Amanda Taína Malaquias Almeida

Amanda Taína Malaquias Almeida

Número da OAB: OAB/SP 422916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Taína Malaquias Almeida possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TRF6
Nome: AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001573-31.2025.4.06.3802/MG AUTOR : ADRIANO DOS REIS ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) SENTENÇA Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra ?b?, do CPC, condenando o INSS a implantar o benefício conforme seguintes parâmetros:
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006089-94.2025.4.06.3802/MG AUTOR : HENRIQUE MOURA LOPES URZEDO ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A tutela provisória de urgência na forma antecipada será analisada por ocasião da prolação da sentença. Determino a realização de estudo social , na forma do art. 2º da Portaria n.º 01/2014-JEF, cujo encargo recairá sobre um dos assistentes sociais cadastrados neste Juízo. O “Estudo Social – avaliação socioeconômica familiar”, referente ao grupo familiar da parte autora deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento eletrônico dos autos pelo (a) assistente social, e entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização do estudo. Faculto à parte autora a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Na elaboração do relatório, o (a) Assistente Social deverá responder aos quesitos indicados no Anexo II da Portaria 01/2006/JEF, bem como aos eventuais apresentados pela parte autora. Tratando-se de realização de estudo social fora do Município de Uberaba, o valor dos honorários periciais será de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Neste Município, fica desde já fixado o valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela IV, Anexo Único, da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução CJF 937, de 22/01/2025. Após a apresentação do laudo, oficie-se para pagamento. Realize-se, ainda, prova pericial, nos termos da Portaria nº 01/2012/JEF, e com observância ao disposto na Resolução nº 305/2014 do egrégio Conselho da Justiça Federal. O mencionado encargo recairá sobre um dos peritos cadastrados neste juízo. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da perícia. Havendo interesse das partes no acompanhamento da perícia por assistente técnico, deverão apresentá-los diretamente ao perito nomeado, devendo o assistente obrigatoriamente ser médico, ficando as partes intimadas desde já, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 10.259/01. Na elaboração do laudo, o perito deverá responder aos quesitos constantes do formulário próprio do Sistema Processual EPROC. Eventual irresignação ao laudo apresentado deverá ser objeto de recurso próprio. Os honorários periciais serão fixados no montante de R$270,00 (duzentos e setenta reais) , valor mínimo estabelecido na Tabela IV, Anexo Único, da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF 937, de 22/01/2025. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia acarretará a extinção do processo, em analogia ao artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Após, CITE-SE o INSS para apresentar, em 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, à parte contrária, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Uberaba, 11/07/2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033988-81.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ITALO SANTANA DANTAS CPF: 159.384.856-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ÍTALO SANTANA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, narrando que na função de repositor de estoque, sofreu grave lesão na mão esquerda em 04/10/2022, durante uma tentativa de assalto no ambiente de trabalho, o que o incapacitou para suas atividades laborais. Aduz que, embora tenha havido deferimento e prorrogação de benefício previdenciário em momentos anteriores, o último requerimento administrativo, datado de 01/07/2024, foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento do período de carência, tese que o Autor refuta veementemente, sustentando a isenção de carência em razão da natureza acidentária da lesão, conforme o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio doença acidentário, a qual foi cumprida (ID 10176272350). Em manifestação datada de 05/12/2024 (ID 10357857574), o Autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência pelo INSS, alegando que o prazo para implantação do benefício havia se esgotado sem a devida regularização, e postulou a fixação de multa diária. Em resposta, o INSS informou a implantação do benefício (NB: 652.569.684-8, espécie 91), conforme documentos de IDs 10363494077 a 10363494079, o que levou este Juízo a considerar prejudicado o pedido de fixação de multa diária no despacho de ID 10363540131. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do INSS para proceder ao depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o que foi devidamente comprovado pela autarquia em 11/03/2025 (IDs 10408666667 e 10408666666). O perito nomeado, Dr. Rafael Ferreira Gervásio, aceitou o encargo (ID 10348522030) e foi intimado para designar data e local para a perícia (ID 10414598013), havendo certidão de decurso de prazo sem manifestação e reiteração da intimação (IDs 10442662675 e 10442675607). Em nova manifestação (ID 10445543257), o Autor informou que a implantação do benefício pelo INSS, embora realizada, o foi de forma parcial e irregular, com a imposição de um prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua duração, findo o qual o benefício foi administrativamente cessado em 06/04/2025. O Autor asseverou que o INSS, ao invés de manter o benefício conforme a ordem judicial, submeteu-o a nova perícia administrativa que culminou no indeferimento da continuidade do auxílio, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. O autor requereu o imediato restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação, a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, a desconsideração da perícia administrativa e o agendamento da perícia judicial, além de, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente caso a perícia judicial constate sequelas que reduzam sua capacidade. É o relatório. Decido. 1. Do descumprimento da liminar Vislumbro estar justificada a cessação do benefício após 120 (cento e vinte) dias, uma vez que tal decisão administrativa segue amparada legalmente nos moldes do artigo 60, §8º e 9º da Lei 8.213/91: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Nesse sentido, não há o que se falar em aplicação de multa, visto que o INSS não descumpriu a ordem judicial, assim deixo de acolher o pedido do autor neste sentido. 2. Da tutela de urgência Por outro lado, diante a ausência de qualquer alteração do panorama fático do requerente, sendo, inclusive amparada em solicitações médicas que requerem o afastamento das atividades laborativas, determino que seja restabelecido o benefício de auxílio doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, por tempo INDETERMINADO, ou até que o requerido comprove a inexistência de incapacidade laborativa. Intime-se o INSS para cumprimento da ordem do Juízo observado o prazo ora estabelecido. Ademais, verifico que a perícia não foi designada pois aguarda o requerido efetuar o pagamento dos honorários periciais, que se deu em 11/03/2025. Diante do depósito dos honorários periciais, reitere a intimação ao perito para designar dia, hora e local para realização da perícia médica. Juntado o referido laudo, se constatada a incapacidade, dê-se vista às partes, caso contrário, somente o autor deverá ser intimado. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001136-60.2018.4.01.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : ADAUTO ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : BIANCA BOSQUETTI VIEIRA (OAB MG166970) ADVOGADO(A) : BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338) ADVOGADO(A) : RONEY SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG173657) ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 04/07/2025 - Perícia designada
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001136-60.2018.4.01.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : ADAUTO ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : BIANCA BOSQUETTI VIEIRA (OAB MG166970) ADVOGADO(A) : BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338) ADVOGADO(A) : RONEY SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG173657) ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 04/07/2025 - Perícia designada
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001136-60.2018.4.01.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : ADAUTO ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : BIANCA BOSQUETTI VIEIRA (OAB MG166970) ADVOGADO(A) : BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338) ADVOGADO(A) : RONEY SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG173657) ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001136-60.2018.4.01.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : ADAUTO ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : BIANCA BOSQUETTI VIEIRA (OAB MG166970) ADVOGADO(A) : BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338) ADVOGADO(A) : RONEY SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG173657) ADVOGADO(A) : AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 175 - 01/07/2025 - Perícia designada
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