Geovana Ungaro Rodrigues
Geovana Ungaro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 422737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Ungaro Rodrigues possui 78 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TRT10
Nome:
GEOVANA UNGARO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000438-59.2023.8.26.0145 (apensado ao processo 1001494-74.2016.8.26.0145) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Sandra Helena Guimarães Pinto - - Maria Aline Pinto - Wanderlei Francisco Pinto - - Ana Cláudia Jensen Pinto e outros - Manifestem os requeridos se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), SILVIA POMPEU DE ALMEIDA (OAB 325941/SP), WALLACE EDUARDY TESONI BARROS (OAB 12426/PR), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), SILVIA POMPEU DE ALMEIDA (OAB 325941/SP), SILVIA POMPEU DE ALMEIDA (OAB 325941/SP), SILVIA POMPEU DE ALMEIDA (OAB 325941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001320-32.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Estatutário - J.F.N. - Diante do exposto, mantenho a decisão liminar de página 706 e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo controvertido, identificado pela numeração 18.221/2024, e assim, consequentemente, alunar a punição imposta à autora em tal procedimento, impondo a ré a obrigação de excluir do prontuário da autora qualquer anotação que importe em reflexo e prejuízo à sua carreira em razão de tal procedimento. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012522-81.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.F. - J.H.S.J. - Vistos. Fls. 591/592: Com fulcro no artigo 1.023, § 1.º, do Código de Processo Civil, determino à(o) embargada(o) que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos devendo fazê-lo no prazo legal de 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, abra-se vista ao Ministério Público se este atuar no feito. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para decisão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público se atuarem no feito. Intime-se. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), REGINALDO FRANCA PAZ (OAB 46416/SP), HUGO LEONARDO MENDES BATALHA (OAB 248163/SP), GABRIEL MORENO FRANÇA PAZ (OAB 449074/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022643-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.O. - P.F.F.O. - Vistos. 1) Trata-se de ação de guarda proposta por R. DOS S.O. em que pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja concedida a guarda unilateral da criança H.F. DOS S., nascida em 28 de maio de 2025, sob o fundamento de que a genitora da petiz, P.F.F. DE O., passou a sofrer de patologias psicológicas após o parto, situação que ensejou sua internação em nosocômio no dia 12 de junho p.p., tendo a genitora evadido do local, sem alta médica, em 18 de junho p.p. O autor apresentou emenda à inicial (fls. 26/28), discorrendo sobre acontecimentos posteriores à evasão da ré do hospital, notadamente quanto ao seu acolhimento pela irmã, tia materna da petiz, e abertura de boletim de ocorrência. A ré compareceu espontaneamente no feito (fls. 40) e apresentou manifestação (fls. 43/49), aduzindo que a mudança de seu comportamento se deu em razão de fatos imputados ao autor. Alega que lhe foi conferida alta hospitalar, o que comprovaria a sua aptidão mental, e que o autor estaria sonegando acesso à criança. Apresenta requerimento de tutela de urgência, para a busca e apreensão da menor. O autor manifestou-se novamente (fls. 59/62), alegando que parentes da ré compareceram na sua residência e que a demandada teria apresentado comportamento alterado. Reitera os requerimentos formulados na exordial a título de tutela de urgência. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 80/81 e 84/85). DECIDO. Não estão presentes os requisitos necessários à concessão da guarda provisória, tampouco à busca e apreensão da menor. É dos autos que a genitora da menor H.F. DOS S. esteve internada em hospital para tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério (pós-parto) (CID-10 F53.0, fls. 50), relacionados ao parto da própria criança da qual pretende a busca e apreensão, e que o autor possui a guarda de fato da petiz. Como bem observado pelo Ministério Público (fls. 80/81), o caso reclama atenção redobrada, em razão da pouca idade da criança e do conflito de versões entre as partes, notadamente quanto à condição atual da ré em permanecer com a petiz sob sua supervisão, os motivos que ensejaram a sua internação em hospital para tratamento de mazela psicológica e o atual estado de saúde da demandada. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito de parte a parte quanto aos requerimentos de guarda unilateral e de busca e apreensão, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO os requerimentos de guarda unilateral e de busca e apreensão da menor H.F. DOS S., facultando-se a reapreciação após a vinda de novos elementos de prova aos autos. 2) Objetivando angariar maiores subsídios para o deslinde do feito, acolho a sugestão do Ministério Público (fls. 80/81) e determino a expedição de mandado de constatação na residência de ambas as partes, devendo o zeloso(a) Oficial de Justiça: (i) descrever as condições nas quais a menor H.F. DOS S. se encontra, em especial quanto à sua saúde, alimentação, integridade física e psíquica (se possível) e vínculos afetivos, além de demais impressões quanto aos cuidados prestados à menor, estado de espírito e outras observações que possam ser de interesse para a causa; (ii) constatar as condições nas quais a ré se encontra, em especial quanto aos distúrbios comportamentais apontados no relatório médico de fls. 50. Outrossim, na esteira da manifestação ministerial de fls. 80/81, determino a expedição de ofício ao Hospital Santa Lucinda, para que traga aos autos o prontuário de atendimento da ré P.F.F. DE O., relativamente ao período compreendido entre 12 de junho de 2025 e 18 de junho de 2025, e eventual atendimento/internação posterior ao sobredito interregno, além de relatório médico indicativo de seu quadro clínico quando do último atendimento prestado. Ainda, solicitem-se informações sobre os atendimentos prestados pelo Conselho Tutelar de Sorocaba às partes, em relação à criança H.F. DOS S., devendo o(a) Conselheiro(a) apresentar relatório minucioso quanto à(s) circunstância(s) em que acionado o Conselho Tutelar e as providências adotadas para o caso. Providencie a zelosa Serventia a expedição do necessário. 3) Não obstante o indeferimento da tutela de urgência quanto à busca e apreensão, necessária a fixação de regime de convivência entre genitora e petiz enquanto a guarda de fato é exercida unilateralmente pelo genitor. A convivência entre pais e filhos encerra, em verdade, direito da criança, com o objetivo de manter e estreitar vínculos afetivos necessários ao desenvolvimento saudável. O direito à convivência familiar está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, caput, e 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com imposição de correlato dever à família e ao Estado de efetivar e resguardar referido direito às crianças ou adolescentes. A convivência com os filhos também consiste em direito do genitor que com eles não reside, como prevê o artigo 1.589 do Código Civil, direito cujo exercício deve ser garantido para possibilitar ao genitor, inclusive, o exercício de seu dever parental de fiscalizar e assegurar a efetivação de todos os direitos fundamentais inerentes aos filhos, além de permitir que contribua para suas formações enquanto pessoas. É dever do genitor que reside em companhia do filho estimular o contato da criança ou adolescente com o outro genitor, permitindo o exercício de sua autoridade parental. Diante do quadro de saúde apresentado pela genitora, mas sem perder de vistas o direito à convivência acima descrito, acolho a sugestão ministerial de fls. 80/81, FIXO o regime de convivência entre mãe e filha a ocorrer diariamente durante 2 (duas) horas, mediante prévio acertamento entre as partes, sempre com supervisão do genitor ou de pessoa de sua confiança (v.g. tias materna e/ou paterna da criança). Ficam as partes intimadas do regime de convivência por meio de suas advogadas regularmente constituídas, após publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 4) Insto a ré P.F.F. DE O. para que se abstenha de adotar quaisquer atos, por si ou mediante familiares e/ou conhecidos, tendentes à modificação da guarda fática da criança, até ulterior deliberação do juízo a respeito do tema, sob pena de responsabilização civil e criminal, na forma do artigo 2º, parágrafo único, II da Lei n.º 12.318/2010, e artigo 249 do Código Penal. 5) Diante do comparecimento espontâneo da ré nos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, previamente à análise da petição inicial pelo juízo, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, consignando que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6) Determino que, com a apresentação de resposta, ou decorrido o prazo para tanto, e independentemente de nova decisão, seja a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCCAS NOGUEIRA SALLES SOUZA (OAB 507594/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), CELINA MACHADO (OAB 229761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044479-98.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S. - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público, providencie a serventia expedição do necessário para citação e intimação do requerido, devendo ser cumprido no endereço informado nos autos em apenso. Dil. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001005-05.2023.8.26.0082 (processo principal 1000971-52.2019.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.H.S. - Fica a parte requerente/exequente intimada de que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida. Para maior celeridade, no prazo de 10 (dez) dias, a parte pode providenciar a distribuição junto ao juízo deprecado, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, sem comprovação, a carta precatória será encaminhada pelo cartório, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000346-34.2024.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MILTON FRANCISCO SILVEIRA - Manifeste-se a parte autora em relação aos documentos de fls. 74/88. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)