Fernando Furlan Ferreira De Souza

Fernando Furlan Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 422730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001255-70.2024.8.26.0157 (processo principal 1004436-33.2022.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Rosa dos Ventos Transportes e Logística Ltda - - Caed Comércio de Grãos Ltda - - CAED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA ( POR SEU REP. LEGAL) - O número do C.N.P.J. geral informado na petição de fls. 146, para realização da pesquisa no sistema Sisbajud, está incompleto. - ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS), ROBSON RODRIGO F. OLIVEIRA (OAB 17951/MS), ROBSON RODRIGO F. OLIVEIRA (OAB 17951/MS), ROBSON RODRIGO F. OLIVEIRA (OAB 17951/MS), VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS), VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008670-28.2024.8.26.0344 (processo principal 1017609-82.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Alves Vieira, Floriano e Carmanhani Advogados - V A P Rodrigues Transportes Eireli - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, determino o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 74.021,06) emeventuais contas existentes em nome da executada - CNPJ nº 11.556.523/0001-35 - junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Efetivada as pesquisas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Int. (Sisbajud negativo; pesquisa Renajud nos autos). - ADV: FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055814-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Aluisio Gomes de Souza - 2. ACEITO a competência. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALUÍSIO GOMES DE SOUZA, sob o fundamento de que a decisão de fl. 76 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da decisão embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, no que concerne às alegações de erro de fato e omissão sobre a conexão, verifica-se que a decisão de fl. 76 já analisou e afastou explicitamente a conexão entre a presente ação e os autos do Processo nº 1137002-49.2024.8.26.0100. Embora o Requerente tenha apontado que a assembleia de 16.03.2025 aprovou a ata da assembleia de 28.07.2024, o decisum foi claro ao distinguir os objetos das referidas ações, afirmando que tratam de atos diversos, temporal e materialmente, o que afasta a suscitada conexão de feitos. Portanto, não há omissão ou erro de fato a ser sanado neste ponto, pois a questão já foi devidamente enfrentada e decidida por aquele Juízo. Em relação à competência deste Juízo, a decisão de fls. 65/66, que declarou a incompetência absoluta, encontra-se em consonância com a norma de organização judiciária. A competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de São Paulo não se rege por critérios territoriais, mas sim por critérios funcionais, e, portanto, é de natureza absoluta. Essa natureza impede que seja modificada por acordo das partes ou por cláusula de eleição de foro. Assim, a aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu para ações de natureza pessoal, levou à conclusão de que a competência recai sobre o Foro Regional de Pinheiros. Ademais, o acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2007883-90.2025.0000 fls. 35/47), invocado pelo Requerente, foi provido no outro processo mencionado por questões de competência territorial, de natureza relativa, que não possui o condão de alterar a regra de competência funcional absoluta que estrutura a divisão dos foros na Capital. Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 4. Passo à análise da tutela de urgência. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas da evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. Por sua vez, prevista no art. 311 do Código Processo Civil, a tutela da evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; e (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada essa digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-se que a tutela pleiteada comporta acolhimento. Analisando os autos, os fatos e fundamentos trazidos pelo Autor demonstram que a convocação da assembleia de 16.03.2025 não cumpriu o prazo mínimo obrigatório de 45 dias, conforme o art. 6º da convenção do condomínio (fls. 48/63), tendo em vista que o Edital de Convocação para a Assembleia foi divulgado em 21.02.2025 (fl. 34) e a assembleia realizada em 16.03.2025, transcorrendo apenas 23 dias. Esta falha configura uma irregularidade insanável, que aponta a nulidade da assembleia por inobservância do interstício mínimo de convocação, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado na inicial. Nesse sentido: CONDOMÍNIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA Observado o dever de convocar a assembleia extraordinária por um quarto dos condôminos (artigo 1.355 do Código Civil) Por outro lado, não observada a antecedência mínima de quinze dias para a convocação da assembleia (em descumprimento ao disposto no artigo 23 da Convenção do Condomínio) Caracterizada a nulidade da convocação e da assembleia SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a nulidade da convocação de fls.85/86 e da assembleia geral extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2021, com a concessão de tutela de urgência, para obstar todos os efeitos decorrentes daquela assembleia Eleição do Requerido como síndico do Condomínio-Autor na assembleia realizada em 17 de março de 2022 Perda superveniente do interesse processual RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP;Apelação Cível 1003393-60.2021.8.26.0007; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção dos efeitos da assembleia de 16.03.2025 pode gerar prejuízos irreversíveis ao Autor e aos demais condôminos, uma vez que, ao que tudo indica, as deliberações foram tomadas sem o respaldo legal do quórum adequado e sem observância das formalidades legais e convencionais. Assim, tais fatos representam um risco ao resultado útil do processo, pois tornaria difícil reverter os efeitos jurídicos da assembleia caso sua nulidade seja declarada ao final. 5. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar: (i) ao Réu Condomínio Edifício Rio Branco, a suspensão imediata dos efeitos da ata da assembleia de 16.03.2025, até ulterior deliberação deste Juízo; (ii) à síndica Ré que se abstenha de implementar quaisquer deliberações constantes da referida ata, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como cientifique todos os condôminos sobre o ajuizamento da presente ação e a concessão da liminar, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão como ofício aos Requeridos, a ser encaminhado pelo próprio Autor, comprovando-se nos autos a entrega do ofício aos Réus no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 7. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 8. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 10 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 9. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 10. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 10 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 11. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC. 12. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 422730/SP)
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