Natália Olegário Leite
Natália Olegário Leite
Número da OAB:
OAB/SP 422372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
409
Tribunais:
TJSP, TJAM, TJCE
Nome:
NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 409 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 0550257-44.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara Feitosa de Carvalho - Trata-se de apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, ensejando o juízo de retratação, conforme prevê o artigo 331, caput, e artigo 485, § 7º, ambos do CPC. Da análise dos fundamentos apresentados pelo apelante não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação. Portanto, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP), Gabriela Carr (OAB 123832A/RS), GABRIELA CARR (OAB 281551/SP) Processo 0570860-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Barbara de Morais Ramos - Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008902-17.2025.8.26.0114 (processo principal 1034174-64.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elisete Aparecida Lopes Faria Ottoni - Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Hoepers Sa) - Para expedição de MLE nos termos pugnados, regularize a parte exequente a juntada do substabelecimento (fls. 16), para constar a assinatura da patrona substabelecente. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001147-91.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valeria da Silva - Havan S.a - Vistos. Fls. 176-177: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, que aponta vício na sentença quanto à imposição de multa por litigância de má-fé; defende a ausência de ludibrio à justiça, o que somente por recurso de apelação deve ser buscado. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora. Intimem-se. - ADV: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 36803/PR), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010855-65.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Evandro Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Embratel TVSAT Telecomunicações S/A - Vistos. Fls. 408/409: julgamento do recurso já sobrestado até cessação da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, tal como deliberado na decisão de fls. 402/403. Retornem os autos ao acervo. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008196-11.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel dos Santos Bezerra - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, bem como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(s). Fica dispensada a remessa dos autos ao CEJUSC, podendo as partes comunicarem nos autos eventual composição amigável. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002891-88.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanete Suzete Lucio - Todavia, após pedido de dilação de prazo, a parte requerente não atendeu ao comando judicial de forma satisfatória, uma vez que se limitou a arguir que a autora está em local incerto e desconhecido. Evidentemente, não se trata da hipótese de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, a regularização da representação processual é providência que compete à parte requerente [CPC, art. 76, § 1º, I], devidamente intimada na pessoa de seu advogado, sendo certo que a maior interessada em sanar o vício deveria ser a própria demandante, até porque o Poder Judiciário não pode ficar ad aeternum à espera do contato do causídico com sua cliente. Em razão da ausência de tal providência [regularização da representação processual], sobreveio a falta de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Consigne-se que o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, relaciona os casos em que o juiz pode decretar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, estando incluída neste rol a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV do referido artigo, não se aplicando, portanto, o § 6º do mencionado dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Como não foi ratificado, pelo[a] autor[a], o desejo de litigar, conforme o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o[s] advogado[s] que constam da procuração juntada com a petição inicial ao pagamento da taxa judiciária, das demais despesas processuais, bem como condeno[s] em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, e à multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo, conforme os enunciados n.º 12 e 15, publicados por meio do referido Comunicado CG n.º 424/2024, DJe de 19.6.2024. Aguarde-se a comprovação do recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do[s] causídico[s] na dívida ativa. Saliente-se que a condenação acima está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme segue: AÇÃO REVISIONAL. Hipótese em que foi determinado à parte autora o comparecimento pessoal em cartório a fim de ratificar a outorga da procuração. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela parte autora, a despeito de regularmente intimada. Decreto de extinção do processo, com a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso [TJ-SP. Ap n. 1045419-96.2024.8.26.0224. Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa. J. 15.1.2025]; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que extinguiu o processo pela falta de juntada da procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Pretensão para que seja afastada a necessidade da juntada da procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço e condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital via plataforma ZAPSIGN não é reconhecida como válida, pois a entidade não é credenciada pela ICP-Brasil, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. A ausência de procuração válida implica falta de capacidade postulatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Amparo no Comunicado nº 02/2017 e Enunciados aprovados no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 [n.º 5]. Poder geral de cautela do juiz. Medida cabível. Descumprimento de determinações judiciais para juntada de procuração específica, comprovante de endereço em nome do autor e outros documentos. Condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 104, § 2º, do CPC e no Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024 IV. DISPOSITIVO Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: enunciado n.° 13, Art. 290 do CPC Jurisprudência citada: Agravo de Instrumento 2052621-03.2024.8.26.0000; TJSP; Agravo de Instrumento 2221100-56.2024.8.26.0000 [TJ-SP. Ap n. 1022730-42.2024.8.26.0003. Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini. J. 16.12.2024]; APELAÇÃO - DECLARATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação no sentido do comparecimento pessoal da parte em cartório para confirmar o mandato e o desejo de litigar - Providência desatendida - Efetivos indícios de litigância predatória - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1, 4 e 5 [DJE de 19/06/2024] - Precedentes desta c. Câmara - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Manutenção, ainda, da condenação do advogado nas despesas processuais, por aplicação do disposto no artigo 104, § 2º, do CPC - Entendimento também consolidado pelo NUMOPEDE, no Enunciado 15: "Nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" - Questões atinentes à gratuidade de justiça prejudicadas em razão do decidido nesta sede. RECURSO DESPROVIDO [TJ-SP. Ap n. 1007072-52.2024.8.26.0625. Rel. Des. Sergio Gomes. J. 16.12.2024]. Sem prejuízo, OFICIE-SE à NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/SP, com às cópias pertinentes [notadamente petição inicial e decisão que constatou a advocacia predatória], a fim de que adotem as providencias necessárias, respectivamente no que lhes couber, para apuração da conduta suspeita de advocacia predatória constatada nos autos, bem como eventuais violações éticas decorrentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhada pela Serventia como diligência do Juízo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000417-58.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Larisa Aparecida Lyra - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Considerando o quanto decidido no Tema 1264 - Processo(s): REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP -, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi assim publicado em despacho publicado no DJe de 24/06/2024: o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Dessa feita, DETERMINO a suspensão do presente feito, devendo a Serventia lançar o código SAJ n. 85930; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância). No mais, a z. Serventia deverá proceder ao envio dos autos à fila de " Processo Suspenso ", com a observação "TEMA 1264". Outrossim, deverá ser lançada a movimentação autos no prazo, devendo o prazo final ser renovado a cada 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000418-43.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Larisa Aparecida Lyra - Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Isento de custas no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual pedido de gratuidade de Justiça será oportunamente deliberado. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo das partes se autocomporem por meios próprios. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora termos prosseguimento. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Bacenjud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000800-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cristiano Vieira da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LILIAN SILVIA SANT´ANNA DOS REIS (OAB 205305/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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