Amarillys Furlaneti Dionizio Pereira
Amarillys Furlaneti Dionizio Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 422917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000310-03.2023.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: C. R. de H. de I. S. C. - Apelado: I. C. de S. M. (Justiça Gratuita) - Interessada: M. E. da S. - Interessado: S. E. da S. - Interessado: R. E. da S. - Interessado: R. L. E. da S. - Interessado: A. O. da S. (Espólio) - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por C. R. de H. de I. S. C. (CRHIS). Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. E assim também a pessoa jurídica. Para ter direito ao benefício, porém, não basta a alegação da momentânea dificuldade financeira, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a manutenção da atividade empresarial, tanto que o legislador prevê, no § 5.º daquele art. 98, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim ocorre porque é necessário que haja relação entre a dificuldade financeira e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido. A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que não foi demonstrado, de forma objetiva, pela pessoa jurídica pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a manutenção de sua atividade. A ora requerente tem por hábito requerer a gratuidade da justiça, situação que já foi objeto de apreciação por esta c. Câmara, conforme o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade processual a parte agravante. Agravante não demonstrou de maneira cristalina que necessita dos benefícios. Documentos juntados que demonstram a capacidade da agravante para arcar com os encargos processuais, sem qualquer prejuízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 178/180 dos autos originários, que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu a gratuidade processual à parte agravante. No presente instante, inconformada, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo em síntese: i) que seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça a Agravante, uma vez que alega enfrentar difícil situação econômica e financeira posto que está funcionando há muitos anos sem obter novos financiamentos de Conjuntos Habitacionais. Pugna pela justiça gratuita. Recurso processado com efeito suspensivo e preparo não recolhido (gratuidade judiciária objeto do presente recurso). Contraminuta apresentada às fls. 122/124, na qual aduz: i) que seja negado provimento, mantendo a r. decisão de fls. 35/37 que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à agravante, porém desincumbindo esta de proceder e comprovar o recolhimento da taxa de mandato, ante a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em recente decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5736. Não houve oposição ao julgamento virtual. O recurso está formalmente em ordem. É o relatório. O agravo merece DESPROVIMENTO. A r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pois bem. Em que pese a argumentação da parte apelante, a r. decisão demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Na Seção de Direito Privado desta Corte, o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP tem sido reiteradamente utilizado por esta Câmara, que prevê em seu texto a possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, em que possui motivação suficiente, conforme segue: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. Aliás, este dispositivo regimental tem sido aplicado para dar concretude à garantia constitucional da tutela jurisdicional célere, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ademais, o C. STJ tem prestigiado este entendimento ao reconhecer a possibilidade da ratificação do juízo de valor firmado em sentença, transcrevendo-a em acórdão. (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. decisão interlocutória, em que se demonstra suficientemente motivada acerca do indeferimento da concessão de gratuidade processual: A presunção de veracidade da afirmação de ausência de recursos é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas apresentadas, evitando-se o seu desvirtuamento. Destaco que se trata de companhia habitacional, com fins lucrativos e patrimônio demonstrado nos balanços anexados, de exercícios anuais anteriores, estando ausente a caracterização de atual e total impossibilidade de meios para suportar os custos do processo sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial que exerce. É importante observar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção e visa atender apenas às pessoas jurídicas que evidenciem realmente total insuficiência de meios para pagar pelo serviço judiciário sob pena de ocorrerem prejuízos à própria subsistência e continuidade da atuação. Não é razoável que, constatado cenário diverso, o custo do processo seja imposto a toda a sociedade, eis que inexistente fundamento relevante para tanto. Acresça-se que, em ocasião recente, no Processo nº 1002675-46.2020.8.26.0024, em trâmite neste Juízo, a decisão que indeferiu o benefício para a mesma companhia habitacional postulante foi confirmada em Instância Superior. Neste sentido, os pedidos de justiça gratuita devem ser bem avaliados de acordo com o disposto no art. 98 do CPC. Neste senso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com sua letra em mente, tem-se que caracteriza a hipossuficiência econômica (a importar na concessão do benefício pleiteado), o resultado do contraste entre valores a serem recolhidos com a possibilidade da parte em com elas arcar, sem que isso importe em seu prejuízo ou de sua família. Tendo em vista que a concessão de gratuidade é uma exceção, não se pode conceder os benefícios a quem não provou de maneira cristalina que necessita de justiça gratuita. Ainda, deve ser ressaltado que a documentação juntada pela agravante (fls. 42/115) comprova que não é miserável na expressão constitucional da palavra, consequentemente, possui capacidade para arcar com os encargos processuais. Desta forma, seria ao mínimo incoerente a concessão dos benefícios de gratuidade processual a quem não possui as características de hipossuficiência econômica necessárias para sua admissibilidade. Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na decisão. Diante da acertada decisão de primeiro grau, conclui-se que a decisão não merece qualquer reparo. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n.º 2108228-06.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, j. 16/06/2021) Acrescentem-se os argumentos apresentados em contrarrazões recursais, para justificar, no caso presente, o indeferimento da pretensão de gratuidade. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Amarillys Furlaneti Dionizio Pereira (OAB: 422917/SP) - Aline Cristiane Dadona da Silva Médici (OAB: 302022/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000452-79.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Certifico e dou fé que no dia 12/06/2025 decorreu o prazo legal, sem oferecimento de contestação. - "Fica a parte autora, pela presente, intimada, para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado." - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001323-50.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DARLAN JOSE PENA DE SA - Expedi o presente ato para expedir certidão de honorários e proceder remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001019-95.2025.8.26.0024 (processo principal 1003264-96.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Isenção - Município de Andradina - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Vistos. Ante a manifestação do exequente, e do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do cumprimento de sentença até novembro de 2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a executada continuar depositando, mensalmente, as parcelas do acordo. Defiro o levantamento do valor da entrada e da primeira parcela (fls. 76/77), em favor do exequente, conforme bancários constantes no formulário de fls. 75. Int. - ADV: RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP), AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001017-28.2025.8.26.0024 (processo principal 1003266-66.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Isenção - Município de Andradina - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Vistos. Ante a manifestação do exequente, e do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do cumprimento de sentença até novembro de 2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a executada continuar depositando, mensalmente, as parcelas do acordo. Defiro o levantamento do valor da entrada e da primeira parcela (fls. 75/76), em favor do exequente, conforme bancários constantes no formulário de fls. 74. Int. - ADV: RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP), AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001015-58.2025.8.26.0024 (processo principal 1003257-07.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Isenção - Município de Andradina - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Vistos. Ante a manifestação do exequente, e do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do cumprimento de sentença até novembro de 2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a executada continuar depositando, mensalmente, as parcelas do acordo. Defiro o levantamento do valor da entrada e da primeira parcela (fls. 77/78), em favor do exequente, conforme bancários constantes no formulário de fls. 76. Int. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), VANESSA CRISTINA FREIRE (OAB 392766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001014-73.2025.8.26.0024 (processo principal 1003253-67.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Isenção - Município de Andradina - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Vistos. Ante a manifestação do exequente, e do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do cumprimento de sentença até novembro de 2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a executada continuar depositando, mensalmente, as parcelas do acordo. Defiro o levantamento dos valores já depositados (fls. 79/80), em favor do exequente, conforme bancários constantes no formulário de fls. 78. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA FREIRE (OAB 392766/SP), AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP)