Ana Cristina Barcelos Da Silva
Ana Cristina Barcelos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 422448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Barcelos Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-23.2025.8.26.0048 (processo principal 1006614-54.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Rodrigues da Silva - Total Comércio e Serviços de Veículos Ltda - Vistos. 1) Diante do que consta às fls. 71-72; 73-77, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por pagamento. 2) Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado na data da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002825-16.2024.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Integrated Petroleum Expertise Company Servicos Em Petróleo Ltda - Test Oil do Brasil Ltda - Epp - Vistos. Ante a manifestação de fl. 357, bem como em atenção ao dever do juízo de buscar a solução consensual do conflito (art. 3, § 2º, do CPC), DETERMINO a realização de audiência de conciliação. Desta forma, no prazo de quinze dias, informem as partes seu endereços eletrônicos pessoais e o de seus defensores, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data, que deverá ser informada às partes através de ato ordinatório. A ausência injustificada em audiência designada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça. Caso as partes não forneçam os meios para a realização da audiência ou se a tentativa de conciliação restar infrutífera, tornem os autos conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Caso haja conciliação em audiência, tornem-se conclusos para homologação. Int. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), PAOLA KARINA LADEIRA (OAB 110459/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003419-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Nota de cartório: ciência às partes quanto a designação da data da perícia médica. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000804-33.2025.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.R. - - E.C.S.R. - Ficam os interessados intimados a imprimir através da internet, a carta de sentença expedida. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003419-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Vistos. NAILZA BARBOSA SANTOS ajuizou a presente ação de divórcio cumulado com pedido de alimentos contra PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LIMA. Em síntese, alegou que contraiu união estável com o requerido no ano de 1993, com quem teve um filho, em 1999. Em 14 de outubro de 2017, contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo. Relatou que, em razão da falta de harmonia entre o casal, tornou-se impossível a manutenção da vida em comum. Informou que passa por problema de saúde, com tumor no pâncreas, aguardando exames para confirmação de câncer. Quanto à partilha de bens, esclareceu que o casal adquiriu, em 19 de setembro de 2016, conforme instrumento particular de compra e venda anexo aos autos, um imóvel localizado na Estrada Tahira Eki, nesta cidade. Informou que, embora o regime matrimonial seja o de comunhão parcial de bens, a coisa imóvel foi adquirida antes do matrimônio com o requerido, quando estavam em união estável, que abre mão de continuar com o imóvel e que aceita que sua parte seja paga pelo requerido. Da relação, houve apenas um filho em comum, hoje com 23 anos. Alegou que foi casada por mais de 30 anos com o requerido, sendo que este ficava com a responsabilidade financeira, já que se dedicava exclusivamente à família e à casa, pois o requerido não a deixava trabalhar ou estudar. Atualmente, não tem condições de se manter financeiramente, por não ter estudo e experiências profissionais, por contar com 54 anos, o que torna ainda mais difícil entrar no mercado de trabalho, por estar com sério problema de saúde e por estar m dificuldades de prover seu próprio sustento, em razão do que é obrigada a recorrer à ajuda de terceiros. Informou que pretende voltar a usar o nome de solteira. Em sede liminar, requereu a fixação de alimentos provisionais, no valor de R$ 1.320,00. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para que seja decretado o divórcio, partilhado os bens amealhados e fixados alimentos. Juntou documentos (p. 09/23). O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (p. 27/28). Deferida a justiça gratuita à autora e deferido parcialmente os alimentos provisórios, pelo período de 12 meses, em meio salário mínimo vigente nacional (p. 32/35). A autora apresentou emenda à inicial, para incluir o pedido: (i) de condenado do requerido ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 600,00, ante o uso exclusivo do imóvel. e de R$ 300,00, ante o uso exclusivo dos bens móveis; e (ii) de revisão dos valores a serem pagos à título de alimentos pelo período mínimo de 12 meses ou enquanto durar seu tratamento de saúde, no valor de salário mínimo vigente, em caso de desempregou ou emprego informal, e no percentual de 35% dos vencimentos líquidos, caso empregado. Deferida a citação/intimação por meio eletrônico - aplicativo de mensagens WhatsApp (p. 70/71). O requerido foi citado (p. 86), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (p. 91). A autora se manifestou e pugnou pela decretação da revelia (p. 100/102). O requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 109/113). Alegou que, apesar dos efeitos da revelia, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo da sua capacidade financeira ou de sua impossibilidade de subsistência, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, para garantir a razoabilidade e proporcionalidade da verba alimentar, que entre ex-cônjuges tem caráter excepcional. Não foram juntados documentos que comprovem os bens móveis adquiridos na constância do casamento ou o valor de mercado do imóvel, que valide os valores apresentados e o pedido de compensação por uso exclusivo. A obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge, após o rompimento do vínculo conjugal, é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira. Não há documentos que comprovem a dependência econômica da autora e a sua capacidade contributiva bem como há de ser levado em conta que a requerente tem filhos maiores e capazes, que têm obrigação de colaborar com a subsistência dela. Quanto à partilha de bens requerida, esclareceu que se trata de direitos possessórios sobre um imóvel de 60m², localizado em área irregular, sem acesso ao fornecimento de água e energia elétrica e que certamente tem valor de mercado muito abaixo do estimado pela autora. Em relação aos bens móveis que guarneciam a residência comum do casal, estes já foram retirados pela autora, não havendo mais o que ser partilhado. Sustentou que o valor atribuído pela autora para fins de partilha mostra-se desarrazoado, a julgar pelo valor de aquisição constante do contrato, qual seja, o de R$ 10.000,00. Quanto às questões relativas à extinção de condomínio, alienação do bem e recebimento de aluguéis pelo uso ou exploração econômica exclusiva, devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença ou em ação autônoma. Pugnou pela decretação do divórcio. Juntou documento (p. 114/118). Réplica às págs. 122/127. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1 P. 130. Proceda-se a Z. Serventia a retirada da tarja de intervenção, conforme solicitado. 2 Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente a parte requerida seu holerite e declaração de imposto de renda bem como, se o caso, de seu cônjuge/companheiro, posto que para a concessão da benesse é avaliada a renda familiar do postulante. Sem prejuízo, deverá apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três últimos meses. Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, deverá a parte indicar a página dos autos que acostado o documento. 3 O casamento das partes veio provado pela certidão de p. 17 e, quanto ao divórcio, não há controvérsia entre as partes. Diante desse quadro, e considerando que atualmente não há qualquer lapso temporal de separação de fato a ser cumprido, sem óbice à decretação do divórcio. Posto isso, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de divórcio para decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Nailza Barbosa Santos e Paulo Sérgio Dos Santos Lima. Expeça-se o respectivo mandado de averbação, por meio de ofício. 4 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. As partes não controvertem quanto à partilha do bem imóvel, apenas quanto ao seu valor, o que bem pode ser objeto de cumprimento de sentença, aluguel e bens móveis. Ainda, controvertem quanto a eventual aluguel, a bens móveis e pensão alimentícia, de modo que os pontos controvertidos do feito são: (i) a obrigação alimentar do requerido para com a autora, se existe e, em caso positivo, se perene ou transitória; (ii) a existência do alegado mal que acometeria a autora e, em caso positivo, se é incapacitante para todo e qualquer trabalho; (iii) se presentes os pontos supra, o quantum deveria o autor pagar; (iv) se há bens móveis a serem partilhados; (iii) se o requerido deve pagar aluguel por uso de bens móveis e imóvel. 4.1 - Para o deslinde da questão médica, determina-se a produção da prova pericial, em razão do que se nomeia o perito médico Dr. Paulo César Pinto, constante do Portal da Assistência Judiciária Gratuita, com consultório profissional localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 Pinheiros São Paulo SP (próximo à estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Intime-se o expert, através do e-mail pauloped@hotmail.com ou tel. (11) 3031-2670, a fim de que informe se aceita o encargo, hipótese que deverá estimar seus honorários bem como designar data para exame médico, no prazo de 10 dias. Em sendo positiva a resposta, deverá constar expressamente a data e local da perícia, vez que a Z. Serventia não conta com acesso ao sistema PJE e, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Z. Serventia diligenciar o necessário para intimação das partes. Caso não aceite o encargo ou na hipótese de eventual inércia do expert, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, remeta-se os autos a conclusão com urgência. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, proceda-se a respectiva reserva. Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira do requerido, determina-se sejam realizadas as seguintes pesquisas: a) pelo sistema SisBajud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, sendo certo que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos meses; b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome dele; c) pelo sistema Infojud, a consulta sobre declaração de imposto de renda. Com a juntada das respostas, decrete-se o sigilo dos autos, com as anotações necessárias. 4.2 Para análise da questão afeta a bens móveis, apresente a autora planilha que contenha a relação dos utensílios que devem ser objeto de partilha. 4.3 Para análise da questão afeta à fixação de aluguel, apresente a autora três avaliações imobiliárias referentes ao valor de aluguel. Sem prejuízo, informe o requerido se permanece residindo no imóvel objeto do presente feito bem como se há interesse em adquirir a cota-parte da autora. Em caso positivo, forneça proposta de acordo. Se o caso, após será analisada a necessidade de produção de outras provas. 5 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003127-55.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conselho Deliberativo do Esporte Clube Mairiporã e outros - Francisco Tasso Filho - Esporte Clube Mairiporã - Nota de cartório: manifestem-se os requerentes. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), JULIANA JORGE BUENO MOTTA (OAB 400270/SP), ELIZABETH DOS ANJOS COSTA PEDRO (OAB 57965/SP), CELIO ROMAO (OAB 40082/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000465-43.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Batista da Fonseca - Furnas Centrais Eletricas S/A - - Espólio de Sandi Alves Dantas - - CIA. DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP e outros - 2ª Vara2ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0000465-43.2015.8.26.0338 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Érica Luna da Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Tempo Consultoria de Imóveis S/C Ltda, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que JOÃO BATISTA DA FONSECA ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando através da Ação de Usucapião, comprovar sua posse e usucapir UM TERRENO COM A ÁREA DE 27.320,43M², localizado na Estrada Municipal Salvador Carbonelli - Distrito de Terra Preta, deste distrito, município e comarca de Mairiporã, com todas as medidas, descrições e confrontações estão devidamente descritos e caracterizados nas plantas e memoriais, os quais estão juntados aos autos, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 23 de maio de 2025. PATRÍCIA ÉRICA LUNA DA SILVA Juíza de Direito Assinatura Digital - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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