Giovana Baz De Almeida
Giovana Baz De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 422738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Baz De Almeida possui 177 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
GIOVANA BAZ DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002191-47.2024.8.26.0270 (processo principal 1001616-56.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.B.A. - J.M.S. - Vistos. Defiro. Cumpra-se o proferido em peças sigilosas. Intimem-se. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP), ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002051-91.2022.4.03.6341 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CORREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA - SP422738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por RUTH DA SILVA BERNARDES em face do INSS, pleiteando o recebimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE (id 258802352). Em suma, a r. sentença estabeleceu que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 39, I, combinado com os artigos 11, VII, §1º, e 142 da Lei 8.213/91. A autora atingiu a idade mínima exigida (60 anos), em maio de 2020, e comprovou, por meio de registros em CTPS, o exercício de atividade rural por período superior ao exigido como carência (180 meses), desde 1991. Os registros constantes da carteira de trabalho foram considerados suficientes para caracterizar o trabalho rural, mesmo na condição de bóia-fria. A sentença reconheceu que os vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam a condição de segurada especial. Com isso, foi deferido o benefício, com data de início fixada em 06/05/2020, no valor de um salário mínimo mensal, com correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS interpôs recurso inominado (id 258802353). 1. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente inadmissível e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/15. 2. Ausência de pressuposto recursal O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. É o que se extrai do artigo 932 do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso concreto, a leitura do recurso interposto pelo INSS no id 258802353 expõe à toda evidência tratar-se de peça genérica, que nada faz além de repisar argumentos já lançados nos autos e devidamente enfrentados na sentença. Se é fato que a petição inicial da ação e a sentença não podem ter conteúdos genéricos, também é assim para o recurso inominado, que deve efetivamente enfrentar todos os argumentos apresentados na sentença. Com isso, nada resta a esta Turma Recursal senão deixar de conhecer o recurso da autarquia, nos termos da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria constitucional de professor à autora. As razões do recurso de apelação são genéricas e serviriam à impugnação de qualquer sentença concessiva do benefício em questão. A apelante tece longo arrazoado sobre os requisitos normativos para a aposentadoria de professor, além de regras sobre contagem recíproca de tempo de contribuição. Não havendo impugnação específica à sentença apelada, não se pode conhecer do recurso (art. 1.010, II e III, e art. 932, III, CPC). Ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), defere-se o pedido incidental de tutela de urgência em favor da apelada. Apelação não conhecida, fixados de ofício os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF3 - Apelação 5005543-63.2021.4.03.6103 - publicação 14/03/2025) "PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico que não contrapõe os motivos que levaram ao acolhimento do pedido em primeiro grau. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. Precedentes. Apelação do INSS não conhecida." (TRF3 - Apelação 5172054-03.2021.4.03.9999 - publicação 06/05/2022) Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução nº CJF nº 347/2015, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação até a sentença (súmula 111 STJ), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001603-45.2021.8.26.0270/16 - Precatório - Pagamento - Carlos Roberto Ruivo - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca de fls. 27/32. Int. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001603-45.2021.8.26.0270/15 - Precatório - Pagamento - Valdecí Tavares da Silva - VISTOS. Não há resíduo em conta judicial a ser levantado. Tendo em vista a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001603-45.2021.8.26.0270/14 - Precatório - Pagamento - Rozimara Vieira Camargo França - VISTOS. Não há resíduo em conta judicial a ser levantado. Tendo em vista a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008947-92.2012.8.26.0270 (270.01.2009.002574/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Giovani Fortes Gonçalves - - Giovani Fortes Gonçalves - Acolho o parecer ministerial cuja fundamentação adoto como razões de decidir e declaro extinta a pena de multa imposta ao (á) réu (ré) Giovani Fortes Gonçalves, posto que, no caso dos autos, o(a) réu (ré) foi assistido(a) no decorrer do processo por defensor dativo (convênio DPE-OAB) e juntou declaração de hipossuficiência, A Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP do Ministério Público de São Paulo prevê que Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta. Anote-se. Com o trânsito em julgado, comunique a Vara das Execuções Criminais competente. Proceda-se o lançamento da movimentação "movimentação "61619 - Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação", encaminhando os autos ao arquivo. Após, comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção da pena aplicada, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Servirá a presente, por cópia, como ofício. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001603-45.2021.8.26.0270/12 - Precatório - Pagamento - Jucilene Gonçalves Rodrigues - VISTOS. Não há resíduo em conta judicial a ser levantado. Tendo em vista a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)