Rafael Isola Lanzoni

Rafael Isola Lanzoni

Número da OAB: OAB/SP 422496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF3, TJBA, TST, TJSP, TRT2
Nome: RAFAEL ISOLA LANZONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001636-22.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: SARA HASSAN JALLOUL RECLAMADO: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1fe9e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que os Recursos Ordinários apresentados pelo Reclamante e pelo Reclamado encontram-se tempestivos, apresentando preparo adequado (Reclamado) e subscritos por advogado que tem procuração nos autos.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA   DECISÃO Vistos, Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA HASSAN JALLOUL
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-38.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbcf5e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos,  Vistos, etc.  # Id 1f6b83c- Perito intimado para prestar esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA FERREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-38.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbcf5e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos,  Vistos, etc.  # Id 1f6b83c- Perito intimado para prestar esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000299-31.2022.5.02.0705 AGRAVANTE: VANILSA DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000299-31.2022.5.02.0705     AGRAVANTE: VANILSA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ISOLA LANZONI AGRAVADA: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO YAMIN FERNANDES GMALR/acg   D E S P A C H O   RETIFIQUE-SE a autuação para constar como Agravada AMICO SAÚDE S.A. em substituição a HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novo instrumento de mandato, sob pena de exclusão dos registros do nome do advogado que atualmente representada a Agravada. Petição apreciada: id: 3448bfb - Manifestação. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : Luiz Álvaro Fernandes Galhanone PROCURADOR : Sílvio Dias PROCURADOR : Fábio Fernando Jacob Agravado(s) : ASSOCIACAO BENEFICENTE RENASCER DE UM NOVO MUNDO ADVOGADO : SÉRGIO BENATTI DE ARRUDA ADVOGADO : VALERIA NEPOMUCENO BITTENCOURT Agravado(s) : SHEYLA ANGELICA DO NASCIMENTO DE ANDRADE ADVOGADO : RAFAEL ISOLA LANZONI ADVOGADO : STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000105-18.2023.5.02.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008527-22.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alha Francy Alves Dantas - Silvana Donizete Movio de Souza - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez (10) dias notícia de eventual concessão do pretendido de efeito suspensivo e/ou ativo. Não sendo concedido o efeito, cumpra-se o determinado à fl.1598, expedindo-se a carta de arrematação e levantamento do valor depositado judicialmente. Int. - ADV: STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP), MARCELLY BISOGNINI JANSON (OAB 364223/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006857-31.2025.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Liberty Seguros S/A - Gabriela Lima Gonçalves e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a parte autora a consignar a quantia de R$24.651,93, devendo ser corrigido pela Tabela prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação. Ante a concordância da ré, e pelo princípio da causalidade (não tendo ficado demonstrado que as requeridas deram causa ao ajuizamento da demanda), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP), STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011934-72.2024.8.26.0564 (processo principal 1038253-94.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernando Enrique Alegria Urra - Moises Figueiredo da Silva - Vistos, Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD, foi constatada a inexistência de veículo em nome do executado, conforme extrato que segue. Feita a requisição on-line pelo serviço eletrônico INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda, foi obtida a informação de que o devedor não procedeu a entrega, conforme extrato que segue. Assim, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo cinco (5) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se que o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. - ADV: STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO (OAB 424152/SP), WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000154-09.2024.5.02.0089 RECORRENTE: EDMARIA RIBEIRO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:00d8078 se encontra disponível para consulta.            Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.             Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMARIA RIBEIRO GOMES
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