Suêlhe Lopes Guimarães
Suêlhe Lopes Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 422838
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPB
Nome:
SUÊLHE LOPES GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007581-82.2025.8.26.0554 (processo principal 1006926-35.2021.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.B. - T.H.G.B. - Vistos. 1- INTIME-SE o executado na forma do art. 528, "caput" do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso, no prazo impreterível de 03 (três) dias, na forma do demonstrativo atualizado juntado com a inicial, bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º e § 3º do CPC). 2- Apresentada justificativa pelo executado, intime-se o exequente para manifestar-se no mesmo prazo de três dias, encaminhando-se a seguir os autos ao Ministério Público e tornando, após, conclusos para decisão. 3- Em face da declaração apresentada, defiro à exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema E-SAJ, certificando-se. 4- Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 5- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP), FÁBIO PIRES MARIGO (OAB 366452/SP), VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB 128288/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001525-16.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Air Products Brasil Ltda - AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo, o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no dia 03 de setembro de 2025, às 9h30min. A audiência será conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada. A audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams, conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 e no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). A participação na audiência é obrigatória, ficando a parte ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando, contudo, a realidade de inquestionável exclusão digital que ainda persiste sobre a maioria da população brasileira, conforme evidenciou a pesquisa elaborada pelo IBGE, PNAD Contínua 2018, a fim de possibilitar a participação daquelas pessoas que não têm condições de participar do ato na modalidade virtual, será franqueada a participação de qualquer das partes presencialmente, na sala de audiências de conciliação do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, no dia e horário supramencionado, tudo nos termos do que dispõe a Recomendação CNJ nº 101/2021 e a Recomendação CNJ nº 130/2022. OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL: O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos participantes (no e-mail informado nos autos) em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Anoto que para acesso à audiência, é altamente recomendável que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams (instruções disponíveis em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app). Após o download do app, o usuário deve se cadastrar, criando login e senha. Ao clicar no link da audiência, o participante ingressará no lobby virtual, onde permanecerá até ser admitido na sala de audiências online, momento no qual deve ligar o microfone e a câmera de seu computador ou aparelho celular. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone e WhatsApp, bem como de seu respectivo patrono, para oportunizar eventuais comunicações rápidas que se façam necessárias, esclarecendo de que forma pretende participar da solenidade conciliatória (se virtualmente, via Microsoft Teams; se diretamente da sala de seu advogado; ou se presencialmente, no Fórum). O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos participantes (no e-mail informado nos autos) em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Ainda, fica, desde já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno e conveniente. OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL: As partes que optarem pela participação presencial deverão comparecer à sala de audiências situada no prédio do Fórum desta Comarca, no dia e hora acima, submetendo-se às consequências legais previstas para o caso de não comparecimento. DISPOSIÇÕES FINAIS: CITE-SE a parte ré para que tome ciência da presente demanda contra si ajuizada e INTIME-SE para que compareça à audiência de conciliação/mediação ora designada, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar o citando se tem condições e habilidades técnicas para participar do ato na modalidade virtual, esclarecendo-lhe dos requisitos necessários, principalmente sinal e conexão de internet de boa qualidade e velocidade, colhendo o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone e WhatsApp, e salientando que é direito da parte, caso assim prefira, se fazer presente na sala de audiências localizada no Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra. EXPEÇA-SE o necessário. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013274-64.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Gomes Ruiz - - Claudio Ruiz Junior - Espólio de Manuel Vicente da Silva - Que a Contestação foi protocolada tempestivamente e que realizei o cadastro do patrono da requerida. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis. No mesmo prazo supra, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. - ADV: SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP), LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB 327551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2100788-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Barreto Costa Homem (Incapaz) - Agravado: Lar Mariah Ltda - Agravado: Coordenação de Vigilância Em Saúde - Covisa, - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 110/111 (autos originários), que indeferiu a concessão de tutela provisória formulada na ação de obrigação de fazer proposta pela agravante contra os agravados. Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que propôs a demanda pleiteando a concessão de liminar para alocação sua em uma residência inclusiva. Explica que o seu pedido era no sentido de que fosse concedida a autora autorização judicial para permanecer residindo na casa Residencial M MELO DE ALCANTARA LAR DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA ou subsidiariamente até que seja acolhida em uma das Residências inclusivas, que seja próxima do NAISPD (Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência) - Cantinho da Esperança, situado na Avenida Primavera de Caiena, nº 338 - Parque Santa Madalena, São Paulo - SP, 03981-010, a ser definido pelo juízo a quo, conforme Portaria 24/SMADS/2015. Todavia, a representante da casa Lar Mariah Sra. Magali, rescindiu o contrato de prestação de serviços firmado em 02 de dezembro de 2024, dando a curadora, aviso prévio de 30 dias a partir de 10/02/2025 para a saída da autora do local. Veja que a agravante não requereu alocação em Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência (NAISPD). A agravante a muitos anos frequenta o NAISPD Cantinho da Esperança, situado na Avenida Primavera de Caiena, nº 338 Parque Santa Madalena, São Paulo - SP, 03981-010.. Enfatiza que o pedido é de acolhimento em residências inclusivas, já que no decorrer do processo passou a estar em processo de desligamento da instituição de longa permanência Lar Mariah. Pondera que as residências inclusivas fazem parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e têm o objetivo de promover a inclusão social e comunitária, oferecendo um ambiente que respeite a privacidade e individualidade. Cita que preenche todos os requisitos para ser acolhida em uma residência inclusiva, consoante o art. 3º da Portaria da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS 24, de 27 de agosto de 2015. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja alocada em uma residência inclusiva, e, no final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela provisória almejada (fls. 01/08). É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer, em que a agravante, maior interditada, busca a concessão de tutela provisória para que seja alocada/encaminhada para uma residência inclusiva, diante da rescisão do contrato da casa de permanência que estava (Lar Mariah). Pois bem. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. E consoante se extrai dos pedidos iniciais, a matéria tratada na demanda envolve direito público, visto que a agravante visa ser acolhida em residências inclusivas, unidades ofertadas pelo Sistema Único de Assistência Social, nos termos do art. 3º, X, da Lei n.º 13.146/2015. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; Assim, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I.13, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Seção de Direito Público, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento de Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. Em casos semelhantes, já decidiu recentemente este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO visando compelir o Município de Tupã a incluir jovem portador de deficiência e acolhido institucionalmente em residência inclusiva após o atingimento da maioridade civil Insurgência da APAE contra a determinação de inserção em residência inclusiva sob sua administração e manutenção - Incompetência absoluta da Câmara Especial para julgamento do recurso - Inteligência dos art. 103 e 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Demanda que busca tutelar os direitos da pessoa com deficiência após completar a maioridade civil - Inexistência de controvérsia a respeito da violação de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente - Competência afeta à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) - Resolução OE nº 623/13 desta Egrégia Corte de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240421-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do presente à Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Suêlhe Lopes Guimarães (OAB: 422838/SP) - Jusçara Barreto Costa Homem - Dagoberto Barreto Costa Homem (OAB: 456029/SP) - Aislane Sarmento Ferreira de Vuono (OAB: 195937/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2100788-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Barreto Costa Homem (Incapaz) - Agravado: Lar Mariah Ltda - Agravado: Coordenação de Vigilância Em Saúde - Covisa, - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Barreto Costa Homem, representada por sua curadora Jusçara Barreto Costa Homem, contra r.decisão de fls.110/111, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora no Lar Mariah Ltda, e subsidiariamente, que fosse determinado o encaminhamento da autora a residências inclusivas. Relatou, em síntese, que permaneceu por quatro anos na instituição M Melo de Alcântara Lar de Longa Permanência para idosos Ltda, que foi vendida para sucessora Lar Mariah Ltda. Que o representante da casa Lar Mariah, rescindiu o contrato de prestação de serviços firmado, dando à curadora o aviso prévio de 30 dias para a saída da autora do local. Alegou que as residências inclusivas fazem parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAs) e têm o objetivo de promover inclusão social. Apontou que preenche todos os requisitos para ser acolhida. Requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja alocada em uma residência inclusiva, e, no final, o provimento do recurso, Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido deatribuição de efeito suspensivo ativo. Conforme se observa da documentação acostada nos autos, não se demonstrou perigo na demora, tendo em vista que a curadora, contratou a sucessora da casa de repouso, Lar Mariah Ltda, e vem arcando com o pagamento mensal da instituição privada (fls.55/56). Além do mais, não houve demonstração de que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, seja em razão dos problemas da deficiência, seja não possuir núcleo familiar, ou dificuldade financeira. Desnecessárias as informações judiciais. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II), e em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos os autos para apreciação do recurso. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Suêlhe Lopes Guimarães (OAB: 422838/SP) - Jusçara Barreto Costa Homem - Dagoberto Barreto Costa Homem (OAB: 456029/SP) - Aislane Sarmento Ferreira de Vuono (OAB: 195937/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004505-55.2022.8.26.0554 (processo principal 1000432-33.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Veículos - Alexandre Skowronski - Alcides Luiz dos Santos - VISTOS, etc... Em melhor analise dos autos, constato que o executado é representado nesta execução por curador especial e, em que pese a sua manifestação às fls. 111, o mesmo não tem poderes para impugnar a penhora, sendo necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização da referida, para posterior impugnação. Sendo assim, intime-se o executado da penhora realizada, por carta (art. 841 § 2º do CPC), para que apresente impugnação ao bloqueio realizado, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I do CPC. Após, serão analisados os demais pedidos de penhora. - ADV: SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP), NELSON LUIZ COLANGELO (OAB 119348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015578-41.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C. - - E.E.C. - M.J.C. - Aguarde-se a solução dos autos de Investigação de Paternidade de nº 1025199-62.2021.8.26.0554. Int. - ADV: ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009606-39.2023.8.26.0554 (processo principal 1005088-28.2019.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.C.P.S. - O presente feito encontra-se sentenciado às fls. 85, com trânsito em julgado às fls. 96. Portanto, ao arquivo. Int. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034123-83.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.S.A.S. - C.F.S. - Fls. 282/3: verifique a serventia. Int. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2100788-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO SHINTATE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1038677-27.2024.8.26.0007; Pessoas com deficiência; Agravante: Cristiane Barreto Costa Homem (Incapaz); Advogada: Suêlhe Lopes Guimarães (OAB: 422838/SP); Advogado: Dagoberto Barreto Costa Homem (OAB: 456029/SP); Curadora: Jusçara Barreto Costa Homem; Agravado: Lar Mariah Ltda; Advogada: Aislane Sarmento Ferreira de Vuono (OAB: 195937/SP); Agravado: Coordenação de Vigilância Em Saúde - Covisa,; Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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