Jose Walter Cabral Matos Neto
Jose Walter Cabral Matos Neto
Número da OAB:
OAB/SP 422765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMT, TJMG, TJPR
Nome:
JOSE WALTER CABRAL MATOS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5164643-38.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. F. R. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros DESPACHO Vista à parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com nossos cumprimentos, certificando-se a remessa. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004808-31.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - K.C.B.F. - - R.P.B. - - A.C.B. - A.L.A.B. - Vistos. Informem as partes, no prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir mais alguma prova nos autos, especificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: JOSE WALTER CABRAL MATOS NETO (OAB 422765/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027021-51.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - José Nildo Pereira da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Fls. 117: Regularize a requerida a representação processual, considerando que na procuração juntada não consta o nome do subscritor. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), JOSE WALTER CABRAL MATOS NETO (OAB 422765/SP), SULIVAN RODRIGUES CARDOSO (OAB 385076/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004126-70.2023.8.11.0040. REQUERENTE: DINEIA DE SOUZA COSTA, GIOVANA COSTA PIAZZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Em razão do cancelamento, procedo a assinatura digital do(s) novo(S) alvará(s) de levantamento nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002703-32.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Maria Gonçalves Matias - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Tendo em vista o depósito realizado pelo réu no valor da condenação na página 69, bem como posterior manifestação da autora em termos de concordância, considero integralmente cumprida a obrigação objeto da presente lide, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da autora, acerca de tal valor, uma vez que incontroverso, devendo proceder ao correto preenchimento do formulário eletrônico, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juntá-lo nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 915/2019, ficando vedado o levantamento dos valores em conta corrente de pessoa física ou jurídica estranha aos autos. Após, tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo. Intime-se. Jaguariuna, 26 de junho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), JOSE WALTER CABRAL MATOS NETO (OAB 422765/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5068854-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LEANDRO MARONIZIO DE FARIA CPF: 097.644.666-99 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Intimo a executada para efetuar comprovar o integral cumprimento da sentença transitada em julgado, especialmente com o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. ANANDA LINO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processos: 5850283-11, 5844324-59, 5828831-42, 5799406-67, 5828739-64 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Estefany Aparecida da Silva, Gustavo dos Santos Silva, Silvia Carmelita dos Santos, Romer Alves Pinheiro e Agatha Santos Pinheiro Polo Passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Em consonância com o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que regula a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença dispensa a elaboração de relatório, em virtude dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Todavia, mesmo com essa faculdade, considero útil apresentar uma breve exposição das questões de fato e de direito que devem ser sopesadas nesta fase do procedimento. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Estefany Aparecida da Silva, Gustavo dos Santos Silva, Silvia Carmelita dos Santos, Romer Alves Pinheiro e Agatha Santos Pinheiro, todos devidamente qualificados, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a alegação de que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Goiânia/GO – João Pessoa/PB, com embarque originalmente previsto para o dia 06/09/2024, às 05h00, e chegada às 11h10, mediante conexão em Recife. Alegam que a companhia aérea requerida, de forma unilateral, procedeu à alteração dos horários do voo, reprogramando a partida para as 12h00 e a chegada ao destino final para as 17h40, gerando atraso superior a 6 horas, o que lhes teria ocasionado diversos transtornos, desconforto e prejuízos, sobretudo considerando que parte do grupo é composta por mulher gestante, crianças e bebê de colo. Sustentam que a alteração comprometeu significativamente os planos previamente organizados, inclusive reservas de hospedagem, deslocamentos e compromissos pessoais no destino, sem que tenham recebido assistência eficaz ou justificativa plausível. Diante disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Regularmente citada, a parte requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, na qual, em apertada síntese, sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade isolada do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, por se tratar de contrato de transporte aéreo, incidem as disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020, que impõem ao passageiro o ônus de demonstrar efetivamente o dano extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do referido diploma. No mérito, defende que a alteração da malha aérea decorreu de necessidade operacional, devidamente comunicada em 17/07/2024, ou seja, com antecedência superior a 50 (cinquenta) dias, cumprindo, portanto, o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige antecedência mínima de 72 horas para alterações programadas. Assevera, ainda, que foram disponibilizadas aos autores todas as alternativas previstas na regulamentação aplicável, consistentes na opção de reembolso integral, remarcação para data conveniente ou aceitação da nova programação, sendo que os autores, cientes e devidamente informados, optaram pela manutenção dos voos nos horários remanejados, inclusive solicitando ajustes, como antecipação da viagem para o dia 05/09/2024, o que foi prontamente atendido pela ré. Destaca que a alteração da malha aérea, devidamente comunicada, não configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, respaldado contratualmente e pela regulação do setor. Pondera, por fim, que o simples desconforto ou aborrecimento oriundo de alterações operacionais regulares não possui gravidade suficiente para ensejar reparação por danos morais, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre violação a direitos da personalidade dos autores ou abalo psíquico relevante. Acosta telas sistêmicas, comprovantes de comunicação e registros operacionais que, segundo sustenta, corroboram suas alegações, e pugna pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Os autos estão devidamente instruídos, contendo elementos probatórios suficientes à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes e estando preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise meritória. De plano, reconhece-se que a relação jurídica objeto desta demanda reveste-se, inequivocamente, de natureza consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores, na qualidade de destinatários finais do serviço de transporte aéreo, ocupam a posição de consumidores, enquanto a requerida, prestadora habitual de serviços de transporte, enquadra-se na definição legal de fornecedora. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade do CDC às relações mantidas entre passageiro e companhia aérea, como bem evidencia o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO . (…) I - É consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa. II - (…) (TJ-GO - Apelação (CPC): 01033099620168090051, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) - grifei Nessa linha, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente de culpa, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Além disso, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor ostenta natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco da atividade. Assim, aquele que explora atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços responde pelos danos causados, bastando, para tanto, a configuração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A excludente de responsabilidade, por sua vez, somente se configura se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses taxativamente previstas no §3º do mesmo dispositivo legal. É certo, portanto, que os riscos próprios da atividade econômica não podem ser transferidos ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação contratual, cuja proteção é princípio norteador do sistema consumerista. Diante desse cenário normativo, impende analisar se, na hipótese vertente, estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Pois bem. No caso vertente, não vislumbro ilicitude na conduta da companhia aérea requerida, tampouco falha na prestação dos serviços apta a ensejar responsabilização civil. Isto porque a robusta prova documental colacionada aos autos, especialmente as telas sistêmicas e a comunicação eletrônica realizada, inclusive por e-mail do próprio passageiro Gustavo, comprova que a alteração do voo originalmente contratado foi formalizada em 17 de julho de 2024, portanto com antecedência superior a cinquenta dias da data programada para embarque, qual seja, 6 de setembro de 2024. Dessa forma, restou rigorosamente observado o prazo regulamentar fixado no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual estabelece, de forma inequívoca, que as alterações programadas de horário e itinerário devem ser comunicadas com antecedência mínima de setenta e duas horas, preservando-se, assim, o direito de informação do consumidor, in verbis: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Igualmente, restou demonstrado que a companhia aérea disponibilizou aos passageiros todas as alternativas previstas no ordenamento setorial vigente, a saber: reacomodação sem custo, reembolso integral ou remarcação para data de conveniência, atribuindo-lhes, portanto, o pleno exercício da escolha, como exige a norma. A documentação constante dos autos é suficiente para afastar qualquer alegação de surpresa ou conduta abusiva, notadamente porque os autores, de maneira livre, consciente e desprovida de qualquer vício de consentimento, optaram pela manutenção da viagem nos novos horários disponibilizados, inclusive formulando solicitações específicas relativas à marcação de assentos e eventuais ajustes na programação. Ressalta-se, ainda, que a presente sentença abrange não apenas este feito, mas também todos os processos conexos, uma vez que decorrem, de maneira inequívoca, de uma mesma relação fática e jurídica, vinculada à reserva nº VPNCSX - CHNRMM - QM7M3A, referente ao voo Goiânia/GO – João Pessoa/PB, agendado para o dia 06 de setembro de 2024, com embarque às cinco horas e chegada às onze horas e dez minutos. Cuida-se de demandas ajuizadas por passageiros integrantes do mesmo grupo familiar e da mesma reserva, que, embora tenham optado por propostas individuais, estão amparadas em idêntica causa de pedir, mesmos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual impõe-se a aplicação uniforme da presente decisão, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual. Registre-se, inclusive, que a própria conduta processual de alguns demandantes evidencia, de forma clara e inequívoca, o pleno conhecimento e a aceitação da alteração comunicada. Autores como Romer Alves Pinheiro, Silvia Carmelita dos Santos e Agatha Santos Pinheiro ajuizaram suas demandas apenas em 28 de agosto de 2024, tal circunstância, por si só, revela, de forma insofismável, que os autores tinham pleno conhecimento da alteração e dispuseram de tempo hábil e razoável para a adoção de providências necessárias à reorganização de seus interesses. Ademais, é consabido que o transporte aéreo, dada sua própria complexidade e dinâmica operacional, está sujeito a ajustes de malha, realocação de aeronaves, remanejamento de tripulações, condições meteorológicas e inúmeros outros fatores que compõem a realidade técnica do setor, circunstâncias estas que, longe de configurarem ato ilícito, representam exercício regular de direito, amplamente respaldado nas Condições Gerais de Transporte, nas regulamentações da ANAC e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Frise-se, ademais, que tal previsão consta expressamente das cláusulas contratuais aceitas no ato da compra do bilhete aéreo, em consonância com a regulamentação vigente, especialmente a mencionada Resolução nº 400/2016, não havendo, portanto, qualquer surpresa, onerosidade excessiva ou comportamento contraditório por parte da ré. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de conduta negligente, imprudente ou dolosa por parte da requerida, nem tampouco prova mínima de que a alteração tenha causado efetivo prejuízo capaz de ultrapassar o mero aborrecimento, desconforto ou frustração de expectativa, situações estas inerentes às vicissitudes da vida moderna e, especialmente, das atividades ligadas ao transporte aéreo. A jurisprudência tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a alteração programada de voo, quando comunicada com antecedência razoável e acompanhada da disponibilização das alternativas legalmente previstas, não configura falha na prestação dos serviços. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA. COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em que pese cuidar-se de relação consumerista entre partes, verificando-se que a transportadora aérea cumpriu o dever de informação de alteração do trecho de voo de retorno da passageira/consumidora, no prazo estabelecido no art . 72 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inviável o pleito indenizatório por dano moral, em decorrência da inexistência de falha na prestação de serviços. Demais disto, não há comprovação nos autos de prejuízo da recorrente por ter chegado ao seu destino na manhã seguinte àquela programada na data da compra do bilhete aéreo. 2. Fixando-se a verba honorária sucumbencial segundo o parâmetro legal do § 2º do art . 85 do CPC, não há falar-se em sua alteração. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56227631220198090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2022) grifei O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA . AFASTAMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas . Desse modo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias . 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2644373 SP 2024/0162606-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) - grifei Dessarte, no presente caso, resta afastada, por completo, a incidência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, seja pela ausência de ato ilícito, seja pela inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer suposto dano alegado. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a ocorrência de desconforto, tal situação não possui gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade dos autores, sendo, portanto, insuficiente para justificar o pleito indenizatório, como já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE VOOS. READEQUAÇÃO DE ITINERÁRIO . AVISO COM ANTECEDÊNCIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5313691-06.2021.8 .09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/08/2022) Por conseguinte, a conduta da ré se amolda, de forma irrepreensível, aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, não sendo possível, dentro de uma interpretação técnica e responsável do ordenamento jurídico, acolher a pretensão deduzida na inicial. Assim, no rigor da mais lídima técnica processual e dos princípios que norteiam a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, eis que despidos de amparo legal e fático. Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em todas as ações em epígrafe, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Saliento que, em caso de recurso, haverá preparo que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
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