Juliana Lima De Almeida
Juliana Lima De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 422768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Lima De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JULIANA LIMA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001950-15.2023.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O.S. - A.A.B.S. - Vistos. 1 - Fls. 1097/1099: Conheço dos embargos interpostos, visto que tempestivos, para acolhê-los, tendo em vista a omissão em relação à preliminar de ausência de pedido -imóvel de Guarulhos. Assim passo a analisar tal ponto. Cuida-se de análise da preliminar de inépcia da reconvenção suscitada pelo reconvindo, sob o fundamento de que não há pedido certo e determinado relacionado aos fatos narrados na petição reconvencional, em especial quanto à alegada construção de imóvel em terreno de terceiro (mãe do reconvindo) e ao suposto recebimento de aluguéis no valor de R$ 600,00. Analisando os autos, verifica-se que a reconvinte de fato apresenta narrativa acerca da existência de imóvel construído no terreno de terceiro e de valores de aluguel supostamente depositados na conta do reconvindo. Contudo, não há formulação de pedido específico quanto a tais fatos, seja de partilha, indenização, restituição, compensação ou qualquer outro efeito jurídico correlato. O pedido constante no item h da reconvenção determinar a partilha dos bens de forma igualitária, com prévia investigação patrimonial não é suficiente para vincular os fatos alegados a uma pretensão jurídica clara, conforme exige o art. 319, III e IV, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido genérico é admitido apenas nas hipóteses do art. 324, §1º, do CPC, o que não se aplica ao caso. Ademais, a ausência de pedido correspondente à narrativa compromete o contraditório e impede o exercício pleno da ampla defesa, o que caracteriza a inépcia da reconvenção, ainda que parcialmente (art. 330, § 1º, I do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia parcial da reconvenção, e JULGO INEPTA a reconvenção na parte que trata dos fatos relacionados à suposta construção de imóvel em terreno de terceiro e ao recebimento de aluguéis, por ausência de pedido certo e determinado. Prossigam os autos quanto às demais alegações reconvencionais. 2 - Fls. 903/906 e 1100/1107: Conheço dos embargos interpostos, visto que tempestivos, para acolhê-los, em face da decisão que fixou alimentos provisórios, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de inclusão da embargante no plano de saúde do autor ou, alternativamente, ao custeio de plano de saúde compatível, conforme postulado na reconvenção. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, depreende-se que, de fato, a decisão embargada (fls. 896/897) não enfrentou o pedido expresso formulado na reconvenção no sentido de que o autor mantivesse a embargante no plano de saúde da empresa onde trabalha ou, alternativamente, que arque com os custos de plano particular compatível, diante da necessidade comprovada de tratamento médico continuado, inclusive em razão de um AVC e quadro ansioso, conforme relatórios médicos juntados (fls. 505/549). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. No caso, verifica-se omissão relevante, pois o ponto foi expressamente deduzido e não foi analisado, prejudicando o exercício do contraditório e o devido processo legal. Quanto ao mérito da omissão, observa-se que os documentos médicos indicam a necessidade de continuidade de tratamento, circunstância que se harmoniza com a própria ratio da fixação dos alimentos provisórios por prazo certo (dois anos), como meio de proporcionar o reequilíbrio financeiro da embargante em período de transição e reorganização de vida após a separação. Assim, em sede de cognição sumária e com base nos elementos constantes dos autos, é possível acolher o pedido para determinar, provisoriamente, que o autor mantenha a embargante no plano de saúde de que dispõe, ou, se isso não for viável, que arque com o custeio de plano particular compatível, com valor estimado médio de R$ 748,28, conforme documentos anexados (fls. 528/548). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e DETERMINO, a título de medida provisória e complementar aos alimentos fixados, que o autor: a) inclua a requerida/reconvinte como dependente no plano de saúde fornecido por sua empregadora, pelo prazo de dois anos, ou, caso essa inclusão não seja possível, b) arque com o custeio de plano de saúde particular de padrão médio equivalente (valor médio estimado de R$ 750,00 mensais), pelo mesmo período, mediante depósito em conta da requerida até o dia 10 de cada mês, junto com o valor dos alimentos já fixados. Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, informar nos autos se há possibilidade de inclusão da requerida em seu plano de saúde corporativo, sob pena de início da obrigação de pagamento do plano particular. 3 - Quanto ao pedido de investigação patrimonial, inicialmente, ressalto que este juízo já decidiu, em momento anterior, pela inviabilidade de determinar ampla investigação patrimonial por via genérica e irrestrita, notadamente aquelas que impliquem quebra de sigilo bancário, fiscal ou financeiro sem a devida delimitação e sem base indiciária específica, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, necessidade e do devido processo legal. Contudo, no presente requerimento, observa-se que a reconvinte indicou especificamente duas contas bancárias, vinculadas à Caixa Econômica Federal (Agência 0907) e ao Banco do Brasil (Agência 6727), mencionadas pelo próprio autor na petição inicial, inclusive com valores supostamente ínfimos ou inexistentes. Dessa forma, tratando-se de contas identificadas, individualizadas e diretamente relacionadas aos bens que se pretende partilhar, mostra-se razoável o deferimento da expedição de ofícios exclusivamente para o envio dos extratos bancários dessas contas, limitados ao período de 12 (doze) meses anteriores à data da separação de fato (19/04/2023), conforme postulado, de forma a permitir a verificação de eventual movimentação relevante ou indícios de ocultação patrimonial. Assim, com fundamento nos princípios da cooperação, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 6º, 370 e 378), DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, com a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para que encaminhem os extratos bancários das contas correntes n.º 2822-6, ag. 0907 e n.º 39422-x, ag. 6727, respectivamente, com movimentações completas (entradas, saídas e saldo) no período supracitado. 4 - Fls. 1156/1163: Vistas às partes para que se manifestem acerca do estudo social, em 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP), DÉBORA CRISTINA ROMANZINI DOS SANTOS (OAB 443284/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-54.2025.8.26.0125 - Monitória - Pagamento - Casa do Enrolador Materiais Eletrotécnicos - Adalberto Correa de Godoy Materiais Elétricos - Me - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002635-16.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ADALBERTO C. DE GODOY MATERIAIS ELÉTRICOS ME - Vistos. 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.176,98, e seus acréscimos legais, ou nesse prazo nomear bens à penhora, que garantam o débito corrigido, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, e não sendo nomeado, proceda o Sr. Oficial de Justiça, ATENDENDO A EXPRESSO PEDIDO DO EXEQUENTE proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto forem necessários para a garantia do Juízo. Recaindo penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado for, valendo a citação para todos os atos e termos da ação proposta, nos termos do pedido escrito, cuja cópia acompanha o presente 3. INTIME-SE ainda de que ocorrendo a penhora, será designada posteriormente audiência de conciliação para tentativa amigável da demanda e, não havendo acordo nessa audiência, deverá na mesma oportunidade serem apresentados embargos à execução, desde que integralmente garantido o juízo, cientificando-o(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juizado qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4. NÃO OCORRIDA A PENHORA, INTIME-SE ao(s) executado(s) para que, em 5 (cinco) dias, INDIQUE EM CARTÓRIO quais e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seu respectivos valores, sob pena de sua inércia ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, CPC). 5. Deverá o Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do C.P.C. E requerer apoio de força policial para o cumprimento do presente, caso necessário. 6. Caso o executado não possua advogado, eventuais manifestações deverão ser trazidas aos autos por e-mail encaminhado ao endereço stabarbarajec@tjsp.jus.br, em formato PDF, devidamente assinadas e assinalando o campo "Assunto" da mensagem com o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 422768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Simone Gilio Mercadante (OAB 172190/SP), Juliana Lima de Almeida (OAB 422768/SP), Lukas Mora Gusmão (OAB 476780/SP) Processo 0000329-51.2025.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: K. G. - Reqdo: J. M. - Vistos. Fl. 25: reconhecido o erro de protocolo, prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença originário. Providencie-se o cancelamento destes autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Lima de Almeida (OAB 422768/SP) Processo 0002206-19.2017.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor do Fato: G. A. - VISTOS. Transitada em julgado a condenação. Verifico que o réu foi condenado à pena a ser cumprida em regime aberto, e não está preso por outro processo. Desse modo, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC com as cópias pertinentes. Anote-se, ainda, que o réu é beneficiário de justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade das custas. Cumpridas as determinações retro, providenciem-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive quanto à eventual destinação de objetos ou dinheiro apreendidos, se o caso, na forma da sentença, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após conferência da Escrivã. Intime-se.
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