Tulio Gonzalez Dal Poz

Tulio Gonzalez Dal Poz

Número da OAB: OAB/SP 422845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tulio Gonzalez Dal Poz possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJSP, TJRS, TRF2, TJGO, STJ, TJPR, TJSC
Nome: TULIO GONZALEZ DAL POZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1955610/MT (2021/0258508-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO PASTORELLO AGRAVANTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO S.A ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931 PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726 MÁRCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE014471 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185 LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701 DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871 CARLOS REZENDE JÚNIOR - MT009059 LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTRO(S) - DF034248 JACKSON NICOLA MAIOLINO - MT017147 DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - MT006057 ANNA LUÍSA MOTA GUIMARÃES - DF068289 AGRAVADO : GIONGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845 DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.798): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Os agravantes defendem a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF ao caso, aduzindo que, embora os embargos de divergência opostos não tenham sido conhecidos, o que se discute não seriam os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência ou do recurso especial, mas hipótese objetiva e insanável de conhecimento do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.815.2.828. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Isso porque, consoante consignado nas razões recursais, os recorrentes insurgem-se contra o conhecimento do recurso especial interposto pela parte recorrida, sob o argumento de que o reclamo não poderia ter sido apreciado em razão do pagamento errôneo da multa fixada pelo Tribunal de origem, e em decorrência da aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os seus pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GUNZEL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984162/DF (2025/0251487-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FILADELFO DOS REIS DIAS ADVOGADO : MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590 AGRAVADO : AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187 TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000037-64.1991.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GUADAGNIN Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MEZZALIRA, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, TULIO GONZALEZ DAL POZ EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: AYRTON TEIXEIRA GOMES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por ANTÔNIO JOSÉ GUADAGNIN, em face de DOMINGOS GOMES DE LIMA.  Conforme as informações constantes na declaração de imposto de renda do executado, verifica-se a existência de bens e direitos passíveis de suportar e compensar os danos outrora causados ao exequente, tais como rendimentos de aposentadoria e direitos creditórios.  Nesse passo, destaco que o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), relativizou à matéria da impenhorabilidade, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.  Nessa direção, tem decidido reiteradas vezes o STJ, que se firmou no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou proventos de aposentadoria comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Vejamos:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) destaque meu  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) destaque meu  Como fora acima demonstrado, a flexibilização da impenhorabilidade de proventos da aposentadoria está adstrito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para o devedor e para o credor, devendo o caso concreto ser analisado de maneira individual, a fim de assegurar a dignidade do devedor e o pagamento da execução.   Restou comprovado que atualmente o executado, de maneira ponderada, e assegurando a manutenção de uma vida digna para os mesmos, pode mensalmente amortizar a execução, na porção do quantum recebido como rendimentos de aposentadoria.  In casu, este juízo, pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, tendo como lume a Teoria do Mínimo Existencial e o princípio da satisfação da execução, considerando ainda a inviabilidade de outros meios executórios, resolve fixar a porção de 20% de desconto sobre o saldo da aposentadoria do executado, até que o mesmo comunique outro meio de satisfação da obrigação, ou até que a mesma esteja satisfeita.   Isto posto, tendo como finalidade o cumprimento e efetividade da decisão em tela, DEFIRO o pedido de penhora de parte da aposentadoria do executado e determino a expedição de ofício para o ente pagador Universidade Federal do Rio Grande do Norte a fim de que promova a retenção mensal da aposentadoria percebida por ele, na porção de 20% (VINTE POR CENTO), e transfira para a conta bancária judicial, como pleiteado na petição de ID 469391256.   DEFIRO o pedido de penhora do crédito do executado em face do Sr. Odilon Mariz de Lima e da Sra. Isabela Mariz de Lima.  Diante do exposto, INTIME-SE o executado para que informe a origem do crédito, anexando o respectivo título, bem como forneça o endereço dos terceiros devedores, Sr. Odilon Mariz de Lima e Sra. Isabela Mariz de Lima. Ademais, deverá abster-se de qualquer ato de disposição do crédito, nos termos do art. 855, II, do CPC.  Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE os terceiros devedores para que se abstenham de efetuar o pagamento ao executado, devendo o crédito ser depositado diretamente nestes autos, nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil.  INTIME-SE o executado para se manifestar sobre a atualização do débito de ID 469391257, no prazo de 15 (quinze) dias.  Atente-se a secretaria para o recolhimento das custas devidas.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9
  6. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2862001/SP (2025/0047059-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ADVOCACIA MUZZI ADVOGADOS : RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI - SP056557 SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845 AGRAVADO : ALYA CONSTRUTORA S/A AGRAVADO : CONSORCIO EXPRESSO LINHA 6 AGRAVADO : OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543 MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA - SP441621 JÚLIA MARÇAL SILVA - SP500727 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão Conforme requerido pelo credor (ID 241685372), determino a expedição de cartas de intimação com aviso de recebimento (AR), nos termos da decisão de ID 195004887, que deferiu a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por pessoa jurídica, aos seguintes endereços, para fins de intimação das sociedades listadas, na pessoa do Sr. Filadelfo dos Reis Dias: - Rua Jerônimo da Veiga, n° 164, Conj. 11-E, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 04536-000; - Rua Antártica, n° 1840, Conj. 04, Ribeirão da Ponte, Cuiabá/MT, CEP 78040-500; - Rua Miguel Sutil, n° 12.727, - de 14187/14188 ao fim, Bairro Porto, Cuiabá/MT, CEP 78025-700; - Rua Miguel Sutil, n° 12.727, - até 2455/2456, Bairro Cidade Alta, Cuiabá/MT, CEP 78015-100, As intimações destinam-se às seguintes sociedades: - Ásia Trade Empreendimentos e Participações Ltda. – CNPJ nº 13.616.756/0001-01; - Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda. – CNPJ nº 10.383.455/0001-97; - Poconé Gold Mineração Ltda. – CNPJ nº 12.932.467/0001-59; - Fatex Serviços Construção e Mineração Ltda. – CNPJ nº 12.420.391/0001-82; - Minebaurum Mineração Ltda. – CNPJ nº 42.387.000/0001-36; - Saneamento Básico de Jangada S.A. – CNPJ nº 07.005.164/0001-50; - Kullinan Engenharia e Construção Ltda. – CNPJ nº 00.619.901/0001-66; - Brasil Central Assessoria Empresarial Ltda. – CNPJ nº 12.770.924/0001-56; e - BMSA Mineração Ltda. – CNPJ nº 07.689.053/0001-00. Quanto ao mais, aguarde-se a conclusão do plano de pagamento a ser apresentado pela perita nomeada, considerando o início dos trabalhos em 29/05/2025 (ID 235876307). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2414113/SP (2023/0243181-4) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE GUARAREMA ADVOGADOS : ANDERSON MOREIRA BUENO - SP187948 NATASHA SANTOS DA SILVA - SP365095 AGRAVADO : PROQUALIT TELECOM LTDA. ADVOGADOS : SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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