Flavia Tiemi Okamoto

Flavia Tiemi Okamoto

Número da OAB: OAB/SP 422733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Tiemi Okamoto possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRF2
Nome: FLAVIA TIEMI OKAMOTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5013484-62.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVADO : INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA TIEMI OKAMOTO (OAB SP422733) ADVOGADO(A) : THIAGO CORREA VASQUES (OAB SP270914) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA. tema 988/stj. DESSOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. decisão que concedeu liminar. presença DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS. DECISÃO mantida. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, anulou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e, após juízo de reconsideração, deferiu parcialmente a liminar pretendida para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, denegando a medida liminar quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que anula de ofício sentença anteriormente prolatada; e (ii) a presença dos requisitos autorizativos à concessão de liminar para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo Razões de decidir 3. De início, a análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado prejudica a pretensão de antecipação da tutela recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. O rol de hipóteses permissivas de interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) é taxativo, somente afigurando-se cabível o recurso nas situações expressamente previstas em lei. Conforme entendimento vinculante do E. STJ ( Tema 988 ), trata-se de uma ' taxatividade mitigada ', de modo que é possível interpor Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação. 5. No caso em tela, há previsão de cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que defere ou indefere liminar no âmbito de Mandado de Segurança (art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/09), mas inexiste qualquer disposição legal apta a legitimar a interposição do recurso contra decisão que anule de ofício sentença anteriormente prolatada. Ademais, a agravante não demonstrou a urgência decorrente de eventual inutilidade da apreciação da matéria em sede de Apelação, nos termos do entendimento do E. STJ. 6. ​O pedido inicial se refere expressamente " à exclusão de todos os valores de benefícios fiscais de ICMS (inclusive créditos presumidos concedidos pelos Estados-membros) das bases do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14 ", de modo que o processo versa sobre a questão debatida no âmbito do RE nº 835.818. Logo, não merece prosperar a alegação da agravante acerca da necessidade de dessobrestamento do feito originário. 7. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “ o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL ” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018). 8. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, como tal, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. 9. O C. STJ e o Eg. TRF da 2ª Região vinham aplicando o mesmo entendimento, antes da determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre o tema ( Tema 843 ), aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõem a base de cálculo das contribuições em questão. ​10. Quanto aos incentivos fiscais de ICMS, que não consistem em crédito presumido, as Leis nº 10.637/2002 e e nº 10.833/2003 preveem a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento, das bases de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativas, contanto que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme ressaltado na r. decisão agravada. 11. Desse modo, conclui-se pela manutenção da r. decisão atacada, eis que deferiu a liminar para afastar a incidência das Contribuições ao PIS e COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, apenas sobre os créditos presumidos de ICMS. Dispositivo 12. Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034111-93.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: GIORGIO ARMANI BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009970-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: HILTON DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733-A, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por HILTON DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, em que “nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante”. Em suas razões recursais (ID 324331215), alega omissão na r. decisão em relação ao §11 do art. 4º da Lei n.º 14.859/24, uma vez que o enquadramento em CNAEs expressamente previstos no art. 4º e o fato de as empresas estarem ativas nos anos-calendários de 2017 a 2021 seriam de condições onerosas para a fruição do benefício fiscal do Perse. Aduz omissão no que tange à violação do princípio da segurança jurídica “considerando que desde o início da produção de efeitos da Lei 14.148/21 já havia a expressa previsão de que o benefício da redução da alíquota do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL a 0% vigoraria pelo prazo de 60 meses, é certo que empresas como a Embargante confiaram na impossibilidade de modificação desta previsão e fizeram todo o planejamento financeiro/tributário dos anos seguintes considerando que não teriam de recolher PIS/COFINS e IRPJ/CSLL até 2027”. Sustenta omissão relativa à violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que “está sujeita ao regime do lucro real e, portanto, teve de se submeter à previsão do § 12 do art. 4º da Lei 14.859/24, o qual revogou o benefício de redução das alíquotas de IRPJ/CSLL a 0% a partir de janeiro de 2025 tão somente às empresas tributadas com base no lucro real”. Alega violação ao princípio da livre concorrência, uma vez que “ o tratamento desigual acarreta distorção no mercado, já que algumas empresas terão mais dois anos de alíquota zero dos tributos federais, tornando-as muito mais competitivas, enquanto outras não poderão fruir dos benefícios tão somente em razão de estarem sujeitas à tributação pelo lucro real”. Afirma a ocorrência de omissão em relação à ilegalidade da extinção do benefício com base em previsões, razão pela qual “deve ser afastado o ADE RFB 02/2025, permitindo que a Embargante continue a usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL até o fim do prazo original do PERSE ou, subsidiariamente, até que o seja comprovado de forma clara e precisa o esgotamento do benefício”. Argumenta contradição em relação à necessidade de aplicação do princípio da anterioridade no presente caso, devendo ser reconhecido que a revogação do Perse passe a vigorar em 21/06/2025 para o PIS/COFINS/CSLL e em 01/01/2026 para o IRPJ. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou resposta aos aclaratórios (ID 324822403). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão de ID 323307174, que assim dispôs: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILTON DO BRASIL S.A. contra decisão que indeferiu o pleito de liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado para fins de: “[...] Pelo exposto, requer-se a concessão de medida liminar sem prévia notificação da parte contrária, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, para autorizar que a Impetrante continue usufruindo dos benefícios do PERSE até 03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021e Portaria ME nº 7.163/2021, suspendendo a exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (alíquota zero) e afastando-se as previsões da Lei 14.859/2024 e da IN RFB nº 2.195/2024 e do ADE RFB 02/2025 combatidas acima. Subsidiariamente, requer-se a concessão da medida liminar, para suspender a exigibilidade dos débitos tributários de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL (i) até que seja efetivamente demonstrado o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, ou (ii) caso se entenda que o ADE RFB 02/2025 é valido, deve ser reconhecida a aplicação dos Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal em relação ao IRPJ e ao PIS/COFINS/CSLL, respectivamente, suspendendo a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS até 21/06/2025 e, em relação ao IRPJ, até 01/01/2026. Após a oitiva da Autoridade Coatora, requer a concessão da ordem de segurança para reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante continuar a fruir dos benefícios do PERSE (alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) até 18/03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se as previsões Lei 14.859/2024, da IN RFB nº 2.195/2024 e do ADE RFB 02/2025 combatidas acima. Subsidiariamente, requer-se a concessão da segurança para reconhecer o direito de a Impetrante continuar a fruir da redução dos benefícios do PERSE (alíquota zero de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ) (i) até que seja demonstrado o atingimento do limite do art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, ou (ii) caso se entenda que o ADE RFB 02/2025 é valido, deve ser reconhecida (ii.i) a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal em relação ao PIS/COFINS/CSLL, reconhecendo o direito da Impetrante à fruição do PERSE em relação a tais tributos até 21/06/2025; e (ii.ii) a aplicação da Anterioridade Anual, a fim de permitir que a Impetrante possa usufruir do PERSE em relação ao IRPJ até 01/01/2026. Em qualquer uma das hipóteses acima, requer seja reconhecido o direito ao crédito decorrente de recolhimentos a maior realizados entre o início da vigência da aplicação da alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS dos arts. 4º, § 12º e 4º-A da Lei nº 14.148/2021 até o final do prazo original de fruição do PERSE, para posterior recuperação via precatório ou compensação/restituição administrativa, a critério da Impetrante, conforme legislação em vigor. [...]”. Em razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, considerando a existência do fumus boni iuris, uma vez que o Perse foi concedido como uma medida compensatória/indenizatória às empresas do setor de eventos após a normalização da situação causada pela pandemia da Covid-19. Alega que viola o art. 178 do CTN e o entendimento da súmula 544 do STF a inclusão de limites/condições não previstos na legislação original, quais sejam, a limitação do Perse para empresas no lucro real, a teor do art. 4º, §12 e do art. 4º-B, § 1º, I e II, ambos da Lei n.º 14.148/2021, e a extinção prematura do benefício, por meio do Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, diante da previsão do art. 4º-A da Lei n.º 14.148/2021. Afirma que, por meio do §11 do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, o legislador reconhece que a fruição do Perse depende do cumprimento de condições onerosas, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 também prevê outras condições para fruição do benefício. Aduz que a extinção do benefício fiscal viola o princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança e da previsibilidade e a sua limitação macula os princípios da isonomia e da livre concorrência. Sustenta que a Receita Federal não cumpriu a obrigação prevista no artigo 4º-A da Lei n.º 14.148/21, consistente em apresentar relatórios bimestrais de acompanhamento, não tendo sido demonstrado, ainda, o atingimento do imite de R$ 15.000.000.000,00. Alega ser inconstitucional a revogação do Perse por meio do ADE RFB 02/2025 a partir de abril/2025, por ferir o princípio da anterioridade. Assevera a existência do periculum in mora, considerando que “sem a concessão da liminar, a Agravante terá de deixar de aproveitar dos benefícios de alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS e esse prejuízo somente será revertido após o trânsito em julgado do presente feito”, bem como que “a d. Autoridade Coatora poderá exigir os valores que deixaram de ser recolhidos, com multa e juros, sem prejuízo da prática de atos de constrição, tais como a negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, inscrição no CADIN, inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais etc.”. Houve o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência das Cortes superiores e deste Tribunal. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, verbis: Redação decorrente de promulgação da parte originariamente vetada: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: Redação alterada pela MP 1.147/22: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: [...]” A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.) Posteriormente, a Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021, passando a exigir, para fins de enquadramento no Programa, que as pessoas jurídicas já exercessem, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas objeto do benefício fiscal: Redação alterada pela Lei 14.592/23: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. [...]” (g.n.) Após, foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I). Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024, a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, sem alteração quanto à exigência de exercício, na data de 18 de março de 2022, das atividades econômicas objeto do benefício fiscal. A Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal. Redação alterada pela Lei 14.859/24: “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (g.n.) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (g.n.) Ainda, a Lei n.º 14.859/2024, incluindo o artigo 4º-B na Lei n.º 14.148/2021, condicionou a fruição dos benefícios do PERSE à habilitação prévia junto à RFB, ressalvando que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores (§ 2º); bem como, estabeleceu, desde que observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, que a habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos legais, ou cancelada, quando a pessoa jurídica deixar de os atender: Inclusão feita pela Lei 14.859/24: “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” (g.n.) Em 24.03.2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, de 21 de março de 2025, tornou-se pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Na oportunidade, fora disponibilizado sítio eletrônico para consulta do relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, in verbis: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Dado este arcabouço normativo, passo à análise da possibilidade de revogação/limitação do benefício fiscal, inclusive no tocante aos pontos específicos suscitados pela parte agravante. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – PRAZO MÍNIMO – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (artigo 1º, inciso IV). 2. A reutilização do benefício fiscal implica, em regra, a observância do interregno mínimo de dois anos (artigo 2º). Contudo, em 1º de março de 2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034, que alterou o parágrafo único do artigo 2º da lei, ampliando para quatro anos o prazo mínimo de reutilização do benefício fiscal por pessoas com deficiência. A regra entrou em vigor na data de publicação (artigo 5º, inciso I). Posteriormente, por ocasião da conversão na Lei Federal n.º 14.183/21, o prazo foi reduzido para três anos. 3. É pertinente considerar que, em hipóteses de majoração indireta de tributo decorrente da revogação de benefícios fiscais, o C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. Em decorrência da alteração perpetrada pela Medida Provisória, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o requerimento de isenção, sob o fundamento de inobservância do interregno mínimo de quatro anos. A negativa fundamentada na aplicação imediata da nova regra configura afronta à anterioridade nonagesimal, constitucionalmente assegurada. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000372-68.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)” Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: “Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados” (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. No caso concreto, o contribuinte tem como ocupação principal a de CNAE “55.10-8-01 - Hotéis”. Afirma que as limitações à fruição do benefício fiscal impostas pelos novos dispositivos inseridos na Lei nº 14.148/2021, após a promulgação da Lei nº 14.859/2024, notadamente, o §12 do art. 1º, o art. 4º-A, e o art. 4º-B, bem como o Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 sem apresentação de relatórios bimestrais pela Receita e sem a comprovação do atingimento do teto, não estão em conformidade com o art. 178 do CTN e com a Súmula 544 do STF, bem como configuram ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da previsibilidade, da isonomia e da livre concorrência Todavia, nos termos anteriormente explicitados, a legislação que instituiu o benefício fiscal em comento não impôs qualquer ônus ao contribuinte, nem trouxe exigência de contraprestação. As isenções simples podem, portanto, ser livremente suprimidas, cabendo ressaltar, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Assim, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, não reconheço a plausibilidade do direito alegado e risco de dano em razão de demora até o julgamento definitivo. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.” Reitera-se que até a edição do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 já se cumpriram os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 que estipulou o teto para o benefício fiscal. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009715-18.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ESPETO 23 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA., MOTT 6 FORTUNA RESTAURANTE LTDA, MOTT 7 RESTAURANTE LTDA, MOTT 8 RESTAURANTE LTDA, MOTT PRESTACAO DE SERVICOS E EVENTOS LTDA, MOTT RESTAURANTE LTDA, MOTT 5 RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PERSE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.859/24 COMPATÍVEIS COM O ART. 178 DO CTN. IMPETRANTES SOMENTE ADERIRAM AO PROGRAMA QUANDO JÁ EM VIGOR AS ALTERAÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE RESPEITADO. INDEFERIMENTO. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ESPETO 23 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, MOTT 5 RESTAURANTE LTDA, MOTT 6 FORTUNA RESTAURANTE LTDA, MOTT 7 RESTAURANTE LTDA, MOTT 8 RESTAURANTE LTDA, MOTT PRESTACAO DE SERVICOS E EVENTOS LTDA e MOTT RESTAURANTE LTDA em face de pretenso ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando assegurar o direito líquido e certo de usufruir os benefícios do PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos originalmente previstos, afastando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório da RFB nº 2/2025; ou, subsidiariamente, que a liminar seja concedida para determinar a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos, garantindo à Impetrante o direito de usufruir dos benefícios fiscais do PERSE até junho de 2025 (para o PIS, COFINS e CSLL) e até janeiro de 2026 (para o IRPJ), conforme a natureza de cada exação. O pedido de liminar foi indefiro (Id 362932258). A autoridade coatora prestou informações (Id 366508571), impugnando a pretensão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 367104138). É o relatório. Decido. A parte impetrante questiona as alterações introduzidas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pela Lei nº 14.859, de 23/05/2024. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública da COVID 19. Entre os vários dispositivos, o programa estabeleceu a redução a zero das alíquotas dos tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ “pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei”, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021. No caso presente, as empresas impetrantes não tiveram sua adesão ao PERSE deferida pela administração tributária por não possuir cadastro prévio no CADATUR. As empresas ingressaram com o Mandado de Segurança nº 5009585-33.2022.4.03.6100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que teve já sentença de mérito, em 23/06/2022, denegando a segurança pleiteada. Em síntese, as impetrantes não foram beneficiadas pelo PERSE quando do advento da Lei nº 14.148/2021. Antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, a Medida Provisória nº 1.202, de 29/12/2023, revogou justamente o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, eliminando a previsão da alíquota zero. A referida medida provisória continha dispositivos que respeitavam os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal. Fruto do debate legislativo iniciado pela MP nº 1.202/2023, a Lei nº 14.859, de 23/05/2024, modificou os dispositivos da Lei nº 14.148/2021, alterando as regras do benefício fiscal, limitando-o e estabelecendo nova regra para o seu término. A parte impetrante questiona as alterações especialmente o disposto no artigo 4º-A, introduzido pela Lei nº 14.859/24, que introduziu um limite financeiro global do benefício fiscal, nos seguintes termos: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, tornou público o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, na redação acima transcrita. Tal ato também é alvo de questionamento. Sem razão a parte impetrante. A adesão das impetrantes ao PERSE quando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/24 já estavam em vigor. As declarações juntadas com a inicial comprovam (Id 360624503). Elas até então não faziam jus aos benefícios que agora pretendem manter. Suas tentativas de ter a adesão por via judicial não tiveram êxito. As modificações na legislação tributária aumentando, reduzindo ou restabelecendo a carga tributária são previstas desde que respeitado o devido processo legislativo. A rigor, a isenção é instituto diverso da alíquota zero aqui tratada. Enquanto a primeira afasta a hipótese de incidência da norma tributária (antecedente), a segunda opera no elemento quantitativo do consequente da norma. No entanto, em termos práticos, as consequências para as finanças dos contribuintes são as mesmas, motivo pelo qual apreciou a revogação do dispositivo como se fosse uma isenção, cujo devido processo legislativo é mais rigoroso na proteção do contribuinte. Assim, apreciamos a revogação das regras do PERSE inicialmente previstas na redação original da Lei nº 14.148/21, como se fosse uma revogação de isenção. O artigo 178 do CTN trata da possibilidade de revogação das isenções, nos seguintes termos: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." As isenções podem ser revogadas, salvo na concomitância de dois requisitos: concessão por prazo certo e em função de determinadas condições. São dois requisitos cumulativos. A ausência de um deles possibilita a revogação. No caso em tela, a “isenção” pode ter sido concedida por prazo certo, mas não foram impostas condições ao contribuinte beneficiado. O instituto da condição está definido no direito brasileiro pelo artigo 121 do Código Civil nos seguintes termos: "Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." Uma condição refere-se a um fato futuro que poderá ocorrer e não fato passado. A lição de Sílvio de Salvo Venosa é bem didática a respeito: "A condição deve referir-se a fato futuro. Fato passado não pode constituir-se condição. Se disser respeito a fato pretérito, o fato já ocorreu ou deixou de ocorrer. Se o fato ocorreu, o negócio deixou de ser condicional, tornando-se puro ou simples." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, 20 ed. São Paulo: Atlas, 2020, pg. 513.) Uma isenção sujeita à condições tem sua eficácia sujeita a um evento futuro e incerto. Exemplo simplório de uma isenção condicionada seria a concessão de isenção de IPTU por cinco anos condicionada à instalação de um estabelecimento industrial no município no referido prazo. Em tal hipótese, estaria vedada a revogação antecipada da isenção, pois configurados os dois requisitos da exceção à regra geral prevista no artigo 178 do CTN. A parte impetrante confunde dois institutos diversos, o requisito lega com uma condição. A habilitação ao PERSE não exige a efetivação de contraprestações futuras pelo contribuinte, como, por exemplo, a realização de investimentos ou construção de empreendimentos em determinados locais. O próprio programa tem como causa eventos passados, os prejuízos do setor de eventos na pandemia da COVID COVID-19. O contribuinte ter atividade vinculada ao setor de eventos e ter tido prejuízos com a pandemia, por exemplo, são requisitos legais e não condições. Os benefícios fiscais estabelecidos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE possuem natureza de isenções simples, porque não estabelecem condições onerosas ao beneficiário a fim de que possa ter direito de usufrui-los. Como consequência é possível a modificação ou revogação antecipada, nos exatos termos do permissivo contido no art. 178 do CTN. Não há direito adquirido ao regime jurídico estabelecido pela redação original da Lei nº 14.148/21. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/24, ora questionadas, foram fruto da vontade do legislador e não violam nem a Constituição Federal, nem o Código Tributário Nacional. A previsão de limite do custo total do PERSE tem respaldo na própria Constituição Federal, em seu art. 113 do ADCT, assim redigido. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Há um debate nacional sobre desequilíbrio das contas públicas, déficit fiscal, etc. Neste cenário, há também um clamor público para que o Estado brasileiro seja transparente em relação às suas renúncias fiscais. Em relação ao PERSE, o legislador decidiu impor um limite quantitativo ao benefício concedido compatível com o orçamento aprovado. É uma medida decorrente da tão clamada responsabilidade fiscal. Em relação aos questionamentos sobre o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal do PERSE, não vislumbro qualquer vício. A apuração dos tributos envolvidos é toda mensal, a previsão de receita por projeção é técnica de contabilidade pública reconhecida e praticada há mais de um século nos orçamentos públicos. Verifico inclusive que no ora atacado Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, há um anexo no qual constam os valores da renúncia fiscal por empresa contribuinte beneficiária. Nos limites da cognição judicial compatível com a deliberação sobre liminar em mandado de segurança, impossível chegar a uma conclusão contrária aos cálculos governamentais, pois requereria uma autêntica auditoria pública. Vale aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Registro também que a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região tem sido construída em sentido oposto à tese principal apresentada pela impetrante.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1.202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º. 7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do §4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. 19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 20 - Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). 21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. 22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. 24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023. 25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou. 27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada não deve subsistir. 28 - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010607-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) - Por fim, quanto ao pedido subsidiário da impetrante, também não assiste razão à impetrante. Para evitar surpresas e garantir a segurança jurídica ao contribuinte, a Constituição estabeleceu o princípio da anterioridade, ora evocado pelo impetrante para fundamentar seu pedido subsidiário e previsto em seu art. 150, III Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifei) Em relação à contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), há dispositivo próprio no art. 195, § 6º, assim redigido: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (grifei) O princípio da anterioridade tributária, nos remete à eficácia da lei. A seu respeito, a lição de Roque Antonio Carrazza é lapidar: "Mas, que pretende significar a precitada norma constitucional? Simplesmente, que a lei que cria ou amenta tributo - esta é a regra geral -, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa paralisada até o início do próximo exercício financeiro, quando, aí, sim, incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos, na ordem jurídica." (CARRAZZA, Antonio Roque. Curso de direito constitucional tributário, 19º ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pg 172). Portanto, pelo princípio da anterioridade, após a publicação, a lei tributária entra em vigor, mas tem sua eficácia suspensa pelos períodos previstos na Constituição. O princípio tem como referência a data da publicação da lei. No caso concreto em que se questiona a Lei nº 14.859, de 22/05/2024, publicada em 23/05/2024, por ter inserido o art. 4º-A da Lei 14.148/2021, já houve a observância da anterioridade geral, para o IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal para a CSLL, a PIS e a COFINS, pois o prazo tem como termo inicial de contagem a entrada em vigor da lei. É a data da publicação da lei que deve servir de parâmetro para verificação da anterioridade tributária e não o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, inclusive porque o art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, já previa que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria “o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”. Não houve qualquer surpresa por parte do contribuinte, as novas regras sobre o término do benefício estavam em vigor desde 22/05/2024, ou seja há quase um ano atrás. Ainda mais no caso das impetrantes que só aderiram ao PERSE quando as alterações da Lei nº 14.859/24 já estavam em vigor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, denego a segurança. Custas a cargo da impetrante. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. À CPE: 1 - publique-se e intimem-se; 2 - oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente sentença; 3 - após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório:/r/r/n/n CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2096304-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Visnevski, Pachi, Vieira, Mendez & Vasques Sociedade de Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juan Manuel Calonge Mendez (OAB: 237342/SP) - Flavia Tiemi Okamoto (OAB: 422733/SP) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000822-57.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA ESPAÇO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTES LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra o presente mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para que de forma liminar determine “(...) que a Impetrante continue usufruindo dos benefícios do PERSE até 03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021, suspendendo a exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (alíquota zero) e afastando-se as previsões trazidas pela Lei 14.859/2024 e pelo ADE RFB 02/2025 (...)” Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Indeferida a medida liminar, cuja decisão foi objeto de interposição de Agravo de Instrumento, com indeferimento da antecipação de tutela. O Ministério Público se manifesta pela não intervenção e pelo prosseguimento do feito. A União Federal pelo ingresso no feito e indeferimento do pedido. A autoridade impetrada pela defesa do ato objurgado. Fundamento e Decido. Pleiteia a impetrante subsidiariamente “(...) suspender a exigibilidade dos débitos tributários de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL (i) até que seja efetivamente demonstrado o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, ou (II) caso se entenda, que o ADE RFB 02/2025 é valido, deve ser reconhecida a aplicação dos Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal em relação ao IRPJ e ao PIS/COFINS/CSLL, respectivamente, suspendendo a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS até 21/06/2025 e, em relação ao IRPJ, até 01/01/2026. (...)”. A autoridade impetrada esclarece que “(...) A existência de um limite objetivo para fruição do benefício fiscal previamente estipulado em lei afasta aplicação do princípio da anterioridade. Não tendo sido declarado inconstitucional o art. 4º-A da Lei 14.148/2021, acrescentado pela Lei 14.859/2024, o seu limite deve ser aplicado, com o consequente encerramento do programa(...)”. (ID 361152868). A União Federal se manifesta no sentido de que “(...) merece destaque o fato de que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela. Eventual ampliação do programa, a fim de supostamente atender ao princípio da anterioridade, revela-se inviável diante da taxatividade da norma que estabeleceu o seu montante máximo (...). (ID 361057741). Inicialmente, pontue-se que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 não se trata de isenção e, sim, de redução de alíquota a zero por cento ("alíquota zero"), de modo que são inaplicáveis, na espécie, os invocados art. 178 do CTN e a Súmula n. 544 do STF, que versam exclusivamente sobre isenção. Além disso, ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse de aplicação analógica do art. 178 do CTN para a hipótese de "alíquota zero", tal norma não beneficiaria a impetrante, uma vez que o referido dispositivo legal veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e mediante condição onerosa e, no caso em análise, o benefício fiscal de "alíquota zero" foi concedido por prazo determinado (60 meses), porém, sem imposição de quaisquer ônus ou contrapartidas para o beneficiário/contribuinte. Os benefícios fiscais são, por sua natureza, passíveis de revogação ou modificação por força de critérios oportunísticos de quem os concede, sendo certo que essas alterações passam a valer imediatamente, exceção feita à observância ao princípio de anterioridade e às situações nas quais o benefício exigir alguma contrapartida do contribuinte (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF). Com efeito, a concessão do benefício delineado no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 não exigia nenhum ônus ou contrapartida do contribuinte, bastando que ele comprovasse pertencer ao segmento econômico de eventos para que pudesse usufruir da benesse fiscal. Assim sendo, não é possível cogitar de aplicação analógica do art. 178 do CTN ao caso vertente. Nesse sentido, transcreve-se a doutrina de LEANDRO PAULSEN: "A isenção concedida incondicionalmente pelo legislador constitui benefício fiscal passível de revogação a qualquer tempo (art. 178). E, embora o art. 104, III, do CTN possa levar ao entendimento de que os efeitos da revogação só ocorreriam no exercício seguinte, o STF tem posição consolidada no sentido de que, tratando-se de simples benefício, a revogação pode dar-se com efeitos imediatos, sem a necessidade de observância da anterioridade, conforme destacamos ao analisar essa garantia constitucional. Tratando-se, porém, de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas - como a realização de investimento, a manutenção de determinado número de empregados etc. -, não poderá o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que já tenham cumprido as condições e que, portanto, têm direito adquirido ao gozo do benefício, o que resta expresso tanto no art. 178 do CTN quanto na Súmula 544 do STF, que enuncia: 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'". (LEANDRO PAULSEN, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 259) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido e denego a segurança pretendida, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
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