Fabrício Furtado Almeida
Fabrício Furtado Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 422724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrício Furtado Almeida possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044114-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rodolfo Castro Mesquita - Fabrício Furtado Almeida - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB 422724/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001084-31.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001084-31.2025.8.26.0506/SP AUTOR : VIVIANE ALVES JACOB ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB SP422724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as dezenas de ações distribuídas todos os dias que envolvem relação de consumo e o ajuizamento desenfreado de litígios sem a demonstração mínima de que o consumidor tenha tentado a solução do impasse extrajudicialmente ou por outros meios adequados de resolução. Considerando as diversas possibilidades de acesso aos fornecedores de produtos e serviços e a disponibilização de ferramentas e plataformas aos consumidores, como: (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. Considerando que das diversas ações distribuídas por dia a este juízo, pelo menos metade delas talvez pudesse ser resolvida sem a intervenção do Poder Judiciário. Considerando que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Considerando que, estranhamente, tem sido sistemática neste juízo a distribuição de processos envolvendo especialmente, empresas aéreas e contratos bancários, por advogados situados em outra unidade da federação, sem qualquer vínculo com a parte autora. Considerando ainda, que no dia 23 de outubro do corrente ano, o CNJ publicou a Resolução 159 , a qual recomenda que os juízes e tribunais brasileiros adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art.1º). Considerando que a Resolução, inclusive, indica lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas judiciais a serem adotadas, como: Lista de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (...) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; (...). Agora, a lista de medidas judiciais a serem adotadas 1) ADOÇÃO DE PROTOCOLO DE ANÁLISE CRITERIOSA DAS PETIÇÕES INICIAIS E MECANISMOS DE TRIAGEM PROCESSUAL, QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DE PADRÕES DE COMPORTAMENTO INDICATIVOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA; (...) 4) NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA ATUAL DAS PARTES NOS CASOS DE REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS E BASES DE DADOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE INFOJUD E RENAJUD, DIANTE DE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; (...) 8) ADOÇÃO DE MEDIDAS DE GESTÃO PROCESSUAL PARA EVITAR O FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS RELATIVAS ÀS MESMAS PARTES E RELAÇÕES JURÍDICAS; (...) 10) NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A TENTATIVA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA (...) Revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente. É preciso demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a resolução judicial. Note que a recomendação do CNJ vem exatamente ao encontro da necessidade de demonstração do interesse de agir, indicando, conforme ponderado, pela necessidade de releitura do princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário, a fim de fazer frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo. Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público. Ademais, exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos. Nesse sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir” (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099 - 7/002. Des(s). Rel (a). Lílian Maciel). Vale salientar que há precedentes deste Tribunal efetuando a releitura do princípio do acesso à justiça e afirmando que o pedido deve conter o mínimo de prova razoável da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Observe: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exibição contratual veiculada em petição padronizada. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a reclamação no Procon, a única prova juntada, torna-se frágil e insuficiente. Isso porque, verificou-se do Banco PAN, que o autor não ofereceu nenhuma resposta às mensagens enviadas (fls. 13/15). E, da mesma forma, quanto aos apelados Banco Itaú Consignado S/A, Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todas as reclamações feitas foram encerradas pelo gestor, ante o desacordo dos Termos de Uso da plataforma consumidor.gov (fls. 16/18, 19/24 e 25/26, respectivamente, constando que o próprio consumidor inviabilizou o prosseguimento das reclamações pela impossibilidade do contato no telefone cadastrado). Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos. Autor que se esquivou das soluções ofertadas. Ademais, não restaram verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC que pudessem justificar o recebimento da ação proposta. Indeferimento da inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1027579-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Ante todo o acima exposto, intime-se a parte autora para demonstrar/comprovar prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma específica, mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR. Caso a parte comprove documentalmente o requerimento extrajudicial, o juízo determinará o prosseguimento da ação. Ainda, intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema. II - juntar cópia de comprovante de endereço idôneo e atualizado , emitido em seu nome; III - regularizar representação processual, juntando procuração específica, com menção expressa ao presente litígio, e com reconhecimento de firma por autenticidade 1 Prazo: 15 dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 11 de julho de 2025 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJ-SP – Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais – Descumprimento da determinação – Indeferimento da petição inicial – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005370-22.2024.8.26.0318; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044114-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rodolfo Castro Mesquita - Fabrício Furtado Almeida - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 491/492. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB 422724/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044114-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rodolfo Castro Mesquita - Fabrício Furtado Almeida - Vistos. Tendo em vista que já decorreu o prazo recursal da decisão de fls. 491/492 sem notícia de interposição de recurso, cumpra-se o ali determinado, expedindo-se MLE em favor do executado, observando-se o formulário de fls. 496. Indefiro os oficios pleiteados na petição sigilosa datada de 27/05/2025, pois ativos financeiros são penhorados via sisbajud e o último foi realizado recentemente, devendo a parte aguardar por 6 meses para nova tentativa de penhora Sisbajud. Libere-se a petição sigilosa. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB 422724/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044114-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rodolfo Castro Mesquita - Fabrício Furtado Almeida - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB 422724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044114-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rodolfo Castro Mesquita - Fabrício Furtado Almeida - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), FABRÍCIO FURTADO ALMEIDA (OAB 422724/SP)
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