Mariane Dantas Rodrigues
Mariane Dantas Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 422488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
MARIANE DANTAS RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2344748-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Carlos Eduardo Baldoino - Agravada: Jane Pestana Neves Baldoino - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 206/390), comprove o recorrente CARLOS EDUARDO BALDOINO o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mariane Dantas Rodrigues (OAB: 422488/SP) - Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2344748-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Carlos Eduardo Baldoino - Agravada: Jane Pestana Neves Baldoino - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 206/390), comprove o recorrente CARLOS EDUARDO BALDOINO o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mariane Dantas Rodrigues (OAB: 422488/SP) - Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002695-32.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Medal Metalurgica Dalla Lana Ltda - Fertractor Tratorpecas Ltda Epp - Vistos. Fls. 272/273 (Petição do Exequente): Indefiro, porque o pedido de bloqueio está desacompanhado da taxa da diligência. Outrossim, embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o polo executado a uma cobrança eterna, já tendo a jurisprudência pacificado os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente: "Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução" (TJSP - Apelação Cível 0000741-34.2004.8.26.0282 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 23/07/2023). É certo que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" (CPC, art. 921, § 4º-A, grifei). Entretanto, após 26/08/2021 (quando vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC), a suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará apenas uma única vez, após o qual (em havendo retomada da marcha processual) não será interrompido ou suspenso por novas diligências infrutíferas, como vem decidindo a e. Instância Superior: "Observe-se, contudo, que à luz da nova redação do referido art. 921, § 4º, do CPC, a contar da sua publicação da Lei nº 14.195, em 26.08.2021, eventual nova suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará uma única vez" (TJSP - Apelação Cível 0007800-21.2009.8.26.0566 - Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - em 10/07/2023); "A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça" (TJSP - Agravo de Instrumento 2063141-56.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado - em 17/05/2023); "Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição" (TJSP - Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 27/02/2023); "Prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis que corre de forma automática, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano" (TJSP - Apelação Cível 4002990-74.2013.8.26.0248 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - 09/05/2023). Considerando a natureza do título (executivo extrajudicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional foi superado. Neste sentido: "Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei n° 5.474/1968" (TJSP - Apelação Cível 0002380-19.2012.8.26.0505 - Rel. Des. Helio Faria - 18ª Câmara de Direito Privado - 10/03/2023). No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 05/03/2021 (fl. 254), sendo desarquivados apenas em 06/2025 (fl. 269), não apresentando o polo credor quaisquer manifestações neste período dando-lhe devido impulso (e não se considera como tal a mera alternância de representação ou eventuais cessões de crédito). Assim, decorridos à época mais de 4 anos sem o devido andamento, caracterizou-se inequívoca prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Por fim, em razão do princípio da causalidade, não há de se falar em condenação do polo exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo executado. É o entendimento da e. Instância Superior: "Princípio da causalidade que impede a condenação da exequente no pagamento da verba honorária no caso de prescrição intercorrente - Executado que deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento - Decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência - Precedentes do STJ" (TJSP - Apelação Cível 0179877-08.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - em 23/08/2023). Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Intimem-se. Fernandópolis, 03 de julho de 2025. - ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 409574/SP), MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004026-68.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.P. - V.M. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. Assim, DECRETO A INTERDIÇÃO de Valdir Mesquita, declarando-o incapaz para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador definitivo o Sr. Dioraci Mesquita de Paula, conforme qualificação completa constante no último parágrafo da motivação. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como termo de curatela definitiva, ficando a curadora compromissada nos termos legais. O curador fica advertido dos termos dos arts. 1.774 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado "além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens", bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertido, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de registro da interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca, por meio do sistema CRC-JUD. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face dos benefícios da justiça gratuita concedido às partes; 2) expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados pelo convênio, que arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando os advogados responsáveis pela impressão da certidão no sistema SAJ, assim que liberada nos autos, devendo juntar seu ofício de nomeação, caso ainda não apresentado; 3) Diante do que dispõe o artigo 9°, III, do Código Civil, e artigo 755, § 3º, do NCPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, de imediato. Oportunamente, arquivem-se (62049) - ADV: MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP), ALESSANDRA CHIQUETTO NOGUEIRA (OAB 171692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003701-64.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Higor Rogerio Paula Toniciolli - Eliana Paula Careti - FOLHAS 251/252 - Vistos. Fl. 250: Noto que há erro material no cálculo apresentado pelo(a) credor(a). Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há que se falar em aplicação de multa neste momento processual. A incidência só ocorreria no caso do executado reconhecer o crédito exequendo, aderir ao parcelamento previsto no artigo 916, do CPC e, posteriormente, inadimplir as prestações devidas. Assim, afasto a aplicação das multas, restando correto o cálculo até o valor de R$ 9.280,80. Fl. 238: Defiro o pedido do(a) credor(a). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado (a,s) abaixo: Eliana Paula Careti; Valor atualizado: R$ 9.280,80. Intime-se. - ADV: ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP), THAIS AGATHA SILVA NASCIMENTO (OAB 455732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003701-64.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Higor Rogerio Paula Toniciolli - Eliana Paula Careti - FOLHAS 251/252 - Vistos. Fl. 250: Noto que há erro material no cálculo apresentado pelo(a) credor(a). Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há que se falar em aplicação de multa neste momento processual. A incidência só ocorreria no caso do executado reconhecer o crédito exequendo, aderir ao parcelamento previsto no artigo 916, do CPC e, posteriormente, inadimplir as prestações devidas. Assim, afasto a aplicação das multas, restando correto o cálculo até o valor de R$ 9.280,80. Fl. 238: Defiro o pedido do(a) credor(a). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado (a,s) abaixo: Eliana Paula Careti; Valor atualizado: R$ 9.280,80. Intime-se. - ADV: ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP), THAIS AGATHA SILVA NASCIMENTO (OAB 455732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002358-16.2024.8.26.0189 (processo principal 1001759-31.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.D.F. - F.F. - Vistos. Fl. 136 (Executado requer prosseguimento da ação); Fls. 137 (Juntada da procuração pelo exequente). Concedo os benefícios da gratuidade ao polo passivo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por E. A. D. F. em face de F. F. (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Para expedição de certidão de honorários, deverá o(a) ilustre Advogado(a) do exequente juntar, em até (cinco) dias, o ofício de indicação (constando o RGI), sem o qual não será expedido o documento. Expeça-se certidão de honorários (fl. 120), ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). - ADV: CRISTIANE DA MATA TONINHO DOS REIS CALGARO (OAB 143708/SP), BRISA TEIXEIRA NUNES FAGUNDES DIAS (OAB 193568/SP), MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002921-27.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Lais Maira Baldoino - Apelado: Antônio Carlos Baldoino (Espólio) - Apda/Apte: Jane Pestana Neves Baldoino e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso de Lais e negaram provimento ao recurso de Jane e Alison. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVENTÁRIO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE DATIVO IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES RECURSO DA HERDEIRA LAIS REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA, PORQUANTO TENDO SIDO O INVENTÁRIO O PROCESSO QUE ABSORVEU A DISCUSSÃO A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL, PASSOU O RELATOR DO INVENTÁRIO A OSTENTAR A CONDIÇÃO DE RELATOR NATURAL DA MATÉRIA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESPROVIDA DE PROVAS MÉRITO EX-CÔNJUGE NÃO HERDEIRA, PARTICIPANDO APENAS PARA EFEITO DE PARTILHA DOS BENS DO DIVÓRCIO PARTILHA CONSENSUAL FORMULADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE DEVE PREVALECER, AINDA QUE SOBREVENHA O FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CLARA, INEQUÍVOCA E PATRIMONIAL - PLANO DE PARTILHA ELABORADO PELO INVENTARIANTE DATIVO AFASTADO - SALDO DO FGTS DIVIDIDO ATÉ A DATA DO DIVÓRCIO, EM 14/04/2023, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DE BENS INDIVISOS QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM INVENTÁRIO, DEVENDO SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA APELO DA EX-CÔNJUGE JANE E DO HERDEIRO ALISON CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE VEÍCULO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO, A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE LAIS PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DE JANE E ALISON. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sabrina Baldoino da Silva (OAB: 468654/SP) - Jader Rafael Borges (OAB: 321431/SP) - Antonio Carlos Cantarella (OAB: 69906/SP) - Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP) - Mariane Dantas Rodrigues (OAB: 422488/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004217-16.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mariane Dantas Rodrigues - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Aviso de Recebimento Negativo juntado. Caso esteja assinalado no AR alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo. Se porventura estiver assinalado no AR alguma das hipóteses "Mudou-se" ou "Desconhecido", deverá indicar novo endereço. Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud). Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no AR alguma das hipóteses "Ausente", "Recusado" ou "Não procurado", deverá insistir em nova tentativa de citação/intimação. Da mesma maneira, deverá insistir em nova tentativa se o AR for subscrito por terceiro (isto é, por aquele que não seja o alvo da correspondência) em local que não tenha controle de acesso (ex: portaria de condomínio ou loteamento - CPC, art. 248, § 4º). Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso). Em qualquer destas hipóteses, a citação deverá se dar por Oficial de Justiça (pois frustrada a tentativa pelo Correio - CPC, art. 249), o que se dará por mandado (quando localizado o endereço em área integrada às centrais compartilhadas, isto é, em todo o Estado) ou por carta precatória (quando não em local não integrado, isto é, em outros Estados). Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004084-71.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cleber Marcos de Morais Enes - Vistos. Homologo (para que produza os respectivos efeitos) a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) ajuizada por Cleber Marcos de Morais Enes em face de Nelson Roberto de Lima, todos qualificados. Desnecessária a anuência do polo passivo, pois ainda não apresentada contestação (CPC, art. 485, § 4º). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, - ADV: MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP)
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