Juliana Lima De Almeida

Juliana Lima De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 422768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: JULIANA LIMA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0007005-87.2017.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Lins; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 0007005-87.2017.8.26.0322; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Gabriel Marangoni Nunes; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Everton dos Santos Fagundes; Advogada: Bruna Aparecida Nascimento de Moraes Budoia (OAB: 420498/SP); Apelante: Juliano Custodio Santana (Revel); Advogado: Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193141-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: S. O. S. - Agravada: A. A. B. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso com reconvenção, acolheu embargos de declaração da requerida para suprir omissão e, com isso, determinou, a título de medida provisória, que o autor mantivesse a ex-cônjuge no plano de saúde fornecido por sua empregadora ou, alternativamente, arcasse com o custeio de plano particular de padrão médio, no valor mensal estimado de R$ 750,00. Ainda na mesma decisão, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de investigação patrimonial, autorizando a expedição de ofícios para envio dos extratos bancários de duas contas bancárias previamente identificadas, vinculadas ao agravante, com movimentação restrita ao período de 12 meses anteriores à separação de fato, com vistas à apuração de eventual partilha de bens. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão integral da obrigação de custeio do plano de saúde, bem como a revogação da medida de quebra de sigilo bancário. No que se refere à obrigação de inclusão da agravada em plano de saúde ou ao pagamento de quantia mensal com essa finalidade, concedo parcial efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da referida determinação. Embora a agravada tenha apresentado histórico de problemas de saúde, não há elementos atuais que justifiquem, de forma suficiente, a imposição de obrigação alimentar complementar de natureza excepcional. Trata-se de mulher jovem, que se encontra residindo gratuitamente no imóvel anteriormente partilhado, sem exercer a guarda do filho comum, o qual reside com o agravante em imóvel alugado, arcando este com os custos integrais da moradia e das despesas da criança. Cumpre destacar que, por decisão anterior, já foram fixados alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 135% do salário mínimo, o que por si só já configura uma medida de exceção, tendo em vista que obrigações alimentares entre ex-cônjuges só se justificam em hipóteses excepcionais, quando efetivamente comprovada a impossibilidade de autossustento durante período de reorganização. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e diante da ausência de demonstração inequívoca de que a agravada ainda demanda tratamento contínuo e inadiável, impõe-se, como medida de prudência, a suspensão temporária da eficácia da decisão que impôs a obrigação de custeio do plano de saúde, até posterior deliberação do colegiado. Quanto à investigação patrimonial, não há motivo para imediata modificação da decisão recorrida. A medida deferida foi estritamente limitada a duas contas bancárias individualizadas, mencionadas pelo próprio agravante em sua petição inicial e com objetivo exclusivamente vinculado à apuração da existência de bens partilháveis. Não se trata, portanto, de medida genérica ou voltada à apuração de eventual capacidade econômica para alimentos, mas de providência razoável, proporcional e vinculada à análise patrimonial no contexto de partilha decorrente do divórcio. A decisão encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, efetividade e cooperação, além de não representar violação a direito fundamental à intimidade, diante da delimitação temporal e material do pedido, sendo suficiente para afastar alegações de quebra indevida de sigilo bancário. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para suspender, até ulterior deliberação, a obrigação do agravante de incluir a agravada em seu plano de saúde ou de custear-lhe plano particular. Mantenho, por ora, a decisão no ponto em que autorizou a expedição de ofícios às instituições bancárias, conforme fundamentado. 2. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, imediatamente. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) - Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP) - Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193141-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: S. O. S. - Agravada: A. A. B. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso com reconvenção, acolheu embargos de declaração da requerida para suprir omissão e, com isso, determinou, a título de medida provisória, que o autor mantivesse a ex-cônjuge no plano de saúde fornecido por sua empregadora ou, alternativamente, arcasse com o custeio de plano particular de padrão médio, no valor mensal estimado de R$ 750,00. Ainda na mesma decisão, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de investigação patrimonial, autorizando a expedição de ofícios para envio dos extratos bancários de duas contas bancárias previamente identificadas, vinculadas ao agravante, com movimentação restrita ao período de 12 meses anteriores à separação de fato, com vistas à apuração de eventual partilha de bens. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão integral da obrigação de custeio do plano de saúde, bem como a revogação da medida de quebra de sigilo bancário. No que se refere à obrigação de inclusão da agravada em plano de saúde ou ao pagamento de quantia mensal com essa finalidade, concedo parcial efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da referida determinação. Embora a agravada tenha apresentado histórico de problemas de saúde, não há elementos atuais que justifiquem, de forma suficiente, a imposição de obrigação alimentar complementar de natureza excepcional. Trata-se de mulher jovem, que se encontra residindo gratuitamente no imóvel anteriormente partilhado, sem exercer a guarda do filho comum, o qual reside com o agravante em imóvel alugado, arcando este com os custos integrais da moradia e das despesas da criança. Cumpre destacar que, por decisão anterior, já foram fixados alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 135% do salário mínimo, o que por si só já configura uma medida de exceção, tendo em vista que obrigações alimentares entre ex-cônjuges só se justificam em hipóteses excepcionais, quando efetivamente comprovada a impossibilidade de autossustento durante período de reorganização. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e diante da ausência de demonstração inequívoca de que a agravada ainda demanda tratamento contínuo e inadiável, impõe-se, como medida de prudência, a suspensão temporária da eficácia da decisão que impôs a obrigação de custeio do plano de saúde, até posterior deliberação do colegiado. Quanto à investigação patrimonial, não há motivo para imediata modificação da decisão recorrida. A medida deferida foi estritamente limitada a duas contas bancárias individualizadas, mencionadas pelo próprio agravante em sua petição inicial e com objetivo exclusivamente vinculado à apuração da existência de bens partilháveis. Não se trata, portanto, de medida genérica ou voltada à apuração de eventual capacidade econômica para alimentos, mas de providência razoável, proporcional e vinculada à análise patrimonial no contexto de partilha decorrente do divórcio. A decisão encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, efetividade e cooperação, além de não representar violação a direito fundamental à intimidade, diante da delimitação temporal e material do pedido, sendo suficiente para afastar alegações de quebra indevida de sigilo bancário. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para suspender, até ulterior deliberação, a obrigação do agravante de incluir a agravada em seu plano de saúde ou de custear-lhe plano particular. Mantenho, por ora, a decisão no ponto em que autorizou a expedição de ofícios às instituições bancárias, conforme fundamentado. 2. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, imediatamente. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) - Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP) - Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5012083-84.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PAULO SERGIO GARCIA PINTO CPF: 121.897.208-42 CARLOS REGINALDO CONSOLI CPF: 060.625.826-45 Intima-se o autor para recolher verba de oficial de justiça a fim de viabilizar a expedição de novo mandado nos autos, constando o disposto no artigo 252 e 253 do CPC, na forma requerida. Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193141-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franco da Rocha; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1001950-15.2023.8.26.0198; Assunto: Dissolução; Agravante: S. O. S.; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP); Agravada: A. A. B. S.; Advogada: Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP); Advogada: Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193141-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro de Franco da Rocha; 1ª Vara Cível; Divórcio Litigioso; 1001950-15.2023.8.26.0198; Dissolução; Agravante: S. O. S.; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP); Agravada: A. A. B. S.; Advogada: Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP); Advogada: Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001698-83.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Rosana Maria Mamedio de Almeida - - Helvecio de Almeida - José Lazaro de Almeida - - Priscila Gomes Almeida - Fls. 342/371: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP)
Página 1 de 2 Próxima