Juliana Lima De Almeida
Juliana Lima De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 422768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JULIANA LIMA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0007005-87.2017.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Lins; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 0007005-87.2017.8.26.0322; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Gabriel Marangoni Nunes; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Everton dos Santos Fagundes; Advogada: Bruna Aparecida Nascimento de Moraes Budoia (OAB: 420498/SP); Apelante: Juliano Custodio Santana (Revel); Advogado: Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193141-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: S. O. S. - Agravada: A. A. B. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso com reconvenção, acolheu embargos de declaração da requerida para suprir omissão e, com isso, determinou, a título de medida provisória, que o autor mantivesse a ex-cônjuge no plano de saúde fornecido por sua empregadora ou, alternativamente, arcasse com o custeio de plano particular de padrão médio, no valor mensal estimado de R$ 750,00. Ainda na mesma decisão, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de investigação patrimonial, autorizando a expedição de ofícios para envio dos extratos bancários de duas contas bancárias previamente identificadas, vinculadas ao agravante, com movimentação restrita ao período de 12 meses anteriores à separação de fato, com vistas à apuração de eventual partilha de bens. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão integral da obrigação de custeio do plano de saúde, bem como a revogação da medida de quebra de sigilo bancário. No que se refere à obrigação de inclusão da agravada em plano de saúde ou ao pagamento de quantia mensal com essa finalidade, concedo parcial efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da referida determinação. Embora a agravada tenha apresentado histórico de problemas de saúde, não há elementos atuais que justifiquem, de forma suficiente, a imposição de obrigação alimentar complementar de natureza excepcional. Trata-se de mulher jovem, que se encontra residindo gratuitamente no imóvel anteriormente partilhado, sem exercer a guarda do filho comum, o qual reside com o agravante em imóvel alugado, arcando este com os custos integrais da moradia e das despesas da criança. Cumpre destacar que, por decisão anterior, já foram fixados alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 135% do salário mínimo, o que por si só já configura uma medida de exceção, tendo em vista que obrigações alimentares entre ex-cônjuges só se justificam em hipóteses excepcionais, quando efetivamente comprovada a impossibilidade de autossustento durante período de reorganização. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e diante da ausência de demonstração inequívoca de que a agravada ainda demanda tratamento contínuo e inadiável, impõe-se, como medida de prudência, a suspensão temporária da eficácia da decisão que impôs a obrigação de custeio do plano de saúde, até posterior deliberação do colegiado. Quanto à investigação patrimonial, não há motivo para imediata modificação da decisão recorrida. A medida deferida foi estritamente limitada a duas contas bancárias individualizadas, mencionadas pelo próprio agravante em sua petição inicial e com objetivo exclusivamente vinculado à apuração da existência de bens partilháveis. Não se trata, portanto, de medida genérica ou voltada à apuração de eventual capacidade econômica para alimentos, mas de providência razoável, proporcional e vinculada à análise patrimonial no contexto de partilha decorrente do divórcio. A decisão encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, efetividade e cooperação, além de não representar violação a direito fundamental à intimidade, diante da delimitação temporal e material do pedido, sendo suficiente para afastar alegações de quebra indevida de sigilo bancário. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para suspender, até ulterior deliberação, a obrigação do agravante de incluir a agravada em seu plano de saúde ou de custear-lhe plano particular. Mantenho, por ora, a decisão no ponto em que autorizou a expedição de ofícios às instituições bancárias, conforme fundamentado. 2. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, imediatamente. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) - Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP) - Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193141-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: S. O. S. - Agravada: A. A. B. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso com reconvenção, acolheu embargos de declaração da requerida para suprir omissão e, com isso, determinou, a título de medida provisória, que o autor mantivesse a ex-cônjuge no plano de saúde fornecido por sua empregadora ou, alternativamente, arcasse com o custeio de plano particular de padrão médio, no valor mensal estimado de R$ 750,00. Ainda na mesma decisão, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de investigação patrimonial, autorizando a expedição de ofícios para envio dos extratos bancários de duas contas bancárias previamente identificadas, vinculadas ao agravante, com movimentação restrita ao período de 12 meses anteriores à separação de fato, com vistas à apuração de eventual partilha de bens. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão integral da obrigação de custeio do plano de saúde, bem como a revogação da medida de quebra de sigilo bancário. No que se refere à obrigação de inclusão da agravada em plano de saúde ou ao pagamento de quantia mensal com essa finalidade, concedo parcial efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da referida determinação. Embora a agravada tenha apresentado histórico de problemas de saúde, não há elementos atuais que justifiquem, de forma suficiente, a imposição de obrigação alimentar complementar de natureza excepcional. Trata-se de mulher jovem, que se encontra residindo gratuitamente no imóvel anteriormente partilhado, sem exercer a guarda do filho comum, o qual reside com o agravante em imóvel alugado, arcando este com os custos integrais da moradia e das despesas da criança. Cumpre destacar que, por decisão anterior, já foram fixados alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 135% do salário mínimo, o que por si só já configura uma medida de exceção, tendo em vista que obrigações alimentares entre ex-cônjuges só se justificam em hipóteses excepcionais, quando efetivamente comprovada a impossibilidade de autossustento durante período de reorganização. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e diante da ausência de demonstração inequívoca de que a agravada ainda demanda tratamento contínuo e inadiável, impõe-se, como medida de prudência, a suspensão temporária da eficácia da decisão que impôs a obrigação de custeio do plano de saúde, até posterior deliberação do colegiado. Quanto à investigação patrimonial, não há motivo para imediata modificação da decisão recorrida. A medida deferida foi estritamente limitada a duas contas bancárias individualizadas, mencionadas pelo próprio agravante em sua petição inicial e com objetivo exclusivamente vinculado à apuração da existência de bens partilháveis. Não se trata, portanto, de medida genérica ou voltada à apuração de eventual capacidade econômica para alimentos, mas de providência razoável, proporcional e vinculada à análise patrimonial no contexto de partilha decorrente do divórcio. A decisão encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, efetividade e cooperação, além de não representar violação a direito fundamental à intimidade, diante da delimitação temporal e material do pedido, sendo suficiente para afastar alegações de quebra indevida de sigilo bancário. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para suspender, até ulterior deliberação, a obrigação do agravante de incluir a agravada em seu plano de saúde ou de custear-lhe plano particular. Mantenho, por ora, a decisão no ponto em que autorizou a expedição de ofícios às instituições bancárias, conforme fundamentado. 2. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, imediatamente. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP) - Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP) - Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5012083-84.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PAULO SERGIO GARCIA PINTO CPF: 121.897.208-42 CARLOS REGINALDO CONSOLI CPF: 060.625.826-45 Intima-se o autor para recolher verba de oficial de justiça a fim de viabilizar a expedição de novo mandado nos autos, constando o disposto no artigo 252 e 253 do CPC, na forma requerida. Itajubá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193141-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franco da Rocha; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1001950-15.2023.8.26.0198; Assunto: Dissolução; Agravante: S. O. S.; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP); Agravada: A. A. B. S.; Advogada: Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP); Advogada: Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193141-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro de Franco da Rocha; 1ª Vara Cível; Divórcio Litigioso; 1001950-15.2023.8.26.0198; Dissolução; Agravante: S. O. S.; Advogada: Juliana Lima de Almeida (OAB: 422768/SP); Agravada: A. A. B. S.; Advogada: Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB: 88711/SP); Advogada: Débora Cristina Romanzini dos Santos (OAB: 443284/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001698-83.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Rosana Maria Mamedio de Almeida - - Helvecio de Almeida - José Lazaro de Almeida - - Priscila Gomes Almeida - Fls. 342/371: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP)
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