Matheus Colacino

Matheus Colacino

Número da OAB: OAB/SP 422612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Colacino possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF4
Nome: MATHEUS COLACINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000863-24.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Praça Butantã - Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Andressa Breviglieri da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Condomínio Praça Butantã em face de Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda., objetivando a condenação das rés ao reparo de vícios construtivos identificados no empreendimento residencial composto por 393 unidades autônomas, com "habite-se" emitido em 8 de fevereiro de 2019. O autor fundamenta sua pretensão na existência de 158 vícios construtivos identificados em laudo técnico de janeiro de 2024, sendo 19 de gravidade máxima e 95 de urgência máxima, incluindo infiltrações, fissuras, rachaduras, problemas estruturais e deficiências de acabamento. Requer a condenação das rés à realização das obras necessárias para sanar os vícios apontados ou, caso impossível ou já realizada pelo autor, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. As rés contestaram alegando preliminares de extinção por falta de recolhimento das custas iniciais, ilegitimidade passiva da Evenmob, inépcia da inicial e decadência do direito. No mérito, sustentaram que os vícios decorrem de mau uso, falta de manutenção ou alterações realizadas pelo próprio condomínio. Quanto ao muro externo, alegam que este sequer pertence ao condomínio. Rejeito a preliminar de extinção por falta de recolhimento das custas iniciais, pois os documentos as fls. 2695/2696 demonstram que o recolhimento das custas. Para a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda. necessária a juntada de contrato de compra e venda das unidades autônomas (servindo uma como amostragem) para aferir a exata participação da requerida na transação. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, identificando adequadamente os vícios construtivos através de laudo técnico específico, permitindo o exercício do direito de defesa pelas rés, como evidenciado pela apresentação de contestação detalhada. Rejeito a alegação de decadência. Tratando-se de vícios construtivos relacionados à solidez e segurança da obra, aplicam-se os prazos estabelecidos no artigo 618 do Código Civil (5 anos para garantia) e artigo 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos para reparação civil), não incidindo os prazos decadenciais do Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes. Ressalte-se que ainda que se considere o "habite-se" como termo inicial, este foi foi emitido em 8 de fevereiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal. Em que pese a pendência atinente à legitimidade passiva da corré Evenmob, possível a continuidade da decisão saneadora para a fixação de pontos controvertidos e apreciação das provas necessárias. São pontos controvertidos: a) A existência e extensão dos vícios construtivos alegados pelo autor; b) a origem dos vícios (defeitos construtivos, mau uso, falta de manutenção ou alterações posteriores); c) a realização de reparos pelas rés e sua adequação; d) a observância pelo condomínio das orientações de manutenção fornecidas pelas rés; e) a propriedade do muro de divisa objeto de reclamação; f) a participação efetiva da corré Evenmob no empreendimento além da corretagem. O autor deve provar o ponto "a" e "d". Os demais pontos controvertidos devem ser objeto de prova produzida pela ré. Para a comprovação dos itens "a" a "e" necessária a perícia de engenharia civil. Nomeio como perito o Eng Lucas Aoas S Pereira. Intime-se o perito para estimativa de seus honorários, que serão suportados pelas partes dos dois polos da ação, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Há vícios no empreendimento? Enumere-os e classifique-os por grau de gravidade, especificando se há vícios que comprometem a segurança ou habitabilidade do empreendimento ou parte dele e se são/eram aparentes ou ocultos; b) estes vícios decorrem de falhas de projeto, de execução, de mau uso/falta de manutenção ou alterações posteriores?; c) a obra foi entregue em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e projetos aprovados?; d) os vícios ou parte deles já foram sanados? Especifique e esclareça se o foram pelas rés ou pelo autor e, caso tenha sido por este, a que custo; e) os vícios podem ser sanados? Quais medidas são tecnicamente recomendáveis para sanar os vícios identificados?; f) Os reparos necessários exigem execução imediata ou podem ser postergados sem comprometer a segurança do empreendimento?; g) Qual o prazo técnico estimado para conclusão dos serviços? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Para apreciação do expert e do juízo, determino a juntada dos documentos relacionados ao muro de divisa, no prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos requisitados, tornem conclusos para apreciação da legitimidade passiva da corré. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP), MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), NAYARA MELO DE OLIVEIRA (OAB 455714/SP), NAYARA MELO DE OLIVEIRA (OAB 455714/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007964-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andressa Breviglieri da Silva - Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Evenmob Consultoria de Imóveis LTDA - Vistos. Fls. 1989: intime-se o i. Perito para se manifestar se aceita o parcelamento dos honorários que cabem à autora em 6(seis vezes), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006900-65.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Apelante: JMMC Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Juliano Leite Malara - Apelada: Maria Terezinha Capuzzi - Fls. 651/678: 1. Noticiado acordo a fls. 651/678, fica prejudicado o recurso especial interposto por Juliano Leite Malara e Outra. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Matheus Colacino (OAB: 422612/SP) - Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016644-67.2018.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : CONDOMINIO MORADA DAS ARAUCARIAS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : MATHEUS COLACINO (OAB SP422612) RÉU : MS INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 403 - 27/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001922-30.2025.8.26.0704 (processo principal 1000863-24.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Condomínio Praça Butantã - Evenmob Consultoria de Imóveis LTDA - - Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da impugnação apresentada, em 15 (quinze) dias. - ADV: NAYARA MELO DE OLIVEIRA (OAB 455714/SP), NAYARA MELO DE OLIVEIRA (OAB 455714/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP), MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007964-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andressa Breviglieri da Silva - Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Evenmob Consultoria de Imóveis LTDA - Vistos. Fls. 1963/1966: a impugnação aos honorários periciais não apresenta parâmetros objetivos que permita aferir a incompatibilidade entre o valor pretendido e a complexidade do trabalho a ser realizado. Assim, fixo os honorários periciais no montante de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais). Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para pagamento dos 50% dos honorários, uma vez que a executada já depositou sua quota-parte às fls. 1968/1969. Após, intime-se oi. Perito para o início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5016646-37.2018.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS COLACINO (OAB SP422612) APELADO : CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES I (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. contradição. REQUESTIONAMENTO. 1.São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ 2. No que concerne à correção monetária, deve prevalecer os fundamentos da sentença de embargos de declaração. 3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das rés e acolher os embargos de declaração do autor CONDOMÍNIO MORADA DAS NASCENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de maio de 2025.
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