Geovana Ungaro Rodrigues
Geovana Ungaro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 422737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Ungaro Rodrigues possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT10, TJRJ
Nome:
GEOVANA UNGARO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037774-31.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Beatriz Stadler Casali Batalha - Hugo Leonardo Mendes Batalha - Dimas Ferreira - - Érica Cristiane Nigro e outros - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Vistos. Fls. 2666/2667: Cite-se e intime-se o SAAE para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 c.c. artigos 219 e 335 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e os documentos com ela juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Em seguida, especifiquem provas, justificando a pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. Por fim, tornem os autos conclusos. Int.. - ADV: HUGO LEONARDO MENDES BATALHA (OAB 248163/SP), HUGO LEONARDO MENDES BATALHA (OAB 248163/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO (OAB 248891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1047818-63.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cristopher Raphael Oliveira Ponce - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO GUARDA CIVIL MUNICIPAL PRETENSÃO DE AFASTAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A SUA EXONERAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO VÁLIDO NECESSÁRIO PARA A INVESTIDURA NO CARGO, QUAL SEJA, DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO À ÉPOCA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER MANTIDO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) (Procurador) - Geovana Ungaro Rodrigues (OAB: 422737/SP) - Hugo Leonardo Mendes Batalha (OAB: 248163/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000914-98.2021.5.10.0010 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO E OUTROS (2) ROT 0000914-98.2021.5.10.0010 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: RONALDO MACHADO PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: GEOVANA UNGARO RODRIGUES ADVOGADO: HUGO LEONARDO MENDES BATALHA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA: SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica - numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). Atualmente, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos pedidos de registro sindical, sob a disciplina da Portaria nº 186/2008, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, observados os requisitos legais. Hipótese em que não observada a precedência de pedido de registro sindical, em prejuízo ao devido processo legal e ao disposto pelo art. 8º da Constituição Federal. RELATÓRIO A MM Juíza da egrégia 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença ao id. d5fb69a, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. A União interpõe recurso ao Id d5fb69a. O reclamado recorre em Id 6257de3, mediante preparo regular. Contrarrazões em ordem. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id 08b5130, oficia pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de ambas as partes. MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado insiste na alegação de incompetência material, reiterando que esta Especializada não detém competência para o processamento e julgamento de demandas como a que se instaura nos autos, em que se discute ato administrativo relacionado a pedido de registro sindical. A teor do que dispõe o art. 114, incisos III e IV, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar ações sobre representação sindical. A questão é pacífica neste egrégio Regional, valendo citar o seguinte precedente: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete a esta Justiça Especializada dirimir questões relativas à atuação da autoridade administrativa referente a pedido de registro sindical, nos termos dos arts. 109, I; 114, III e IV, da CF. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA CATEGORIA ECONÔMICA RURAL X SINDICATO QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL RURAL. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE MÓDULOS RURAIS. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (omissis). Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-10 - RO: 00330201400210007 DF 00330-2014-002-10-00-7, Relator: José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2015 no DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Demonstrada aparente violação do art. 114, III da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na interpretação literal do art. 114, III da Constituição Federal, segundo o contorno da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao poder público por relação jurídico-administrativa e entes federativos. Precedentes do STJ e TST. A questão difere da competência fixada no inciso I do referido artigo, cuja interpretação conforme conferida pelo STF excluiu as causas instauradas entre o poder público e seus servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa (ADI 3.395-MC/DF), conforme precedentes do STF (Rcl. 17815 Agr e Rcl 9836 AgR). Retorno dos autos para o TRT de origem para apreciação da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-110400-15.2008.5.01.0401, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) Assim sendo, rejeito a alegação. PRESCRIÇÃO. O reclamado insiste também que o direito do sindicato reclamante encontra-se prescrito, uma vez transcorridos mais de cinco anos desde a data da concessão de seu registro. No entanto, a tese inicial é de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro ao sindicato requerido, posto ilegal. Sabe-se que o ato ilegal não produz efeitos no mundo jurídico, sendo de todo ineficaz, desde o seu nascedouro. Em tal cenário, tratando-se de questão afeta à legalidade do ato administrativo, não incide a prescrição, já que os atos ilegais não convalescem pelo transcurso de tempo. Recurso negado. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. Para efeito de contextualização da situação fática, peço venia para transcrever trechos do judicioso parecer ministerial, dada a clareza e síntese da exposição: [...] Na hipótese sub judice, tem-se a seguinte situação: a publicação do pedido de registro do autor ocorreu em 30/08/1993. Identificadas as possíveis conflitantes, abriu-se prazo para impugnação. Foram protocoladas insurgências, razão pela qual a tramitação foi sobrestada para que as partes chegassem a um acordo. Realizaram-se inúmeras mediações, cujo resultado conciliatório final foi comunicado em 10/03/2016. O pleito, entretanto, permaneceu indefinido, motivo pelo qual o demandante impetrou Mandado de Segurança. A partir disso, o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que fosse dado "imediato andamento ao processo administrativo nº 46000004717/93- 56 o qual se encontra aguardando distribuição desde 18/03/2016, efetuando a regular tramitação do feito, concluindo-o no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias - prazo razoável, visto que já extrapolado o limite contido na Portaria Ministerial - a contar da intimação desta decisão". Após tal Decisão, o pleito do Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo foi rejeitado em razão da existência de coincidência total de categoria e de base territorial com entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. É que, enquanto tramitava o procedimento do SINSPREV, deferiu-se, em 2014, o assentamento do Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social do Estado de São Paulo. Segundo informado pela própria União na Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ, o conflito de representação não foi constatado em sua base de dados." Na sentença, entendeu a magistrada inicial que "se existia uma entidade pleiteando o registro sindical e o seu processo foi sobrestado por longos anos, em razão de fato alheio a sua vontade (impugnação de entidade teoricamente conflitante), não se mostra consentâneo com os princípios que regem a matéria, que o Ministério aprecie o pedido de registro sindical de outra entidade conflitante, sem que o primeiro pedido de registro fosse apreciado e indeferido" e declarou a nulidade da decisão que indeferiu o registro do sindicato autor, bem como da decisão que deferiu o registro do sindicato réu, determinando o prosseguimento dos respectivos processos administrativos de registro, para análise em ordem cronológica. Recorrem a União e o sindicato requerido, amparando-se em suas teses de defesa. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica - numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). Atualmente, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos pedidos de registro sindical, sob a disciplina da Portaria nº 186/2008, que em seu artigo 4º estabelece que "Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente". Descreve o artigo 7º da mesma Portaria: "Art. 7º Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa. Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16." Ainda de acordo com a Portaria, comprovada a regularidade dos documentos e análise preliminar pela CGRS, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União, para publicidade e abertura de prazo para apresentação de impugnação por eventuais interessados. Como se vê, incumbe ao MTE analisar os pedidos de registro sindical, devendo verificar a existência, em sua base de dados, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. No caso, é incontroversa a anterioridade do pedido de registro apresentado pelo sindicato autor, embora o processo tenha ficado sobrestado por longos anos até solução final. Disso ressai que, havendo outro pedido de registro para entidade representante da mesma categoria, na mesma base territorial, incumbia à CGRS adotar o procedimento previsto pelo art. 7º retro transcrito, observando a ordem cronológica de apresentação dos pedidos. E é inequívoco que o devido processo legal não foi respeitado. Tanto assim que a própria União reconhece, em sua peça defensiva, que o pedido de registro apresentado pelo SINSPREV chegou a ser publicado no Diário Oficial da União, com oferta de impugnações por entidades interessadas, ficando sobrestado até 2016, quando solucionado pela via autocompositiva. Assim, conclui-se que, à data de apresentação do pedido de registro pelo sindicato réu, a CGRS tinha meios de atestar a existência de pedido anterior para a mesma categoria, o que, entretanto, não foi observado. Destaca-se, a seguir, trecho do parecer ministerial que, em brilhante análise, pontuou que: "ainda que os terceiros interessados devam adotar posturas aptas a contribuir com a averiguação das inconformidades, fato é que a incumbência institucional de zelar pela observância do Princípio da Unicidade é do MTE. Tanto é que, nos termos do art. 12 da Portaria nº 326/2013 - vigente a época do requerimento do SINSSP -, a Coordenação-Geral de Registro Sindical devia analisar os pedidos de forma cronológica, com atenção para a presença, no CNES, de possíveis atritos". E ainda: "[...] Dessa forma, ao deixar de constatar o conflito e deferir o registro para organização que formulou requerimento posteriormente, sem apreciar o pleito que tramitava desde 1993, o MTE terminou por interferir, por vias transversas, na escolha de qual entidade iria passar a usufruir de personalidade sindical, dada a relação de prejudicialidade entre as demandas. Observe-se que a não identificação do litígio influenciou, inclusive, na possibilidade de o demandante apresentar impugnação, visto que não foi notificado diretamente sobre a pretensão do SINNSP." Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, estando o entendimento externado pela magistrada inicial de acordo com os princípios constitucionais da Liberdade e da Autonomia Sindicais (art. 8º), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV) e da Eficiência Administrativa (art. 37). Recursos negados. CONCLUSÃO Ex positis, conheço de ambos os recursos ordinários, e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha, que comparece para julgar processos a ele vinculados. Não participa do julgamento a Desembargadora Elaine Vasconcelos (titular da cadeira ocupada pelo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha). Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Julgamento obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 02/04/2025. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A questão fulcral a ser dirimida é a validade do ato administrativo que concedeu o registro sindical ao SINSSP, desconsiderando a anterioridade do protocolo do pedido do SINSPREV. A análise deve perpassar, necessariamente, pela observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade e o devido processo legal. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da jurisdição, o que permite o controle judicial dos atos administrativos eivados de ilegalidade. No caso em tela, a regra específica aplicável à matéria, o artigo 7º, I, da Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho, estabelece um critério objetivo e cogente para a análise de pedidos de registro sindical com sobreposição de base e categoria: a estrita ordem cronológica de protocolo. A análise dos autos revela que a Administração Pública, ao conceder o registro ao sindicato réu em 2014, desconsiderou a existência do pedido do sindicato autor, protocolado em 1993. Tal conduta representa uma violação direta e inequívoca ao critério objetivo estabelecido na norma regulamentar. O sobrestamento do processo mais antigo, em razão de impugnações de terceiros, não constitui um salvo-conduto para que a Administração ignore sua existência e subverta a ordem de análise. O sobrestamento é uma condição processual temporária, que não extingue o processo nem anula a prioridade cronológica do requerente. Interpretar de modo diverso seria estimular condutas protelatórias como forma de fraudar a ordem de protocolo e comprometer a segurança jurídica. Da mesma forma, a alegação de que a entidade posterior representaria categoria mais específica, embora possa ser relevante em outro momento, não tem o condão de convalidar um vício procedimental basilar. A discussão sobre desmembramento e especificidade sindical deve ocorrer no bojo do processo administrativo regular, garantindo-se o contraditório a todos os interessados, inclusive àquele que detém a prioridade de protocolo. Essa inversão procedimental não é um mero erro formal; ela transgride os pilares da Administração Pública. Viola a legalidade, ao ignorar norma regulamentar cogente; a impessoalidade, ao conceder um privilégio indevido ao pedido mais recente; e a moralidade administrativa, pois a atuação estatal deve ser pautada pela boa-fé e pelo respeito às regras por ela mesma estabelecidas. O princípio da eficiência, por sua vez, não se confunde com celeridade a qualquer custo e não autoriza o atropelo do devido processo legal. Diante do vício insanável de procedimento, a única solução jurídica que restaura a legalidade é a anulação do ato administrativo impugnado, com a consequente retomada da análise dos pedidos na estrita ordem de seus protocolos. Tal medida não garante o deferimento do registro ao SINSPREV, mas assegura que seu pleito seja analisado conforme as regras aplicáveis, garantindo ao SINSSP, por sua vez, o direito de defender seus interesses no momento e na forma adequadas. Pelo exposto, pedindo vênia aos entendimentos divergentes, acompanho integralmente o voto do eminente Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - VISTA REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA 1- REGISTRO SINDICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DE PEDIDO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO SINDICATO, COM REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE DISTINTA E MAIS ESPECÍFICA, SEM NENHUMA IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA A questão fática encontra-se delineada na sentença e novo condutor. O sindicado demandante protocolou seu pedido de registro em 30.08.1993. Após impugnações, o processo de registro permaneceu sobrestado. No ano de 2014, houve a concessão do registro ao sindicato qualificado na condição de segundo reclamado, considerando a ausência de impugnação e de conflito de representação na base de dados. A sentença proferida na origem deferiu o pedido exordial de reconhecimento da nulidade do registro do segundo reclamado, tendo em vista o pedido anterior de registro não apreciado, o que caracteriza violação à anterioridade. O voto condutor propõe a manutenção da sentença originária. Com enorme respeito ao entendimento em sentido contrário, tenho compreensão diversa a respeito do tema. Somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres inerentes à representação da categoria. O debate na fase administrativa, acerca do pedido de registro sindical e confederativo, envolve essencialmente a observância do princípio da unicidade, consagrado no texto produzido em 1988 pelo constituinte originário (CRFB, artigo 8º, inciso II). O sistema sindical e confederativo brasileiro sempre foi objeto de extenso debate e de severas críticas por parte dos trabalhadores, federações e confederações organizados, cuja feição atrelada ao Estado mereceu veementes repúdios, desde a sua regulamentação primeira pelo Poder Legislativo. O decurso de período superior a 80 (oitenta) anos, com duas constituições democráticas, nos marcos delimitados pela classe dominante, não foi capaz de eliminar alguns dos pilares desse sistema retrógrado. Destacam-se, nesse cenário, a unicidade obrigatória da representação numa mesma base territorial e a contribuição compulsória também conhecida por imposto sindical cobrada de todos os empregados, sejam sindicalizados ou não. E agora o fez quanto ao fim da contribuição sindical compulsória, com a Lei nº 13.467/2017, dentro de um contexto de exceção e de duro golpe contra os Direitos do Trabalho, ou seja, para sufocar as entidades sindicais obreiras, sem nenhuma contrapartida, muito menos restara oferecido tempo razoável para a busca de novas formas de financiamento desses entes imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito. A Constituição de 1988 teve o mérito de sepultar o controle direto das atividades sindicais pelo Estado, extirpando do sistema a necessidade de autorização para funcionamento das entidades, bem como a fiscalização e a intervenção. A liberdade sindical conferida pela Constituição Federal, portanto, somente encontra limites no princípio da unicidade obrigatória, ao passo que o artigo 8°, da Carta Magna prevê a vedação de interferência do Poder Público na organização sindical. A exigência constitucional de registro no órgão competente demanda a aferição de critérios objetivos, quais sejam, a observância de apresentação de determinada documentação, publicidade e possíveis impugnações. Não se pode negar competir ao referido órgão velar pelo princípio da unicidade sindical, previsto constitucionalmente. Logo, o sistema sindical brasileiro é pautado pela observância do princípio da unicidade, previsto no art. 8º, II, da CRFB, segundo o qual "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município." Portanto, somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres inerentes à representação da categoria. No caso concreto, o sindicato demandante protocolou seu pedido de registro em 30.08.1993. Após a apresentação de impugnações, o pedido permaneceu sobrestado, até que as partes envolvidas chegassem a um acordo. O resultado final da conciliação foi comunicado tão somente em 10.03.2016, ou seja, quase 13 anos após o pedido de registro. Durante esse período de sobrestamento, especificamente no ano de 2014, houve a concessão do registro ao sindicado demandado. Impende destacar que naquele momento não havia nenhum registro de entidade em conflito que impedisse o registro do segundo acionado. Além disso, não houve impugnação ao pedido de registro apresentado pelo segundo reclamado. Ora, a suposta violação à anterioridade não foi causada pelo órgão responsável pelo registro. Na verdade, o período de sobrestamento decorreu da existência de impugnações e da apresentação de um acordo tão somente em 2016, ou seja, após a concessão do registro do segundo reclamado, com a situação já consolidada. Até a concessão do registro ao segundo reclamado, o sindicato demandante não agiu para afastar a suposta inércia do Ministério do Trabalho. Não bastasse isso, o sindicato recorrente é mais específico. É possível o desmembramento de um sindicato maior para formação de uma entidade sindical de base mais restrita. No entanto, é preciso verificar, caso a caso, se este desmembramento reverterá em fortalecimento da organização sindical. Deve haver uma avaliação acerca da relevância do princípio da agregação na representação sindical, sem impossibilitar o desmembramento, desde que a entidade nova seja representativa e mais específica na representação de determinada categoria. Com efeito, é perfeitamente possível, com base no princípio da especificidade, ou seja, do desmembramento pela via da retirada de categoria mais específica, criar uma outra entidade sindical diversa sem qualquer malferimento ao princípio da unicidade consagrado na Constituição da República de 1988. Inegavelmente, ao menos nos últimos anos, o princípio da especificidade tem sido muito questionado, oposto que é, apenas em tese, ao princípio da agregação sindical. Quanto a esse último, importa aferir, no caso concreto, qual é a entidade sindical que melhor representa os interesses de determinada categoria. Afinal, não basta a especificidade, é necessário que exista uma maior agregação, tudo para não se autorizar inclusive pulverizações no âmbito de uma mesma categoria. Na verdade, os dois princípios antes indicados se complementam. A especificidade jamais deve ignorar a efetiva representatividade presente na agregação guardada da democracia sindical. Na hipótese vertente, o sindicato demandado, cujo registro foi concedido em 2014, tem uma base significativa, organizada e constituída há bastante tempo, além de representar categoria mais específica, qual seja, a dos trabalhadores do seguro e previdência social no Estado de São Paulo, enquanto o sindicato autor é mais amplo, porquanto alcança também servidores e trabalhadores públicos em saúde e assistência social. A especificidade do sindicato demandado (SINSSP) encontra-se detalhada na Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/SNJ/MJ: "SINSPREV Denominação: SINSPREV - Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social do Estaco de São Paulo. Categoria: Todos os servidores e trabalhadores públicos do setor da Saúde, Previdência e Assistência Social, a nível federal, estadual e municipal, excetuando a representação da categoria de empregados em estabelecimentos de serviço de saúde privado no Estado de São Paulo e trabalhadores e servidores públicos estaduais e municipais nos municípios de Américo Brasiliense, Casa Branca, Ribeirão Preto e Santa Rita do Passa Quatro. Base Territorial: Estadual: São Paulo OBS: conforme estatuto anexo às fls. 635-648 SINSSP Denominação: SINSSP - Sindicato dosTrabalhadores do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo. Categoria: Profissional dos Trabalhadores Públicos em Instituições do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo. Base Territorial: Estadual: São Paulo" (fl. 1620) Não bastasse isso, a eventual concessão de registro ao sindicato autor violaria frontalmente o princípio da unicidade, tendo em vista a existência de sindicato representativo dos servidores públicos da saúde no Estado de São Paulo. Nesse sentido a transcrição de trecho da Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/SNJ/MJ: "3.14. Registra-se, para fins de informação processual, que no CNES já existe entidade com cadastro ativo, representante dos trabalhadores públicos da saúde, no estado de São Paulo, qual seja: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE/SP, CNPJ: 61.410.825/0001-79, Processo n° 24440.054129/88-96." (fl. 1622) Logo, no caso concreto, há indicativos de que o sindicato demandado, além de mais específico, tem mais representatividade. Assim, dou provimento aos recursos interpostos para reconhecer a validade do ato administrativo e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000914-98.2021.5.10.0010 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO E OUTROS (2) ROT 0000914-98.2021.5.10.0010 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: RONALDO MACHADO PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS e RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: GEOVANA UNGARO RODRIGUES ADVOGADO: HUGO LEONARDO MENDES BATALHA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA: SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica - numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). Atualmente, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos pedidos de registro sindical, sob a disciplina da Portaria nº 186/2008, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, observados os requisitos legais. Hipótese em que não observada a precedência de pedido de registro sindical, em prejuízo ao devido processo legal e ao disposto pelo art. 8º da Constituição Federal. RELATÓRIO A MM Juíza da egrégia 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença ao id. d5fb69a, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. A União interpõe recurso ao Id d5fb69a. O reclamado recorre em Id 6257de3, mediante preparo regular. Contrarrazões em ordem. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id 08b5130, oficia pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de ambas as partes. MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado insiste na alegação de incompetência material, reiterando que esta Especializada não detém competência para o processamento e julgamento de demandas como a que se instaura nos autos, em que se discute ato administrativo relacionado a pedido de registro sindical. A teor do que dispõe o art. 114, incisos III e IV, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar ações sobre representação sindical. A questão é pacífica neste egrégio Regional, valendo citar o seguinte precedente: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete a esta Justiça Especializada dirimir questões relativas à atuação da autoridade administrativa referente a pedido de registro sindical, nos termos dos arts. 109, I; 114, III e IV, da CF. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA CATEGORIA ECONÔMICA RURAL X SINDICATO QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL RURAL. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE MÓDULOS RURAIS. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (omissis). Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-10 - RO: 00330201400210007 DF 00330-2014-002-10-00-7, Relator: José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2015 no DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Demonstrada aparente violação do art. 114, III da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na interpretação literal do art. 114, III da Constituição Federal, segundo o contorno da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao poder público por relação jurídico-administrativa e entes federativos. Precedentes do STJ e TST. A questão difere da competência fixada no inciso I do referido artigo, cuja interpretação conforme conferida pelo STF excluiu as causas instauradas entre o poder público e seus servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa (ADI 3.395-MC/DF), conforme precedentes do STF (Rcl. 17815 Agr e Rcl 9836 AgR). Retorno dos autos para o TRT de origem para apreciação da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-110400-15.2008.5.01.0401, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) Assim sendo, rejeito a alegação. PRESCRIÇÃO. O reclamado insiste também que o direito do sindicato reclamante encontra-se prescrito, uma vez transcorridos mais de cinco anos desde a data da concessão de seu registro. No entanto, a tese inicial é de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro ao sindicato requerido, posto ilegal. Sabe-se que o ato ilegal não produz efeitos no mundo jurídico, sendo de todo ineficaz, desde o seu nascedouro. Em tal cenário, tratando-se de questão afeta à legalidade do ato administrativo, não incide a prescrição, já que os atos ilegais não convalescem pelo transcurso de tempo. Recurso negado. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. Para efeito de contextualização da situação fática, peço venia para transcrever trechos do judicioso parecer ministerial, dada a clareza e síntese da exposição: [...] Na hipótese sub judice, tem-se a seguinte situação: a publicação do pedido de registro do autor ocorreu em 30/08/1993. Identificadas as possíveis conflitantes, abriu-se prazo para impugnação. Foram protocoladas insurgências, razão pela qual a tramitação foi sobrestada para que as partes chegassem a um acordo. Realizaram-se inúmeras mediações, cujo resultado conciliatório final foi comunicado em 10/03/2016. O pleito, entretanto, permaneceu indefinido, motivo pelo qual o demandante impetrou Mandado de Segurança. A partir disso, o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que fosse dado "imediato andamento ao processo administrativo nº 46000004717/93- 56 o qual se encontra aguardando distribuição desde 18/03/2016, efetuando a regular tramitação do feito, concluindo-o no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias - prazo razoável, visto que já extrapolado o limite contido na Portaria Ministerial - a contar da intimação desta decisão". Após tal Decisão, o pleito do Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo foi rejeitado em razão da existência de coincidência total de categoria e de base territorial com entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. É que, enquanto tramitava o procedimento do SINSPREV, deferiu-se, em 2014, o assentamento do Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social do Estado de São Paulo. Segundo informado pela própria União na Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ, o conflito de representação não foi constatado em sua base de dados." Na sentença, entendeu a magistrada inicial que "se existia uma entidade pleiteando o registro sindical e o seu processo foi sobrestado por longos anos, em razão de fato alheio a sua vontade (impugnação de entidade teoricamente conflitante), não se mostra consentâneo com os princípios que regem a matéria, que o Ministério aprecie o pedido de registro sindical de outra entidade conflitante, sem que o primeiro pedido de registro fosse apreciado e indeferido" e declarou a nulidade da decisão que indeferiu o registro do sindicato autor, bem como da decisão que deferiu o registro do sindicato réu, determinando o prosseguimento dos respectivos processos administrativos de registro, para análise em ordem cronológica. Recorrem a União e o sindicato requerido, amparando-se em suas teses de defesa. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica - numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). Atualmente, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos pedidos de registro sindical, sob a disciplina da Portaria nº 186/2008, que em seu artigo 4º estabelece que "Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente". Descreve o artigo 7º da mesma Portaria: "Art. 7º Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa. Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16." Ainda de acordo com a Portaria, comprovada a regularidade dos documentos e análise preliminar pela CGRS, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União, para publicidade e abertura de prazo para apresentação de impugnação por eventuais interessados. Como se vê, incumbe ao MTE analisar os pedidos de registro sindical, devendo verificar a existência, em sua base de dados, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. No caso, é incontroversa a anterioridade do pedido de registro apresentado pelo sindicato autor, embora o processo tenha ficado sobrestado por longos anos até solução final. Disso ressai que, havendo outro pedido de registro para entidade representante da mesma categoria, na mesma base territorial, incumbia à CGRS adotar o procedimento previsto pelo art. 7º retro transcrito, observando a ordem cronológica de apresentação dos pedidos. E é inequívoco que o devido processo legal não foi respeitado. Tanto assim que a própria União reconhece, em sua peça defensiva, que o pedido de registro apresentado pelo SINSPREV chegou a ser publicado no Diário Oficial da União, com oferta de impugnações por entidades interessadas, ficando sobrestado até 2016, quando solucionado pela via autocompositiva. Assim, conclui-se que, à data de apresentação do pedido de registro pelo sindicato réu, a CGRS tinha meios de atestar a existência de pedido anterior para a mesma categoria, o que, entretanto, não foi observado. Destaca-se, a seguir, trecho do parecer ministerial que, em brilhante análise, pontuou que: "ainda que os terceiros interessados devam adotar posturas aptas a contribuir com a averiguação das inconformidades, fato é que a incumbência institucional de zelar pela observância do Princípio da Unicidade é do MTE. Tanto é que, nos termos do art. 12 da Portaria nº 326/2013 - vigente a época do requerimento do SINSSP -, a Coordenação-Geral de Registro Sindical devia analisar os pedidos de forma cronológica, com atenção para a presença, no CNES, de possíveis atritos". E ainda: "[...] Dessa forma, ao deixar de constatar o conflito e deferir o registro para organização que formulou requerimento posteriormente, sem apreciar o pleito que tramitava desde 1993, o MTE terminou por interferir, por vias transversas, na escolha de qual entidade iria passar a usufruir de personalidade sindical, dada a relação de prejudicialidade entre as demandas. Observe-se que a não identificação do litígio influenciou, inclusive, na possibilidade de o demandante apresentar impugnação, visto que não foi notificado diretamente sobre a pretensão do SINNSP." Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, estando o entendimento externado pela magistrada inicial de acordo com os princípios constitucionais da Liberdade e da Autonomia Sindicais (art. 8º), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV) e da Eficiência Administrativa (art. 37). Recursos negados. CONCLUSÃO Ex positis, conheço de ambos os recursos ordinários, e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha, que comparece para julgar processos a ele vinculados. Não participa do julgamento a Desembargadora Elaine Vasconcelos (titular da cadeira ocupada pelo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha). Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Julgamento obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 02/04/2025. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A questão fulcral a ser dirimida é a validade do ato administrativo que concedeu o registro sindical ao SINSSP, desconsiderando a anterioridade do protocolo do pedido do SINSPREV. A análise deve perpassar, necessariamente, pela observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade e o devido processo legal. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da jurisdição, o que permite o controle judicial dos atos administrativos eivados de ilegalidade. No caso em tela, a regra específica aplicável à matéria, o artigo 7º, I, da Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho, estabelece um critério objetivo e cogente para a análise de pedidos de registro sindical com sobreposição de base e categoria: a estrita ordem cronológica de protocolo. A análise dos autos revela que a Administração Pública, ao conceder o registro ao sindicato réu em 2014, desconsiderou a existência do pedido do sindicato autor, protocolado em 1993. Tal conduta representa uma violação direta e inequívoca ao critério objetivo estabelecido na norma regulamentar. O sobrestamento do processo mais antigo, em razão de impugnações de terceiros, não constitui um salvo-conduto para que a Administração ignore sua existência e subverta a ordem de análise. O sobrestamento é uma condição processual temporária, que não extingue o processo nem anula a prioridade cronológica do requerente. Interpretar de modo diverso seria estimular condutas protelatórias como forma de fraudar a ordem de protocolo e comprometer a segurança jurídica. Da mesma forma, a alegação de que a entidade posterior representaria categoria mais específica, embora possa ser relevante em outro momento, não tem o condão de convalidar um vício procedimental basilar. A discussão sobre desmembramento e especificidade sindical deve ocorrer no bojo do processo administrativo regular, garantindo-se o contraditório a todos os interessados, inclusive àquele que detém a prioridade de protocolo. Essa inversão procedimental não é um mero erro formal; ela transgride os pilares da Administração Pública. Viola a legalidade, ao ignorar norma regulamentar cogente; a impessoalidade, ao conceder um privilégio indevido ao pedido mais recente; e a moralidade administrativa, pois a atuação estatal deve ser pautada pela boa-fé e pelo respeito às regras por ela mesma estabelecidas. O princípio da eficiência, por sua vez, não se confunde com celeridade a qualquer custo e não autoriza o atropelo do devido processo legal. Diante do vício insanável de procedimento, a única solução jurídica que restaura a legalidade é a anulação do ato administrativo impugnado, com a consequente retomada da análise dos pedidos na estrita ordem de seus protocolos. Tal medida não garante o deferimento do registro ao SINSPREV, mas assegura que seu pleito seja analisado conforme as regras aplicáveis, garantindo ao SINSSP, por sua vez, o direito de defender seus interesses no momento e na forma adequadas. Pelo exposto, pedindo vênia aos entendimentos divergentes, acompanho integralmente o voto do eminente Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - VISTA REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA 1- REGISTRO SINDICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DE PEDIDO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO SINDICATO, COM REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE DISTINTA E MAIS ESPECÍFICA, SEM NENHUMA IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA A questão fática encontra-se delineada na sentença e novo condutor. O sindicado demandante protocolou seu pedido de registro em 30.08.1993. Após impugnações, o processo de registro permaneceu sobrestado. No ano de 2014, houve a concessão do registro ao sindicato qualificado na condição de segundo reclamado, considerando a ausência de impugnação e de conflito de representação na base de dados. A sentença proferida na origem deferiu o pedido exordial de reconhecimento da nulidade do registro do segundo reclamado, tendo em vista o pedido anterior de registro não apreciado, o que caracteriza violação à anterioridade. O voto condutor propõe a manutenção da sentença originária. Com enorme respeito ao entendimento em sentido contrário, tenho compreensão diversa a respeito do tema. Somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres inerentes à representação da categoria. O debate na fase administrativa, acerca do pedido de registro sindical e confederativo, envolve essencialmente a observância do princípio da unicidade, consagrado no texto produzido em 1988 pelo constituinte originário (CRFB, artigo 8º, inciso II). O sistema sindical e confederativo brasileiro sempre foi objeto de extenso debate e de severas críticas por parte dos trabalhadores, federações e confederações organizados, cuja feição atrelada ao Estado mereceu veementes repúdios, desde a sua regulamentação primeira pelo Poder Legislativo. O decurso de período superior a 80 (oitenta) anos, com duas constituições democráticas, nos marcos delimitados pela classe dominante, não foi capaz de eliminar alguns dos pilares desse sistema retrógrado. Destacam-se, nesse cenário, a unicidade obrigatória da representação numa mesma base territorial e a contribuição compulsória também conhecida por imposto sindical cobrada de todos os empregados, sejam sindicalizados ou não. E agora o fez quanto ao fim da contribuição sindical compulsória, com a Lei nº 13.467/2017, dentro de um contexto de exceção e de duro golpe contra os Direitos do Trabalho, ou seja, para sufocar as entidades sindicais obreiras, sem nenhuma contrapartida, muito menos restara oferecido tempo razoável para a busca de novas formas de financiamento desses entes imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito. A Constituição de 1988 teve o mérito de sepultar o controle direto das atividades sindicais pelo Estado, extirpando do sistema a necessidade de autorização para funcionamento das entidades, bem como a fiscalização e a intervenção. A liberdade sindical conferida pela Constituição Federal, portanto, somente encontra limites no princípio da unicidade obrigatória, ao passo que o artigo 8°, da Carta Magna prevê a vedação de interferência do Poder Público na organização sindical. A exigência constitucional de registro no órgão competente demanda a aferição de critérios objetivos, quais sejam, a observância de apresentação de determinada documentação, publicidade e possíveis impugnações. Não se pode negar competir ao referido órgão velar pelo princípio da unicidade sindical, previsto constitucionalmente. Logo, o sistema sindical brasileiro é pautado pela observância do princípio da unicidade, previsto no art. 8º, II, da CRFB, segundo o qual "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município." Portanto, somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres inerentes à representação da categoria. No caso concreto, o sindicato demandante protocolou seu pedido de registro em 30.08.1993. Após a apresentação de impugnações, o pedido permaneceu sobrestado, até que as partes envolvidas chegassem a um acordo. O resultado final da conciliação foi comunicado tão somente em 10.03.2016, ou seja, quase 13 anos após o pedido de registro. Durante esse período de sobrestamento, especificamente no ano de 2014, houve a concessão do registro ao sindicado demandado. Impende destacar que naquele momento não havia nenhum registro de entidade em conflito que impedisse o registro do segundo acionado. Além disso, não houve impugnação ao pedido de registro apresentado pelo segundo reclamado. Ora, a suposta violação à anterioridade não foi causada pelo órgão responsável pelo registro. Na verdade, o período de sobrestamento decorreu da existência de impugnações e da apresentação de um acordo tão somente em 2016, ou seja, após a concessão do registro do segundo reclamado, com a situação já consolidada. Até a concessão do registro ao segundo reclamado, o sindicato demandante não agiu para afastar a suposta inércia do Ministério do Trabalho. Não bastasse isso, o sindicato recorrente é mais específico. É possível o desmembramento de um sindicato maior para formação de uma entidade sindical de base mais restrita. No entanto, é preciso verificar, caso a caso, se este desmembramento reverterá em fortalecimento da organização sindical. Deve haver uma avaliação acerca da relevância do princípio da agregação na representação sindical, sem impossibilitar o desmembramento, desde que a entidade nova seja representativa e mais específica na representação de determinada categoria. Com efeito, é perfeitamente possível, com base no princípio da especificidade, ou seja, do desmembramento pela via da retirada de categoria mais específica, criar uma outra entidade sindical diversa sem qualquer malferimento ao princípio da unicidade consagrado na Constituição da República de 1988. Inegavelmente, ao menos nos últimos anos, o princípio da especificidade tem sido muito questionado, oposto que é, apenas em tese, ao princípio da agregação sindical. Quanto a esse último, importa aferir, no caso concreto, qual é a entidade sindical que melhor representa os interesses de determinada categoria. Afinal, não basta a especificidade, é necessário que exista uma maior agregação, tudo para não se autorizar inclusive pulverizações no âmbito de uma mesma categoria. Na verdade, os dois princípios antes indicados se complementam. A especificidade jamais deve ignorar a efetiva representatividade presente na agregação guardada da democracia sindical. Na hipótese vertente, o sindicato demandado, cujo registro foi concedido em 2014, tem uma base significativa, organizada e constituída há bastante tempo, além de representar categoria mais específica, qual seja, a dos trabalhadores do seguro e previdência social no Estado de São Paulo, enquanto o sindicato autor é mais amplo, porquanto alcança também servidores e trabalhadores públicos em saúde e assistência social. A especificidade do sindicato demandado (SINSSP) encontra-se detalhada na Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/SNJ/MJ: "SINSPREV Denominação: SINSPREV - Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social do Estaco de São Paulo. Categoria: Todos os servidores e trabalhadores públicos do setor da Saúde, Previdência e Assistência Social, a nível federal, estadual e municipal, excetuando a representação da categoria de empregados em estabelecimentos de serviço de saúde privado no Estado de São Paulo e trabalhadores e servidores públicos estaduais e municipais nos municípios de Américo Brasiliense, Casa Branca, Ribeirão Preto e Santa Rita do Passa Quatro. Base Territorial: Estadual: São Paulo OBS: conforme estatuto anexo às fls. 635-648 SINSSP Denominação: SINSSP - Sindicato dosTrabalhadores do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo. Categoria: Profissional dos Trabalhadores Públicos em Instituições do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo. Base Territorial: Estadual: São Paulo" (fl. 1620) Não bastasse isso, a eventual concessão de registro ao sindicato autor violaria frontalmente o princípio da unicidade, tendo em vista a existência de sindicato representativo dos servidores públicos da saúde no Estado de São Paulo. Nesse sentido a transcrição de trecho da Nota Técnica nº 66/2019/CTRS/CGRS-DPJUS/SNJ/MJ: "3.14. Registra-se, para fins de informação processual, que no CNES já existe entidade com cadastro ativo, representante dos trabalhadores públicos da saúde, no estado de São Paulo, qual seja: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE/SP, CNPJ: 61.410.825/0001-79, Processo n° 24440.054129/88-96." (fl. 1622) Logo, no caso concreto, há indicativos de que o sindicato demandado, além de mais específico, tem mais representatividade. Assim, dou provimento aos recursos interpostos para reconhecer a validade do ato administrativo e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022643-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.O. - P.F.F.O. - "Fica o(a) advogado(a) intimado(a) que o ofício está disponível para impressão e entrega ao destinatário, e, somente se for o caso de requisição de informações, deverá comprovar a protocolização, no prazo de 10 dias. Havendo interesse no encaminhamento pela serventia deverá o interessado fornecer endereço eletrônico válido do destinatário do ofício, no prazo de 05 dias, observando que caso a parte interessada não seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá comprovar o recolhimento do valor de R$ 32,75 por ofício a ser encaminhado, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025". - ADV: LUCCAS NOGUEIRA SALLES SOUZA (OAB 507594/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CELINA MACHADO (OAB 229761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502545-77.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - V.L.S. - R.G.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu V. L. DA S. à pena de 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado, podendo recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. Custas "ex lege".. - ADV: LUCCAS NOGUEIRA SALLES SOUZA (OAB 507594/SP), NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES (OAB 483835/SP), NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES (OAB 483835/SP), ANA PAULA SARKIS DANTAS (OAB 451848/SP), ANA PAULA SARKIS DANTAS (OAB 451848/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 356784/SP), HUGO LEONARDO MENDES BATALHA (OAB 248163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022643-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.O. - P.F.F.O. - "Requerente: comprovar o recolhimento da Diligência de Condução do Oficial de Justiça, em cinco dias (conforme fls. 118)" - ADV: CELINA MACHADO (OAB 229761/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), LUCCAS NOGUEIRA SALLES SOUZA (OAB 507594/SP)
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