Leandro Miotto Mendes

Leandro Miotto Mendes

Número da OAB: OAB/SP 422775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Miotto Mendes possui 63 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LEANDRO MIOTTO MENDES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (2) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001376-24.2024.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Q-happy Comercio de Sorvetes Ltda-me - - Daniel Soares Navarro - - Iraci Soares de Carvalho Navarro - - Daniel Navarro - - Miriam Luci Cardillo Navarro - Providencie o Dr. Leandro Miotto Mendes, subscritor das petições de fls. 140/149 e 150, no prazo de cinco dias, a regularização da representação processual dos executados. - ADV: LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005995-46.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TANIA MARA MIOTTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MIOTTO MENDES - SP422775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-68.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARILDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MIOTTO MENDES - SP422775 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta por Marildo Monteiro, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre benefício previdenciário, bem como a restituição do montante descontado desde o diagnóstico. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. De acordo como art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda: “... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Resolvo o mérito do processo. Colho dos autos, conforme relatório médico emitido por médico especialista, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave. No que tange à necessidade de laudo médico oficial, é pacífico o entendimento no sentido de que, na via judicial, não há obrigação de produção de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção, desde que devidamente demonstrada, por outros meios de prova, a doença grave (enunciado da Súmula 598 do STJ). Nesse sentido, confira-se também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCLUSÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do E. STJ. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - No caso dos autos, verifica-se que foram apresentados relatórios médicos, emitidos tanto pelo serviço público de saúde, quanto por médica particular, atestando que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama. - Pela documentação juntada aos autos, conclui-se que a impetrante é portadora de neoplasia maligna, encontrando-se, portanto, albergada pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Logo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os valores percebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria. - Não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema nº 1262 (RE nº1420691). - Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003724-24.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)” (Destaquei) Ante o exposto, resta comprovado o direito à isenção a partir da comprovação da cardiopatia grave. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido veiculado em face da União Federal. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, IV, e I, do CPC). Reconheço o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários, bem como condeno a União Federal a restituir ao autor, o valor do IRRF recolhido desde agosto de 2022, acrescido da Selic, observada a prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para cumprimento à ordem de cessar os descontos de IRPF sobre o benefício percebido pelo autor, no prazo de 30 dias úteis. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATANDUVA, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000382-65.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: VANDERLEI LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MIOTTO MENDES - SP422775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida, visando, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, a imediata correção da falha processual apontada. Aduz, em síntese, que há omissão na sentença, tendo em vista que cumpriu a determinação judicial. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com o prosseguimento do feito. É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado(a) com a decisão, o(a) embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, em que se busca a concessão de aposentadoria rural, inexiste omissão, pois foi determinado expressamente no ato ordinatório de ID 346524802 a juntada da cópia do processo administrativo, o que não foi cumprido na íntegra, conforme se verifica do documento anexado com ID 347831387. Observo, nesse passo, que não há que se falar em omissão na decisão prolatada, vez que, foi claramente determinada a anexação, aos autos do processo administrativo, sob pena de extinção do feito, quedando-se ela inerte. Assim, a irresignação deve ser manifestada em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam para o fim visado por ele. Inexiste, como se vê, qualquer omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração, cabendo à parte autora, visando rediscutir a justiça da decisão, o manejo do recurso cabível, mostrando-se absolutamente dispensáveis maiores considerações. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Intimem-se. CATANDUVA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000143-56.2023.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Eduardo Fachini - Me - Certifico e dou fé que, nesta data, finalizei o competente Mandado de Levantamento Eletrônico sob nº 20250704101417055594, no valor de R$ 73,61, em favor do autor, Luiz Eduardo Fachini - Me, conforme dados constantes do formulário preenchido pelo(a) solicitante juntado nos autos, e o encaminhei para assinatura. Nada Mais - ADV: HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES (OAB 422775/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001346-86.2024.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Chikara Restaurante Ltda - Brasil Burguer Industria e Comercio de Carnes Ltda - 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da lide. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024. Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000248-66.2024.8.26.0370 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Miriam Luci Cardillo Navarro - Vistos. Regularmente intimada a parte autora, por meio de seu advogado não providenciou o recolhimento das despesas processuais, conforme certidão de fl. 143. Assim, com fundamento no artigo 290 do C.P.C. determino o cancelamento da distribuição do processo. Transitada esta em julgado, proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO MIOTTO MENDES SOC.IND.DE ADVOCACIA (OAB 422775/SP)
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou