Reine De Cara E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 422318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jader Reine De Cara E Silva possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJSP
Nome:
JADER REINE DE CARA E SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014441-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Medeiros da Silva - Construtora e Incorporadora Nazaré Ltda - - Movimob Imóveis e Serviços Ltda - - Espontone Imoveis Ltda - Fls. 283/346 e fls. 347/360 - À Réplica. - ADV: JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP), MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAUJO (OAB 462814/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058594-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dayana Ferreira Fermino - Montante Incorporações Ltda - - Xsmt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Diante da designação para auxiliar esta Vara, encaminhem-se os autos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Guilherme Souza Lima Azevedo, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP), ALANA DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 410553/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP), FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP), ALANA DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 410553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008132-68.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Thadeu Pereira de Souza - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. A parte autora manifesta intenção de resolução do contrato que vincula as partes, o que é suficiente para que sejam sustados todos os seus efeitos, já que não há previsão legal que obrigue as partes à manutenção do negócio jurídico. As responsabilidades pela rescisão contratual constituem matérias de mérito e não impedem a extinção do vínculo. Presente, assim, a probabilidade do direito. Presente, também, o risco ao resultado útil, pois não se justifica a manutenção da obrigação de pagamento das parcelas quando uma das partes já manifesta o desejo de encerrar o contrato; a obrigação de realizar os pagamentos tem potencial para causar prejuízos financeiros à parte autora. Nestes termos, defiro a tutela de urgência para suspender a eficácia do contrato objeto da ação a partir da data da intimação das rés. Suspensa a eficácia do contrato, fica suspensa, por consequência, a exigibilidade de quaisquer parcelas a ele relacionadas, seja as vencidas, seja as vincendas. E com a suspensão da exigibilidade das parcelas, fica vedada a adoção de quaisquer providências tendentes a forçar o autor a realizar os pagamentos, particularmente a inclusão do seu nome em listas de devedores e o protesto de títulos. Nesse caso, para a hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, ou seja, para o caso de as rés incluírem o nome do autor nos cadastros do Serasa, do Scpc, ou para o caso de protestos de títulos, arcarão as rés, solidariamente, com multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência, no prazo de três dias. Int. - ADV: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004851-65.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heloneide de Souza Silva - - Eraldo Jose Eustachio da Silva - Vistos. Fl. 78 e ss.: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Não há se falar em suspender ou, nas palavras da parte autora, proibição da exigibilidade (fl. 17) ou, ainda, em qualquer repasse (fl. 78) de tributos. O contrato não prevê repasse nenhum, e sim, incidência direta. Até que eventualmente seja rescindido, o contrato gera efeitos. Ao mesmo tempo, convenções particulares não vinculam e não podem ser opostas ao Fisco. A depender da legislação municipal, compromissários compradores são contribuintes ou, conforme o caso, responsáveis solidários pelo débito de IPTU e outras taxas. Se a autora pretende discutir esses débitos, deverá fazê-lo contra quem de Direito, nas vias próprias. Neste capítulo dos pedidos, à luz da teoria da asserção, a ré é parte ilegítima. Defeito esse insanável. De modo que, desde já, INDEFIRO EM PARTE a petição inicial, especificamente com relação aos pedidos dos itens d e e de fl. 17, nos termos do art. 330, inc. II, do CPC/2015, do CPC e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do referido Diploma Processual. Com relação aos pedidos remanescentes, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. Foi apresentada certidão atualizada da matrícula do imóvel à fl. 85, do qual não consta registro de pacto de alienação fiduciária, de modo que, a princípio, não se aplicaria a tese fixada no Tema 1.095/STJ, sem prejuízo de posterior reanálise, com o aprofundamento do grau de cognição judicial e a instauração do contraditório. Em contratos sujeitos, em tese, à legislação consumerista, a Jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de rescisão com devolução parcial com compensação de despesas por parte do compromissário vendedor. Vide a Súmula 1, do E. TJ/SP: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado. Por outro lado, a parte autora admite que estaria inadimplente (fl. 78), de modo que não se pode carrear totalmente as consequências de sua própria mora à parte contrária. Como visto, até eventual Sentença que rescinda o contrato, este permanece válido. Nem se poderia tolher alguma eventual cobrança iniciada legitimamente antes da citação, em virtude de desídia imputável somente à parte autora. Eventual compensação, por outro lado, é matéria que se decidirá ao final, com o mérito, em sede de cognição exauriente. Assim sendo, considerando que não há mais interesse na continuidade do contrato, DEFIRO EM PARTE a tutela requerida, tão somente para suspender as parcelas vincendas e determinar que ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito em razão dessas, pena de multa diária, a ser fixada de acordo com a gravidade de eventual descumprimento. Intime-se. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Conferindo-se o necessário, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não é aplicável o disposto no artigo 340 do mesmo Diploma Processual. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007926-34.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Charles Chaplin de Almeida Rocha - Bv1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023295-79.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Genivaldo Silva Sousa - Softpaytecnologia Em Pagamentos Ltda. - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. - - S. A. Capital Ltda e outros - Vistos. Expeça-se carta precatória para citação de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., na pessoa do seu sócio Leidimar Bernardo Lopes, o qual está recolhido na Penitenciária Estadual de Canoas - RS, situada na Estrada do Nazário, nº 3505 - Estância Velha, CEP: 92035-000. Int. - ADV: BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB 389024/SP), DEMAS C.SOARES (OAB 17623/DF), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP), EDVAR GOUVEIA SILVA SANTOS (OAB 14178/MG), RENTAO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014441-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Medeiros da Silva - Espontone Imoveis Ltda e outros - "Fls. 263/278: à réplica." - ADV: MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAUJO (OAB 462814/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), JADER REINE DE CARA E SILVA (OAB 422318/SP)
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