Eliana Jessica Santana Dias

Eliana Jessica Santana Dias

Número da OAB: OAB/SP 422463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Jessica Santana Dias possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ELIANA JESSICA SANTANA DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000290-36.2022.5.02.0037 RECLAMANTE: ALLAN PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: ESTETTICA AUTOMOTIVA BOPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4291441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 22 de julho de 2025, faço estes autos conclusos ao(à) Mm.(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. DAVI RODRIGUES BASILIO      Pretende o reclamante a penhora de percentual de salários do executado RONALDO RODRIGUES, sob a alegação de que, sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), afigura-se possível a hipótese. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê exceções à impenhorabilidade de remunerações e de valores depositados em poupança nos casos de execução de créditos alimentares, independentemente de sua origem (art. 833, §2º do CPC). É admissível, portanto, a penhora de percentual de salário, benefício previdenciário, aposentadorias e quantias constantes em poupança para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu a revisão da redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV, X e §2º, c/c art.529, §3º, do CPC/2015. Nesse sentido já se posicionou, inclusive, o TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. APLICABILIDADE RESTRITA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. ART. 100, § 1º, da CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, diante do novo texto do §2º do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, limitando aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a aplicação do entendimento segundo o qual a exceção prevista no aludido dispositivo seria espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. O Tribunal Superior do Trabalho, portanto, admitiu que os créditos trabalhistas, de inequívoco caráter alimentar e natureza preferencial, passaram a integrar a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do Código Processual Civil de 2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que os débitos decorrentes de salário não estão incluídos na exceção prevista no §2º do art. 833, do CPC, violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3973-60.2015.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). Em conformidade com a atual jurisprudência do C. TST, entendo possível a penhora sobre percentual de salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 100, §1º, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos" mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à obreira, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0002326-64.2013.5.03.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2024). Ainda, a jurisprudência deste Regional: Agravo de Petição. Penhora. Aposentadoria. Há possibilidade de penhora de salários, benefícios ou proventos, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, e desde que atendidas as condições previstas no art. 833, § 2º, do CPC, exceto quando há claro risco de comprometimento da subsistência do executado, caso em que se torna inviável a constrição de percentual da verba previdenciária. Agravo de Petição do exequente não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001565-93.2017.5.02.0231; Data: 24-08-2024; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Conquanto seja possível a penhora de salários e benefícios de aposentadoria para fazer frente a créditos de natureza também alimentar, não se pode admitir que a constrição judicial comprometa, de forma vital, o meio de sobrevivência subsistência do executado. Sendo assim, a fim de preservar um patamar mínimo necessário à subsistência digna do executado, deve-se atentar ao que dispõe a tese firmada no Tema 75 do TST: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei). Assim, considerando a informação constante nos holerites do executado (#id:0e7a3ff) e o fato de se observar o parâmetro definido, DETERMINO A PENHORA de 30% sobre o salário do executado RONALDO RODRIGUES (CPF 185.361.798-99), até a integralização do crédito trabalhista (R$ 28.055,68 - atualizados até março/2024). Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º, do CPC, servirá cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela parte credora à empregadora do executado determinando, sob pena de caracterização de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). Deverá a parte autora juntar o comprovante do envio do ofício, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN PEREIRA FERNANDES
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018977-89.2025.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIA SANTANA TELES Advogado do(a) AUTOR: ELIANA JESSICA SANTANA DIAS - SP422463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital. 2. Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos e que a matéria (anulação de lançamento fiscal com pedido de danos morais e materiais) não está inserida entre as vedações trazidas pelo art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito. 3. Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Por fim, claros são os termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao determinar que: "Art. 66. (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." 5. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 4.ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal Cível em São Paulo/SP, dando-se baixa na distribuição. Caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012554-61.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - Eliana Jessica Santana Dias - Vistos. 1) Uma vez que não cumprida a determinação de fl. 26, tendo a parte autora tão somente requerido a aplicação da Lei nº 15.109/2025 à fl. 29, sem nada aduzir acerca da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada na inicial, indefiro o pleito de gratuidade da justiça. 2) As custas judiciais de distribuição ficam postergadas, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que prevê a dispensa do advogado quanto ao adiantamento dessas custas iniciais. Contudo, importa destacar que a norma não isenta o autor do adiantamento das despesas processuais, necessárias à prática de atos como citação, intimação, expedição de ofícios, entre outros. As despesas possuem natureza distinta das custas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, tratando-se de valores devidos pela efetivação de atos processuais específicos. Assim, determino que a parte autora comprove o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte ré, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Recomendo o uso do link Petição Intermediária de 1º Grau e o cadastro na categoria Petições Diversas, pelo tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ELIANA JESSICA SANTANA DIAS (OAB 422463/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030148-25.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Família - P.P.S. - H.J.D. e outro - Manifeste-se o(a) requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ELIANA JESSICA SANTANA DIAS (OAB 422463/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004081-83.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALQUIRIA NEIDE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA JESSICA SANTANA DIAS - SP422463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição do feito a esta 5ª Vara Federal Previdenciária. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJe. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013153-08.2022.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.M.A. - E.B.A. - Ciência da certidão de fl. 317. Para a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), o interessado deverá providenciar, previamente, o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, na parte final da página, no campo "orientações gerais", Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias - ADV: RAFAEL TORRES HUMMEL (OAB 439736/SP), ELIANA JESSICA SANTANA DIAS (OAB 422463/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000482-49.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: VICTOR HUGO ORTIZ FILHO RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário: KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP   EDITAL INTIMAÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 135 DO CPC - PJe Dra. RENATA BONFIGLIO, MMa. Juíza Titular da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ação trabalhista Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 1000482-49.2019.5.02.0012, entre as partes:  VICTOR HUGO ORTIZ FILHO, de um lado, e  REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, de outro. Fica(m) KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP , em local incerto e não sabido, intimada(s) quantos aos termos desta ação trabalhista, especialmente para que tome ciência acerca da decisão proferida no processo supra, chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25063010502671400000407768548?instancia=1 , a qual poder  ser  consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, referente a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com o direcionamento da execução em face da empresa KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CNPJ 04.797.498/0001-16, da qual também é sócio o executado FERNANDO AGUILERA 341.625.568-22, bem como para, querendo, apresentar defesa, em 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é publicado o presente edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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