Giovana Paschoalin Nigro
Giovana Paschoalin Nigro
Número da OAB:
OAB/SP 422739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Paschoalin Nigro possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRF2, TRF6, TRF4
Nome:
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROTESTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5050315-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA PASCHOALIN NIGRO (OAB SP422739) DESPACHO/DECISÃO para tanto comandando-se o seu desbloqueio.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030959-19.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMBEV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 D E S P A C H O Id. 371627591: 1. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhando-se cópia da decisão de id. 366622218 ao ilustre relator do Agravo de Instrumento n. 5029898-11.2024.4.03.0000. 2. Com o intuito de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5029898-11.2024.4.03.0000. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5025825-40.2025.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas. Sem prejuízo, cite-se a União Federal. Após, venham conclusos para decisão. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROTESTO (12228) Nº 5011117-56.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: CRBS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente do teor da petição juntada, e, "que deverá providenciar o recolhimento das custas correspondentes à expedição da certidão de inteiro teor requerida na inicial", nos termos do despacho retro.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007241-95.2020.4.03.6182 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Reporto-me ao relatório elaborado na decisão registrada no ID 340494491. O E. TRF3º fixou a competência deste Juízo para análise e julgamento deste processo (ID 354189960). A União requereu o julgamento antecipado do feito (ID 354770571). A autora peticionou, afirmando que a única hipótese de julgamento antecipado do feito seria "(...) no sentido de reconhecer a procedência da presente ação, a fim de ser declarada a nulidade e/ou ilegalidade dos despachos decisórios que sumariamente indeferiram as DCOMPs Complementares, (...).", conforme ID 357068265 Decido. A Execução Fiscal referente aos créditos questionadas na presente ação anulatória encontra-se suspensa em decorrência da apresentação de garantia (ID 34428974), inexistindo pedido de tutela/liminar pendente. O TRF da 3ª Região fixou a competência deste Juízo por prevenção referente ao mandado de segurança n.º 5010390-88.2019.403.6100. Os pedidos formulados no âmbito do referido mandado de segurança foram os seguintes: "(...) 46. Diante do exposto, da evidência do direito líquido e certo da Impetrante, inclusive corroborado em caso análogo da Impetrante, além de outros casos similares perante o E. TRF3, de que suas compensações não sejam consideradas como não declaradas (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave de difícil reparação caso a Impetrante não seja amparada pelo Poder Judiciário, é a presente para requer que, sem ouvir a Parte Impetrada, seja concedida liminar para suspender os efeitos dos Despachos Decisórios e, com base nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos à compensação vinculada às DCOMPs Complementares (i.e. DCOMPS nº 23724.37076.100119.1.7.02-2550, 37817.79541.211118.1.7.02-0483 e 00692.75772.211118.1.7.03-2432). 47. Pede ainda que seja notificada a D. Autoridade Impetrada para prestar as informações pertinentes ao ato coator no prazo legal, e que, com ou sem resposta da Impetrada, seja o presente mandado de segurança processado e julgado procedente para ordenar à D. Autoridade Impetrada que cancele os Despachos Decisórios e para que analise a regularidade das compensações objeto das DCOMPs Complementares (i.e. DCOMPS nº 23724.37076.100119.1.7.02-2550, 37817.79541.211118.1.7.02-0483 e 00692.75772.211118.1.7.03-2432) sem considera-las não declaradas em virtude dos Despachos Decisórios Anteriores, proferidos acerca dos PER/DCOMPs Anteriores.". Por sua vez, os pedidos feitos nesta ação ordinária são os seguintes: "(...) 237. Ao final, produzidas todas as provas necessárias, em especial prova pericial para confirmar as conclusões do Termo de Constatação da KPMG, a Autora requer seja julgada procedente a ação para o fim de declarar a nulidade e/ou, ao menos, a ilegalidade dos despachos decisórios que consideraram como não declaradas as compensações realizadas das DCOMPs Complementares (quais sejam, DCOMPs nº 23724.37076.100119.1.7.02-2550, nº 37817.79541.211118.1.7.02-0483, e nº 00692.75772.211118.1.7.03-2432), cujos débitos são exigidos na Execução Fiscal 5022199-23.2019.4.03.6182, uma vez que o contexto fático das compensações consideradas como não declaradas pela Ré não se encontra dentro das hipóteses do rol taxativo disposto no art. 74, §12 da Lei 9.430/96. 238. Com a declaração da nulidade e/ou ilegalidade de referidos despachos decisórios, pede-se a consequente decretação da nulidade e/ou ilegalidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal 5022199-23.2019.4.03.6182 e a extinção de referida execução, vez que as CDAs decorrem diretamente dos despachos decisórios nulos/ilegais e, ademais, com a decretação da nulidade/ilegalidade dos despachos que consideraram não declaradas as DCOMPs Complementares, os débitos retornarão ao seu status quo ante, qual seja, o de extintos, aguardando ulterior homologação pela RFB a ser resolvida na esfera administrativa. Ressalve-se que esta decisão, como demonstrado, não significa confirmação dos créditos fiscais da Autora utilizados para compensação nas DCOMPs Complementares, mas apenas a oportunidade (legalmente prevista) de a Autora discutir a validade de tais créditos ainda na esfera administrativa. 239. Na remota hipótese de não se entender pela declaração de referidas nulidades, as cobranças ainda deverão ser canceladas uma vez que demonstrado o afastamento da premissa que levou à consideração de que as DCOMPs deveriam ser consideradas como não declaradas, qual seja, a de que a Autora não teria créditos de saldos negativos suficientes para suportar compensações adicionais. 240. Na remota hipótese de ser mantida a exigência, ainda que em parte, o que admite a título de argumentação, a Autora espera que sejam excluídos os encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/1969, ou ao menos que eles sejam limitados aos valores que seriam exigíveis nos termos do art. 85 do CPC.". No ID 371859248, a autora afirma que (sem destaque no original): "(...) 9. (...) no âmbito destes processos que o E. CARF alcançou unanimemente a conclusão relatada pela Autora de afastar a conclusão do indeferimento sumário, uma vez que não há a alegada identidade entre os créditos objeto dos PERs Complementares e aqueles que haviam sido objeto dos PER/DCOMPs Anteriores, determinando à unidade de origem na RFB uma efetiva análise do crédito complementar. 10. Ora, é evidente e inquestionável que a conclusão dos PERs Complementares terá direto impacto nos débitos em discussão neste feito, que só são executados em decorrência da caracterização de “não declaração” das correlatas DCOMPs Complementares justamente em função da desacertada e já reformada presunção de que a Autora estaria pleiteando duas vezes o mesmo crédito. Assim, se não há fundamento para o indeferimento sumário dos PERs Complementares, também não há fundamento para a decisão que considerou não declaradas as DCOMPs Complementares que versam exatamente sobre o mesmo crédito!". Diante disso, a autora entende que não sendo o caso de julgamento procedente de forma antecipada, deve o Juízo deferir a realização de prova pericial, a fim de confirmar as conclusões do Termo de Constatação da KPMG. Contudo, em relação ao reconhecimento da suposta nulidade/ilegalidade do(s) despacho(s) decisórios proferido(s) nas DCOMPs Complementares (nº 23724.37076.100119.1.7.02-2550, nº 37817.79541.211118.1.7.02-0483, e nº 00692.75772.211118.1.7.03-2432), não é cabível condicionar o pedido de prova pericial ao resultado do julgamento de mérito do feito. Nesse contexto, antes do prosseguimento do feito, manifeste-se a UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada no ID 371859248, em especial acerca da repercussão da decisão proferida pelo CARF neste processo e nas DCOMPS complementares. Sem prejuízo, dada a interposição do AI 5016182-19.2021.4.03.0000, comunique-se a E. 4ª Turma acerca do acórdão proferido pela C. 2ª Seção do TRF3ª no CC n.º 5026585-42.2024.403.0000. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5022258-11.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LARISSA ANKLAM - SP362265 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO As partes foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, relativamente à prova pericial de engenharia deferida. A parte embargada informou que não apresentaria quesitos e pediu reconsideração da decisão que deferiu aquela perícia. Ocorre que uma reconsideração judicial se justifica quando para tanto há oportunidade legal, bem como se a decisão originária partiu de equivocada premissa ou, ainda, se houve superveniente modificação do quadro fático. Assim, NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Intime-se o Perito Judicial para apresentar a estimativa dos honorários periciais, conforme determinado na manifestação judicial precedente. Intime-se as partes para ciência. Após, devolvam os autos em conclusão. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento definida pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022199-23.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMBEV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 D E S P A C H O Considerando que a presente execução se encontra integralmente garantida pela apólice de seguro garantia de id. 328075675 e a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a Ação Anulatória nº 5007241- 95.2020.4.03.618, SUSPENDO o curso do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação, remetendo-se os autos ao arquivo, sobrestados (art. 919, parágrafo 1º, do CPC). Ressalte-se que ficará a cargo das partes, oportunamente, requerer a extinção da execução ou, se for o caso, o que for de direito para o seu prosseguimento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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