Sarah Eliza Carra Melo

Sarah Eliza Carra Melo

Número da OAB: OAB/SP 422834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: SARAH ELIZA CARRA MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181044-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. - Agravante: C. D. I. LTDA. - Agravante: E. de A. C. - Agravado: O. D. N. I. LTDA. - Interessado: U. S/A - Interessado: E. de W. P. de M. - I. A. P. de M. - Interessado: M. A. L. e A. - Interessado: C. do C. P. A. S. LTDA - Interessado: A. C. - Interessada: Â M. F. C. - Interessada: V. N. A. - Interessada: V. L. A. - Interessado: E. de C. A. S. - Interessada: J. G. W. - Interessado: J. A. F. - Interessada: M. T. M. R. - Interessado: B. P. F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: A. P. M. - Interessado: M. C. - Interessado: L. L. C. - Interessado: M. D. I. LTDA - Interessado: T. B. P. I. LTDA - Interessado: T. P. S/A - Interessado: A. B. U. LTDA. - Interessado: U. I. de E. I. E. - Interessado: U. S.A. - Interessado: G. O. dos S. - Interessado: A. B. dos S. - Interessado: J. R. dos S. - Interessado: A. G. S. dos S. - Interessado: C. S. P. - Interessada: T. S. de A. L. - Interessada: V. S. de A. X. - Interessada: I. S. de A. - Interessado: M. S. de A. - Interessado: M. de S. P. - Interessado: R. S. de M. - Interessado: J. M. C. - Interessado: L. R. M. P. de A. - Interessado: J. A. da S. - Interessado: L. D. P. da S. - Interessado: H. Z. J. - Interessado: J. M. de S. - Interessado: E. S. T. - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) - Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/SP) - Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP) - Ana Paula Lima Leite (OAB: 263583/SP) - Adriana de Cassia Oliveira (OAB: 199893/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Paulo Roberto Tavares de Sena (OAB: 6432/MT) - Fábio de Alvarenga Campos (OAB: 201388/SP) - Sarah Eliza Carra Melo (OAB: 422834/SP) - Lilian Pereira Arias (OAB: 417792/SP) - Murilo Alves Regatieri - Henrique Prado Raulickis (OAB: 282117/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP) - Ivandir Correia Junior (OAB: 122442/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Luciane Priscila de Camargo Valencio (OAB: 368245/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Sarah Thayna Ferraz Bezerra (OAB: 444652/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Flávio Balduino (OAB: 432643/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Leandro Jose Francisco (OAB: 265586/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023909-97.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sarah Eliza Carra Melo - Diante da certidão negativa de fls. 50, manifeste-se o(a)(s) autor/exequente, no prazo de 05 dias úteis m termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011640-55.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Potente - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016094-19.2020.8.26.0100 (processo principal 1083108-13.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - OCTAVIANO DUARTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - C.D.I. - - C.C. - - C.C. - - E.A.C. e outros - U.D.U.S. e outros - E.W.P.M.I.A.P.M. - M.A.L.A. - - C.C.P.A.S. - - A.C. - - A.M.F.C. - - V.N.A. - - V.L.A. - - E.C.A.S. - - D.M.B. - - J.G.W. - - J.A.F. - - M.T.M.R. e outros - B.P.F.I.E.D.C.N.P. - A.P.M. - - G.O.S. - - T.S.A.L. - - V.S.A.X. - - L.R.M.P.A. - - J.A.S. - - L.D.P.S. - - J.M.S. e outros - NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, retifique o interessado o formulário, uma vez que os valores depositados no Portal de Custas é de R$ 36.526,29, conforme extrato a seguir: - ADV: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), ANDREW ANDERSON DE FRANÇA (OAB 375926/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), WAGNER DOS SANTOS SOUZA (OAB 292874/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB 434195/SP), PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA (OAB 6432/MT), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADELINO DE FREITAS (OAB 224632/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA (OAB 199893/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), HENRIQUE PRADO RAULICKIS (OAB 282117/SP), GILMAR GOMES DE MELO (OAB 272886/SP), ANA PAULA LIMA LEITE (OAB 263583/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), LEANDRO JOSE FRANCISCO (OAB 265586/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016094-19.2020.8.26.0100 (processo principal 1083108-13.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - OCTAVIANO DUARTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - C.D.I. - - C.C. - - C.C. - - E.A.C. e outros - U.D.U.S. e outros - E.W.P.M.I.A.P.M. - M.A.L.A. - - C.C.P.A.S. - - A.C. - - A.M.F.C. - - V.N.A. - - V.L.A. - - E.C.A.S. - - D.M.B. - - J.G.W. - - J.A.F. - - M.T.M.R. e outros - B.P.F.I.E.D.C.N.P. - A.P.M. - - G.O.S. - - T.S.A.L. - - V.S.A.X. - - L.R.M.P.A. - - J.A.S. - - L.D.P.S. - - J.M.S. e outros - NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, retifique o interessado o formulário, uma vez que os valores depositados no Portal de Custas é de R$ 36.526,29, conforme extrato a seguir: - ADV: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), ANDREW ANDERSON DE FRANÇA (OAB 375926/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), WAGNER DOS SANTOS SOUZA (OAB 292874/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB 434195/SP), PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA (OAB 6432/MT), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), SARAH THAYNA FERRAZ BEZERRA (OAB 444652/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADELINO DE FREITAS (OAB 224632/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP), ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA (OAB 199893/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), HENRIQUE PRADO RAULICKIS (OAB 282117/SP), GILMAR GOMES DE MELO (OAB 272886/SP), ANA PAULA LIMA LEITE (OAB 263583/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), LEANDRO JOSE FRANCISCO (OAB 265586/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011258-31.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.F. - Nathaly Fumache propôs a presente ação de divórcio litigioso em face de Nathaly Soares Maciel. Em que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, indefiro o pedido de imediata decretação do divórcio. O Código de Processo Civil giza que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Quanto à tutela de urgência, diz o Código: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Seria inviável a concessão da tutela com esse fundamento, pois não exsurge dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a medida. Quanto à tutela da evidência, dispõe o Código: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A lei é muito clara ao admitir a concessão da tutela provisória liminarmente apenas nas hipóteses gizadas nos incisos II e III, que também não é o caso dos autos. Além disso, sequer está formada a relação jurídico-processual. A parte requerida sequer foi chamada ao processo, sequer lhe foi dada oportunidade de se manifestar. A concessão total, desde logo, da tutela de mérito, de caráter irreversível, atentaria contra o direito ao contraditório, garantido na Magna Carta. Nesse sentido: É certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos. Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre o convencimento do julgador seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário. Isto porque o réu pode ter, por exemplo, falecido antes da propositura da ação, o que tornaria o autor da demanda viúvo, alterando por completo seu estado civil, antes mesmo do ajuizamento e rendendo ensejo a que fosse gerada confusão patrimonial, em razão das diferentes repercussões projetadas sobre a partilha conjugal e sucessória, especialmente no que concerne aos bens particulares, na hipótese de haver descendentes (CC, art. 1.829, I). [...] Outro motivo: e se existirem ações de divórcio simultâneas propostas pelas mesmas partes em polos opostos? E se o próprio divórcio perseguido na demanda em que tiver sido concedida a liminar já houver sido decretado em outra oportunidade, por outro juízo, onde o réu (agora autor) tenha sido citado por edital, sem que a sentença correspondente tenha sido averbada no Cartório de Registro Civil? E se o réu tiver se tornado incapaz ao longo do relacionamento. Será que a decretação do divórcio sem sua oitiva não lhe seria prejudicial? A depender do caso, até o Ministério Público teria que participar do processo[...] O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo', como dito. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. No caso de ser decretado o divórcio por tutela provisória, a decisão correspondente seria averbada nos órgãos públicos, tornando o divórcio irreversível, obstando por completo o restabelecimento da união, a não ser por novo casamento ou pela constituição de outro arranjo familiar, contrariando o que dispõe o art. 300, §2º, CPC, que proíbe a concessão de tutelas provisórias dotadas de caráter irreversível fora dos casos em que exista gravíssimo risco a direitos de fundamental importância para a ordem jurídica, como a vida, a sobrevivência digna, a tutela dos hipervulneráveis ou a incolumidade física dos envolvidos (nos casos chamados de 'dupla irreversibilidade'). (CALMON, Rafael. Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações; Divorcio liminar, IBDFAM, 2018, p. 136/137). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos da tutela de evidência elencados no art. 311 do CPC - Necessidade de oitiva da parte contrária que se impõe - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2232058-43.2020.8.26.0000, Rel. JAIR DE SOUZA, j. 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso - Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio - Indeferimento - Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré - Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide - O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo' - A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista - Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada - Efeitos irreversíveis da decisão - Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015 - Agravo não provido (TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2093311-16.2020.8.26.0000, Rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, j. 14/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Divórcio - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV do Código de Processo Civil - Insurgência da autora, requerendo o imediato divórcio do casal - Descabimento - Observância do parágrafo único do art. 311 do CPC - Tutela de evidência só poderá ser deferida pelo julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2273022-15.2019.8.26.0000, Des. Rel. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. 06/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava à decretação do divórcio entre as partes. Descabimento. Em que pese a característica de direito potestativo ao divórcio direto, cumpre ressaltar que, na nova sistemática processual, só se verifica a viabilidade do deferimento de decisão sem prévia oitiva da parte adversa em caso de tutela de evidência ou de tutela de urgência. Não obstante a pretensão do agravante na decretação do divórcio de imediato, antes mesmo da citação da parte contrária, embora a demanda venha se arrastando desde 2013, mostra-se razoável a conservação da situação fática, mormente em relação a ausência de cumprimento da carta precatória distribuída em 28.11.17, cobrada pelo magistrado a quo em 10.05.18. Mostra-se prematura a decretação do divórcio. Recurso improvido (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2204751-85.2018.8.26.0000, Rel. JAMES SIANO, j. 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens e indenização por danos morais - Antecipação da tutela, consistente na decretação do divórcio, que foi indeferida - Insurgência da autora - Não acolhimento - Ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela pretendida - Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária - Risco de irreversibilidade da medida que igualmente não a autoriza - Inteligência do artigo 311, IV, do CPC - Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo - Recurso não provido (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2028864-82.2021.8.26.0000, Rel. JOÃO PAZINE NETO, j. 12/03/ 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio - Indeferimento - Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela - Requerida ainda não foi citada - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura - Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide - Efeitos irreversíveis da decisão - Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015 - Agravo não provido (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2285912-83.2019.8.26.0000 , Rel. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. 23/01/2020). No mais, cobre-se a carta rogatória expedida a fls.65. Int. - ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501060-41.2023.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MARCOS CÉSAR SANDEI - Ciência - mandado de levantamento eletrônico liberado para pagamento. Manifeste-se a exequente, nos termos da R. Decisão. - ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-79.2024.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.M. - - N.C.L.M. - Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004058-38.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S. - - M.S.O. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a paternidade socioafetiva de P.R da S. em relação a M da S. O e determinar a inclusão do nome de P. R da S , bem como a de seus genitores, no assento de nascimento de M da S. O , que passará a se chamar M. R de O. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. As partes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários de seus advogados. Ficarão isentas de tais pagamentos enquanto beneficiárias da gratuidade, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009056-54.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Alaíde Manzan Carra - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de determinar o levantamento do arresto que recaiu sobre o imóvel dos Embargantes, matriculado sob nº 142.241 no 2º Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada em julgado, certifique-se nos autos em apenso (1010582-27.2019.8.26.0309) e providencie-se o levantamento do arresto averbado na matrícula. Sem condenação da parte embargante ao pagamento de honorários, pois a parte embargada não constituiu advogado nos autos. P. I. - ADV: LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), LUZIA REGIANE CIRINO MONTEOLIVA (OAB 431271/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
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