Yuri Luis Tedesco Aguilar
Yuri Luis Tedesco Aguilar
Número da OAB:
OAB/SP 422863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Luis Tedesco Aguilar possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
YURI LUIS TEDESCO AGUILAR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
MONITóRIA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002337-26.2025.8.26.0344 (processo principal 1015069-56.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Roger de Moraes - - Camila Tedesco de Souza de Moraes - - Lhg Moveis Planejados Ltda - Me - - Luis Henrique Guarsoni - - Roseli Barbosa Guarsoni - Vistos. Intime-se, via mandado, os executados Lhg Moveis Planejados Ltda, Luis Henrique Guarsoni e Roseli Barbosa Guarsoni para pagamento do valor atualizado da condenação, apurado em R$ 16.174,55, conforme cálculo do credor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, e execução forçada devendo a Serventia, a fim de auxiliar o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, instruir os respectivos mandados com cópia da manifestação de fls. 62/64. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832260-55.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RÉU: ANA CAROLINA GIMENEZ DE SOUZA BARBEIRO Trata-se de ação monitória proposta por ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em face de ANA CAROLINA GIMENEZ DE SOUZA BARBEIRO, por meio da qual postula o recebimento de crédito no valor de R$ 26.439,60 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Afirma ser credora de R$ 26.439,60, referente a cheques emitidos nos valores de R$ 10.000,00, em 21/06/2019 e em 21/07/2019. Assevera que os títulos foram dados em pagamento de consultoria educacional prestada pela autora, a pedido da ré, tendo buscado resolver, durante seis meses, o presente litígio, restando todas as tentativas infrutíferas, restando compelida à propositura da presente demanda monitória. Decisão (id. 108397972) deferiu a gratuidade de justiça à autora. A ré ingressou espontaneamente no feito e ofereceu embargos monitórios (id. 127589542), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, com aplicação de multa por litigância de má-fé, incompetência territorial e remessa destes autos para a Comarca de Fernandópolis/SP e a suspensão do mandado de pagamento em razão do oferecimento da contestação. No mérito, aduziu, em síntese, que não houve circulação dos cheques, motivo pelo qual é possível a discussão acerca da validade do negócio subjacente à sua emissão, que, em decorrência do lapso temporal para a propositura de execução, não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito Além disso, sustenta que o objeto da demanda enfeixa negócio ilícito e impossível, negócio jurídico nulo, celebrado erroneamente, uma vez que a Embargada havia prometido matricular a Embargante no curso de Medicina no Polo de Anhangabaú, que, no entanto, jamais teve curso de Medicina autorizado pelo MEC. Alega, ainda, exceção do contrato não cumprido e aplicação do CDC, devendo ser decretada a inexigibilidade de todos os títulos de cheques de n.º 850102, 850103, 850104, 850105 e 850106, os quais devem ser devolvidos à Embargante, uma vez que todos esses títulos foram emitidos e estão vinculados ao negócio entabulado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Intimados a se manifestarem em provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência territorial alegada pela ré/embargante nos embargos monitórios. A ré postula o declínio da competência deste Juízo em favor da Comarca de Fernandópolis/SP, considerando a cidade de sua residência e, ainda, que o cheque, sem força executória, foi emitido em FERNANDÓPOLIS/SP, local de endereço, inclusive, do sacado e de onde o serviço deveria ter sido prestado. Acolho a tese de defesa. Não há, nos autos, fundamento legal para que a demanda tramite nesta Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque o domicílio da ré indicado pela Autora na inicial, vinculado a esta Comarca, não se confirmou, considerando a certidão do OJA (id. 122063823) de que a ré não residia no local apontado pela autora. Ademais, a praça do cheque e o domicílio da Ré coincidem com o endereço de Fernadópolis/SP, sendo este o foro competente para a análise da demanda, consoante os artigos 46 e 53, III, do CPC. Desta forma, impõe-se acolher a preliminar de incompetência relativa, no sentido de reconhecer a incompetência deste juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da cidade de Fernandópolis/SP, a que couber por livre distribuição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001871-32.2025.8.26.0344 (processo principal 1011808-83.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar - Marcela Alves Gazolli Aguilar - - Yuri Luis Tedesco Aguilar - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832260-55.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RÉU: ANA CAROLINA GIMENEZ DE SOUZA BARBEIRO Trata-se de ação monitória proposta por ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em face de ANA CAROLINA GIMENEZ DE SOUZA BARBEIRO, por meio da qual postula o recebimento de crédito no valor de R$ 26.439,60 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Afirma ser credora de R$ 26.439,60, referente a cheques emitidos nos valores de R$ 10.000,00, em 21/06/2019 e em 21/07/2019. Assevera que os títulos foram dados em pagamento de consultoria educacional prestada pela autora, a pedido da ré, tendo buscado resolver, durante seis meses, o presente litígio, restando todas as tentativas infrutíferas, restando compelida à propositura da presente demanda monitória. Decisão (id. 108397972) deferiu a gratuidade de justiça à autora. A ré ingressou espontaneamente no feito e ofereceu embargos monitórios (id. 127589542), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, com aplicação de multa por litigância de má-fé, incompetência territorial e remessa destes autos para a Comarca de Fernandópolis/SP e a suspensão do mandado de pagamento em razão do oferecimento da contestação. No mérito, aduziu, em síntese, que não houve circulação dos cheques, motivo pelo qual é possível a discussão acerca da validade do negócio subjacente à sua emissão, que, em decorrência do lapso temporal para a propositura de execução, não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito Além disso, sustenta que o objeto da demanda enfeixa negócio ilícito e impossível, negócio jurídico nulo, celebrado erroneamente, uma vez que a Embargada havia prometido matricular a Embargante no curso de Medicina no Polo de Anhangabaú, que, no entanto, jamais teve curso de Medicina autorizado pelo MEC. Alega, ainda, exceção do contrato não cumprido e aplicação do CDC, devendo ser decretada a inexigibilidade de todos os títulos de cheques de n.º 850102, 850103, 850104, 850105 e 850106, os quais devem ser devolvidos à Embargante, uma vez que todos esses títulos foram emitidos e estão vinculados ao negócio entabulado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Intimados a se manifestarem em provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência territorial alegada pela ré/embargante nos embargos monitórios. A ré postula o declínio da competência deste Juízo em favor da Comarca de Fernandópolis/SP, considerando a cidade de sua residência e, ainda, que o cheque, sem força executória, foi emitido em FERNANDÓPOLIS/SP, local de endereço, inclusive, do sacado e de onde o serviço deveria ter sido prestado. Acolho a tese de defesa. Não há, nos autos, fundamento legal para que a demanda tramite nesta Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque o domicílio da ré indicado pela Autora na inicial, vinculado a esta Comarca, não se confirmou, considerando a certidão do OJA (id. 122063823) de que a ré não residia no local apontado pela autora. Ademais, a praça do cheque e o domicílio da Ré coincidem com o endereço de Fernadópolis/SP, sendo este o foro competente para a análise da demanda, consoante os artigos 46 e 53, III, do CPC. Desta forma, impõe-se acolher a preliminar de incompetência relativa, no sentido de reconhecer a incompetência deste juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da cidade de Fernandópolis/SP, a que couber por livre distribuição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001869-62.2025.8.26.0344 (processo principal 1012395-08.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcela Alves Gazolli Aguilar - - Yuri Luis Tedesco Aguilar - - Maria Angélica Alves - Hurb Technologies S/A - Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010298-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1012294-39.2022.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão - Direito de Imagem - F.C.B.M.X.M.R.B. - G.C.P. - Vistos. 1- Por ora, informe a Serventia se já houve o trânsito em julgado da sentença de fls. 57/64, proferida nos autos principais, juntando cópia de eventual certidão de trânsito em julgado. 2- Após tornem os autos conclusos. 3- Intime-se. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017059-82.2024.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S.M. - J.D.B.M. - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer e dissolver a união estável das partes no período de 02 de outubro de 2023 até 06 de julho de 2024, e, na ausência de contrato escrito entre as partes, é de se aplicar o regime da comunhão parcial de bens entre os companheiros, a teor do art. 1.725, do Código Civil. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais em igual proporção e com os honorários do nobre patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data. Posteriormente, arquivem-se os autos. P.I.C. Marilia, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP)