Arthur Fernandes Coelho

Arthur Fernandes Coelho

Número da OAB: OAB/SP 422537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Fernandes Coelho possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRR, STJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRR, STJ, TRT2, TJSP, TJRS
Nome: ARTHUR FERNANDES COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2056036-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Serviobras Construção, Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida) - Agravado: Município de Campos do Jordão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2056036-57.2025.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Esta C. Câmara deu provimento a este recurso para que o Juízo de primeiro Grau aprecie o requerimento copiado às fls. 136/144, para apurar se eventualmente há suposto erro de cálculo (aritmético) no pagamento dos precatórios n.ºs 2457/86 e 2132/92, nos termos do v. acórdão de fls. 188/194. Ao ser informado sobre tal decisão, o Juízo prolator determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 2.452 dos autos na origem, integrada às fls. 2.458/2.459), o que não se mostra desarrazoado diante da inexistência de urgência para tanto, considerando que a petição que deu ensejo à prolação da decisão agravada (fls. 146) fora protocolada 9 anos após a extinção da execução (fls. 111 e 136/144). De qualquer forma, a jurisdição desta C. Câmara já se exauriu, não havendo como determinar ao Juízo de primeiro Grau o cumprimento imediato do v. acórdão. Ademais, não é possível haver ingerência na forma como o Magistrado conduz a sua prestação jurisdicional, de modo que eventual inconformismo da agravante nesse sentido deve se valer da via processual própria, se o caso. Assim sendo, indefiro o requerimento de fls. 199. Aguarde-se eventual interposição de recurso em face do v. acórdão ou certificação do trânsito em julgado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508549-66.1989.8.26.0053 (053.89.508549-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Cecilia Ortega Gomes Cardim - - Nubia L.t. da Silva - - Marcos Antonio Rocha de Campos - - Luzia Ruiz Gandara Matosso e outros - HELCIO BONTEMPO - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - P/ fins de intimação - Execução nº 2005/013743 Vistos. Fls. 1446/1449 e 1450/1451: Ciente do protocolo do ofício junto à DEPRE, aguarde-se a resposta por mais 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), CAROLINE MENDES PEREIRA BALDUITO (OAB 410181/SP), CAROLINE MENDES PEREIRA BALDUITO (OAB 410181/SP), JOÃO VITOR DE SOUZA PAULINO (OAB 376707/SP), FABIO ROBERTO BUZETTO (OAB 409075/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508549-66.1989.8.26.0053 (053.89.508549-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Cecilia Ortega Gomes Cardim - - Nubia L.t. da Silva - - Marcos Antonio Rocha de Campos - - Luzia Ruiz Gandara Matosso e outros - HELCIO BONTEMPO - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - P/ fins de intimação - Execução nº 2005/013743 Vistos. Fls. 1446/1449 e 1450/1451: Ciente do protocolo do ofício junto à DEPRE, aguarde-se a resposta por mais 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), CAROLINE MENDES PEREIRA BALDUITO (OAB 410181/SP), CAROLINE MENDES PEREIRA BALDUITO (OAB 410181/SP), JOÃO VITOR DE SOUZA PAULINO (OAB 376707/SP), FABIO ROBERTO BUZETTO (OAB 409075/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2820423/SP (2024/0480572-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ANDRÉ MANSOUR ASMAR ADVOGADOS : GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 EDUARDO DE CARVALHO BECERRA - SP422720 ARTHUR FERNANDES COELHO - SP422537 EMBARGADO : LEANDRO COURI XERFAN ADVOGADOS : FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE - SP182421 RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379 FELLIPE PEREIRA BARRETTO GALANI - SP323205 GABRIEL SPUCH - SP408625 RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000642-10.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197337-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecelagem Vânia Ltda - Agravante: Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda - Agravante: Threel Participações e Investimentos S.A. - Agravante: For4 Participações e Investimentos S.A. - Agravante: Leandro Couri Xerfan (Espólio) - Agravado: André Mansor Asmar (Espólio) - Agravado: Arnaldo Couri Xerfan (Espólio) - Agravada: Vania Xerfan Asmar (Inventariante) - Interessado: Living Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Mtr-03 Administração de Bens Ltda - Interessado: SPE Empreendimento MC Estação Vila Prudente Ltda. - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de produção antecipada da prova, ajuizada por Espólio de André Mansour Asmar em face de Tecelagem Vânia Ltda., Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda., Threel Participações e Investimentos S.A., For-4 Participações e Investimentos S.A., Espólio de Leandro Couri Xerfan, Espólio de Arnaldo Couri Xerfan, Living Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., MTR-03 Administração de Bens Ltda. e SPE Empreendimento MC Estação Vila Prudente Ltda., determinou às partes que especificassem as provas que pretendem produzir (fls. 2.683 e 2.766 dos autos originários). Recorreram os corréus Tecelagem Vânia Ltda., Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda., Threel Participações e Investimentos S.A., For-4 Participações e Investimentos S.A. e Espólio de Leandro Couri Xerfan a arguir, preliminarmente, que cabe agravo de instrumento contra decisão que determina especificação de provas em ação de produção antecipada de provas; que tal determinação implica a tramitação da ação sob rito inadequado, pois transforma o processo em feito contencioso; que, se suscitada a questão como preliminar de apelação, o dano já teria sido consumado, pois seriam compelidos à prática de atos instrutórios que não são admitidos em ação de produção antecipada da prova. No mérito, a sustentar, em síntese, que a condução do processo deve se restringir à análise da viabilidade do pedido à luz das hipóteses legais de cabimento da ação de produção antecipada de provas, sem etapas instrutórias preparatórias, sem oitiva de testemunhas para convencimento quanto à pertinência do pedido e sem atos processuais típicos de instrução probatória; que a ação de origem foi ajuizada de forma abusiva; que a relação entre as partes têm origem em ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres, ajuizada pelo aqui também autor André Mansour Asmar, já falecido, em razão de sua retirada das corrés Tecelagem Vânia Ltda. e Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda.; que são réus daquela ação os aqui corréus Arnaldo Couri Xerfan e Leandro Couri Xerfan; que a ação foi julgada procedente por sentença que seria parcialmente reformada em sede de apelação, determinada a complementação da perícia produzida, de forma a incluir a avaliação do fundo de comércio das sociedades na apuração dos haveres; que, antes do julgamento de recursos especiais interpostos pelas partes, o autor instaurou incidente de liquidação de sentença, a fim de avaliar os fundos de comércio, nos termos do acórdão; que foi apresentado laudo pericial complementar, apurando fundos de comércio negativo de quase R$4.000.000,00 e, contraditoriamente, haveres de R$43.000.000,00; que, antes da homologação do laudo, os recursos especiais foram julgados, decretada a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de que embargos de declaração de ambas as partes fossem reapreciados; que o laudo pericial complementar foi aprovado antes do novo julgamento, pelo que interpuseram o agravo de instrumentonº2055620-26.2024.8.26.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo eminente relator, Desembargador Miguel Brandi, para suspender qualquer ato executório; que o autor daquela ação, então, ajuizou a ação de produção antecipada da prova de origem, ao fundamento de que pretende resguardar direito creditório; que, no entanto, a ação de apuração de haveres tramita desde setembro de 2009, a afastar-lhe a urgência; que o autor pretende ter acesso a documentos de natureza eminentemente privada e sigilosos, além da oitiva de terceiros estranhos às ações em curso; que é abusiva a narrativa do autor, pela qual está em curso o esvaziamento patrimonial das sociedades em razão da condenação na outra ação, além de genérica e indeterminada, a caracterizar fishing expedition; que apresentaram defesa, a alegar ausência de cabimento de ação de produção antecipada de provas (eventual ilícito dos réus poderia ser apurados em ação própria), inutilidade e dispensabilidade das provas pretendidas para instruir eventual alegação de fraude à execução, suficiência das garantias já prestadas na ação de apuração de haveres (hipotecas judiciais em 8 imóveis), confidencialidade e sigilo dos documentos e informações visados, e ausência de risco de perecimento dos testemunhos pretendidos, pois as pessoas a serem ouvidas são jovens e saudáveis; que a r. decisão recorrida transforma a ação de produção antecipada da prova de origem em ação de conhecimento; que foi criado rito híbrido incompatível com o regime legal; que a produção antecipada de provas é ação autônoma de natureza sumária, instrumental e não exauriente, voltada exclusivamente à colheita prévia de elementos probatórios quando presentes determinadas hipóteses legais do art. 381 do CPC: risco de perecimento da prova, potencial autocomposição entre as partes ou necessidade de elucidação fática para orientar a propositura (ou não) da demanda principal (fls.13/14); que não se admite instrução probatória em ação de produção antecipada da prova; que, ao contrário do quanto fundamentado pela r. decisão recorrida, o contraditório pleno acontecerá apenas se for ajuizada ação de conhecimento litigiosa; que o prosseguimento da ação implicará conceder acesso ao autor a documentos confidenciais e sigilosos, além da colheita precoce de testemunhos; que há risco de irreversibilidade se aberta a fase instrutória. Pugnaram pela suspensão da r. decisão recorrida e, a final, por sua reforma. Recurso preparado (fls. 20/22). É o relatório. O ato judicial em questão foi proferido pelo Dr. Marcelo Augusto Oliveira, MM. Juiz de Direito da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e assim se enuncia: Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. (fl.2.683 dos autos originários, com cópia junta à fl. 35 destes autos recursais). Embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls.2.686/2.689) foram rejeitados por decisão assim fundamentada: Vistos. I) Fls. 2686/2688: Rejeito os embargos de declaração opostos por Tecelagem Vânia Ltda., uma vez que não se verifica obscuridade na decisão embargada. A determinação para que as partes especifiquem provas visa assegurar o contraditório, sem contrariar a natureza da ação de produção antecipada de provas. O inconformismo da embargante quanto ao andamento do feito não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Assim, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados. II) No mais, após o decurso de prazo desta decisão, tornem conclusos. (fl.2.766 dos autos originários, com cópia junta à fl.39 destes autos recursais). O recurso é incognoscível. O ato judicial em questão é despacho de mero expediente por faltar-lhe conteúdo decisório. É que ele não determinou a exibição de documentos ou informações confidenciais ou sigilosas e nem tampouco a oitiva de qualquer pessoa, mas, tão somente, que as partes se manifestem sobre questões processuais. Disso resulta não se aplicar, aqui, o tema 988/STJ, porque não há decisão proferida em desfavor dos agravantes. Essa solução é e está conforme à jurisprudência deste E. Tribunal sobre a questão, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Regulamentação de Visitas. Agravo não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que facultou às partes prazo comum para apontar questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, especificando provas. A recorrente busca antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o juízo de origem profira despacho saneador, fixando pontos controvertidos e incontroversos, conforme art. 357 do CPC, alegando risco de preclusão temporal e prejuízos processuais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que facultou às partes a especificação de provas e questões de fato e de direito se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III.Razões de Decidir 3. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, sendo considerada mero despacho, irrecorrível conforme art. 1.001 do CPC/2015. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV.Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:1. Decisão que faculta às partes a especificação de provas e questões de fato e de direito não é recorrível por agravo de instrumento. 2. Taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 6º, 10º, 357, 1.001, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência Citada: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162083-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que ratificou a distribuição do feito para o juízo, determinou que se aguardasse o término da instrução para apreciação do pedido de tutela de urgência e concedeu às partes prazo para especificação de meios de prova Irresignação da autora Não conhecimento dos pedidos de concessão de ordem para que o juízo "abra o prazo para apresentação da Réplica nos termos da Lei" e "profira o despacho saneador" - Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Conhecimento da irresignação apenas no concernente ao pedido de tutela de urgência Mérito Inexistência de relação de consumo - Conta da autora junto à plataforma "Mercado Pago" que foi invadida, oportunidade em que foi contratado empréstimo em seu nome no montante de R$ 34.000,00, sem prejuízo da realização de cerca de dez transferências, que totalizaram R$ 9.780,31 - Probabilidade do direito e perigo de dano verificados, diante das circunstâncias do caso concreto Concessão parcial da tutela de urgência, para determinar (i) a liberação, pelos réus, da conta da autora, para transferência de eventuais valores e vendas de produtos; bem como (ii) a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado pela autora, no valor de R$ 6.085,43, mediante prestação de caução consistente em depósito judicial no valor de R$ 34.000,00, o que já foi realizado na origem Arbitramento de multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto relativo ao empréstimo impugnado pela autora, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de sua ulterior revisão pelo douto juízo a quo Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222733-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Gratuidade de Justiça deferida para fins de interposição do presente recurso. Não cabimento de agravo de instrumento contra despacho impulsionador, que determinou às partes a especificação de provas. Protesto do título associado ao negócio, por edital, combinado com três tentativas de notificação extrajudicial por carta registrada. Decreto-Lei nº 911/69 que não proíbe notificação por meio de protesto de título. Indício de constituição da mora. Manutenção da liminar de busca e apreensão. Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101600-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019). Agravo de instrumento Ação de cobrança Contrato de corretagem Especificação de Provas Deferimento de prova testemunhal - Despacho de mero expediente Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) No caso ora examinado, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre provas testemunhal, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254832-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197337-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Central Cível; 41ª Vara Cível; Produção Antecipada da Prova; 1016827-26.2024.8.26.0100; Espécies de Sociedades; Agravante: Tecelagem Vânia Ltda; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP); Advogado: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP); Agravante: Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravante: Threel Participações e Investimentos S.A.; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravante: For4 Participações e Investimentos S.A.; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravante: Leandro Couri Xerfan (Espólio); Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravado: André Mansor Asmar (Espólio); Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP); Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP); Advogado: Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP); Advogado: Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP); Advogado: Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP); Agravado: Arnaldo Couri Xerfan (Espólio); Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP); Advogado: Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP); Advogado: Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP); Advogado: Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP); Agravada: Vania Xerfan Asmar (Inventariante); Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP); Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP); Advogado: Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP); Advogado: Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP); Advogado: Arthur Fernandes Coelho (OAB: 422537/SP); Interessado: Living Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP); Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP); Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA); Interessado: Mtr-03 Administração de Bens Ltda; Advogado: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP); Advogado: Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP); Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA); Interessado: SPE Empreendimento MC Estação Vila Prudente Ltda.; Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP); Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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