Yuri Luis Tedesco Aguilar

Yuri Luis Tedesco Aguilar

Número da OAB: OAB/SP 422863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Luis Tedesco Aguilar possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MONITóRIA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010263-04.2024.5.15.0036 AUTOR: BARBARA LETICIA DE MATOS RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b748685 proferido nos autos. DESPACHO Considerando tratar-se de processo que tramita no formato 100% Digital, intimem-se as partes, informando que a instrução designada neste feito realizar-se-á na modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidos o dia e horário então fixados, quais sejam: 06/08/2025, às 16:30 horas, mantidas as cominações anteriores.  A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, sendo o LINK ÚNICO para acesso ao ambiente virtual:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81122457268?pwd=WVE5dCtnMkRZT3YrM0s0ZVgrOFJDQT09 ID da reunião: 811 2245 7268; Senha: 603956 ATENTE A PARTE PARA QUE EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELA PLATAFORMA ZOOM, DEVERÁ IMEDIATAMENTE CONTACTAR O BALCAO VIRTUAL DO TRT15 POR MEIO DO ENDEREÇO: https://trt15.jus.br/servicos/balcao-virtual Considerando os termos da Ordem de Serviço 02/2024, de 16/01/2024, da Corregedoria Regional do E.TRT da 15ª Região, que instituiu a realização de audiências telepresenciais com utilização de link único, pela plataforma Zoom, deverão as partes observar o quanto disposto no artigo 2º, em seu parágrafo único, quando do ingresso na sala de espera: “...Parágrafo único. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante – Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda – Nome ...” Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA, aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL.  Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.  ASSIS/SP, 07 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA LETICIA DE MATOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001910-73.2023.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amaurin Augusto da Silva - Disal Administradora de Consórcio Ltda - - Dhc Comércio de Veículos e Peças Ltda Me - Transitado em julgado o venerando acórdão, fica o vencedor cientificado de que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1.286, §1º das Normas da Corregedoria e que deverá ser apresentado em 30 dias, contados da presente intimação, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6ª das referidas Normas). Nada Mais. - ADV: FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-92.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: ADEL ALVES FIGUEIREDO FILHO LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA ALVES GAZOLLI - SP350487-A, YURI LUIS TEDESCO AGUILAR - SP422863-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-92.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: ADEL ALVES FIGUEIREDO FILHO LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA ALVES GAZOLLI - SP350487-A, YURI LUIS TEDESCO AGUILAR - SP422863-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo c/c anulação de auto de infração de débito ajuizada por ADEL ALVES FIGUEIREDO FILHO LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO. Consta da petição inicial que o autor, empresário individual, atua no segmento de fomento mercantil mediante a constituição de uma factoring. Acontece que em meados de setembro/2019 recebeu um comunicado do Conselho Regional de Administração dizendo ter sido “identificada a atuação da empresa Requerente no mercado com a “prestação de serviços que abrangem atividades típicas do profissional de Administração”” e, um ano após, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº S011170, no valor de R$ 4.192,04. Sustenta que o registro não é devido, conforme já decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.236/002/ES. Pleiteia a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídica que o obrigue a se registrar no Conselho Regional de Administração, a pagar anuidades ao conselho, bem como pugna pela anulação da multa aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos) em 06.11.2023 – id 323287240. Por meio da decisão de id 323287261 foi concedido ao autor a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa. Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO apresentou contestação no id 323287496. Réplica do autor no id 323287503. O juízo, por meio da sentença de id 323287514, integrada pela de id 323287520, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em apelação de id 323287521 o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO alega, em síntese, que a sentença não deve prevalecer porque a empresa autora presta serviços correlatos de administração mercadológica e financeira, estando, portanto, sujeita ao registro. Diz ser inaplicável o entendimento fixado pelo STJ (RESP 1.236.002) ao caso, porque o julgado faz diferenciação entre empresas que apenas compram créditos de empresas de fomento, que prestam serviços com técnicas voltadas ao desenvolvimento da empresa-cliente. Pontua que as atividades de factoring, quando exercidas em conjunto com outros serviços correlatos, inserem-se no âmbito das atividades previstas na Lei 4.769/1965, de modo que a obrigatoriedade de registro se faz presente. Pugna pela reforma da sentença para que seja mantida a exigência de registro na entidade. Com contrarrazões de id 323287525, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-92.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: ADEL ALVES FIGUEIREDO FILHO LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA ALVES GAZOLLI - SP350487-A, YURI LUIS TEDESCO AGUILAR - SP422863-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para desobrigar o autor de se inscrever no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO e anular a multa aplicada. Da análise dos autos infere-se que o autor atua no ramo de factoring, comprando ativos ou direitos creditórios, cessão de crédito decorrentes de vendas mercantis a prazo e cessão de direitos creditórios a terceiros. Os contratos anexados com a emenda à petição inicial (id 323287262) comprovam de forma satisfatória o ramo de atuação. A respeito da inscrição das pessoas jurídicas no conselho de fiscalização profissional, a Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º estabelece: Art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Da leitura do dispositivo legal constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. Por outro lado, a Lei nº 4.769/65, que institui os Conselhos Regionais de Administração, dispõe sobre o exercício da profissão de técnico em administração em seu artigo 2º, o fazendo nos seguintes termos: Art. 2º - A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos. Verifica-se que a atividade preponderante do apelado não se enquadra nos empreendimentos descritos na Lei nº 4.769/65, não necessitando do registro ou acompanhamento de profissional de administração de empresas, como exigido pelo Conselho. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.236.002/ES colocou uma pá de cal sobre o assunto esclarecendo que “A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES”. No caso dos autos, o contrato social da autora demonstra que o objeto principal da empresa é o fomento mercantil – factoring, de modo que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, não se sujeitando à inscrição no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento na Corte Superior no sentido de que é inexigível inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que exerce atividade de factoring convencional, de natureza estritamente mercantil. 3 - Na espécie, consta do contrato social, a partir da quarta alteração datada de 20/06/2016, que a autora “tem por objeto operacional principal o Fomento Comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de crédito, originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços (Fomento Mercantil – CNE: 6491-3/00)”. 4 - Observa-se, portanto, ser inexigível registro no conselho profissional no período posterior à alteração do contrato social de 20/06/2016, que estabeleceu exercício de atividade de factoring convencional como objeto social. A genérica previsão de prestação de serviços sem definição e vínculo com a área de fiscalização profissional do conselho-apelante não autoriza concluir pela sujeição da autora ao registro profissional. 5 – Reconhecida a dispensa do registro junto ao Conselho Profissional de Administração. 6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7 – Agravo interno oposto pela parte ré desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014771-42.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 28/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou procedente a ação de rito comum movida por ODONE SERVIÇOS CRÉDITO E COBRANÇA LTDA., reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a autora e o referido conselho profissional. Consequentemente, determinou o cancelamento do registro e a anulação das multas e contribuições dele decorrentes desde a data do primeiro pedido de exclusão na via administrativa, em janeiro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se empresa cuja atividade principal é o fomento mercantil – factoring está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração e ao pagamento das contribuições e penalidades correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros em áreas fiscalizadas por esses órgãos. - O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 elenca as atividades privativas do administrador, que envolvem a gestão estratégica e operacional de empresas, administração financeira, mercadológica e demais atribuições específicas. - O objeto social da empresa autora, conforme contrato registrado na JUCESP, restringe-se à aquisição de direitos creditórios de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, sem a prestação de serviços administrativos, o que afasta a obrigatoriedade de registro no CRA/SP. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atividade de factoring possui natureza eminentemente mercantil, não exigindo conhecimentos inerentes à administração de empresas, conforme decidido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.236.002/ES. - Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inexigibilidade de registro para empresas cuja atividade-fim seja o factoring convencional, por não se enquadrar nas atribuições fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração. - Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 4.769/65, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.236.002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25.11.2014; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014771-42.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 25.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0002343-37.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 21.02.2019. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018933-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Não é outro senão este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, e, em decorrência, a inexigibilidade de inscrição da parte autora no Conselho Regional da Administração - CRASP, bem como da obrigação de recolher a multa, imposta em auto de infração. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é desnecessário o registro das empresas de factoring ou fomento mercantil no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.681.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; REsp 1.669.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015; EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2014. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de ser "fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.772/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.) Dessa forma, a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração e a cobrança de anuidades e multas é irregular. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou procedente a ação para desobrigar a parte autora, empresa de factoring, de registro, pagamento de anuidade e de multas lavradas pelo conselho profissional. II. Questão em discussão. - A questão em discussão consiste em definir se empresa cuja atividade principal é o fomento mercantil – factoring está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração e ao pagamento das contribuições e penalidades correlatas. III. Razões de decidir - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros em áreas fiscalizadas por esses órgãos. - O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 elenca as atividades privativas do administrador, que envolvem a gestão estratégica e operacional de empresas, administração financeira, mercadológica e demais atribuições específicas. - A atividade da autora relaciona-se à aquisição de direitos creditórios de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, sem a prestação de serviços administrativos, o que afasta a obrigatoriedade de registro no CRA/SP. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atividade de factoring possui natureza eminentemente mercantil, não exigindo conhecimentos inerentes à administração de empresas, conforme decidido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.236.002/ES. - Precedentes. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, §11, do CPC). IV. Dispositivo - Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002499-21.2025.8.26.0344 (processo principal 1001804-50.2025.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão - Contratos Bancários - José Roselli Junior - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se decumprimento de sentençaprovisório para cobrança de multa cominatória (astreintes), fixada em decisão judicial proferida no bojo da ação de conhecimento. Nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo. Contudo, o levantamento da quantia pelo exequentefica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. No julgamento doREsp 2.169.203, a Terceira Turma reafirmou que, embora seja possível a execução provisória da multa cominatória, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que confirma a obrigação imposta: O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória. [...] No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo. (REsp 2.169.203, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31/03/2025) No mesmo sentido, o STJ já decidiu que: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valorapós o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (REsp 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/05/2020) Assim,vedado, por ora, o levantamento dos valores pelo exequente, até o trânsito em julgado na ação principal. Intime-se. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019137-54.2021.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Santina Miranda de Paula - Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), DANILO DA SILVA VIEIRA (OAB 373840/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006378-25.2023.8.26.0047 (processo principal 1007751-45.2021.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - C.E.A. - E.C.A. - Vistos. Diante do teor da cota ministerial de fls. 203, a qual acolho, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, defiro o pedido de fls. 193/199, e determino a manutenção da penhora e a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se ao exequente mandado de levantamento eletrônico conforme formulário juntado aos autos às fls. 143. No mais, traga o exequente aos autos planilha descritiva atualizada do débito para posterior análise do pedido de fls. 179. Int. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075558-64.2021.8.26.0053/12 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Ambar - Carlos Eduardo Ambar - Execução nº 2024/002352 Vistos. 1. Fls. 211/212 e 222: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CARLOS AMBAR com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CARLOS AMBAR (fls. 217 - certidão de óbito e CPF 590.634.838-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CARLOS EDUARDO AMBAR, menor impúbere (fls. 216 - documento pessoal RG 57.268.744-8 e CPF 456.813.488-90), representado por sua genitora JOSILENE APARECIDA DA SILVA (fls. 216 - documento pessoal - RG 44476788 e CPF 362.082.328-64); * Demais herdeiros constantes na certidão de óbito de fls. 217: B - GUILHERME; C - GABRIEL; D - ARISTÓTELES. Anoto para fins de controle que o sucessor CARLOS EDUARDO AMBAR é representado pelos patronos Dra. Marcela Alves Gazolli, OAB-SP 350.487 e Dr. Yuri Luís Tedesco Aguilar, OAB/SP 422.863, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 214. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0300171-67.2022.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.1 - Vistas ao Ministério Público. 1.2 - Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Int. - ADV: MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP)
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