Andressa De Barros Costa
Andressa De Barros Costa
Número da OAB:
OAB/SP 422929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANDRESSA DE BARROS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1509335-13.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1509335-13.2023.8.26.0050; Assunto: Receptação; Apte/Apdo: A. dos S. J.; Advogada: Maria de Lourdes Silva (OAB: 110285/SP); Apte/Apdo: G. P. M.; Advogado: Nelson Roberto Moreira (OAB: 107213/SP); Apelado: S. L. de L.; Advogado: Claudenir Gobbi (OAB: 139365/SP); Advogada: Andressa de Barros Costa (OAB: 422929/SP); Apelada: D. S. de S.; Advogado: Cleber Ribeiro Graton (OAB: 260953/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523849-39.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EDER RAMOS MARIANO - Vistos. 1. Fls. 218: Ante a manutenção da sentença proferida (fls. 207/213), comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Considerando a pena imposta, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente. 2. Em relação à pena de multa, expeça-se certidão de sentença, cumprindo integralmente o disposto no artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.1 § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.2 § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.3 § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.4 § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente 3. Se ainda houver bens apreendidos, cumpra-se o disposto no artigo 123 do CPP. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as demais cautelas de praxe. Cump. - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519406-88.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIVANILDO ANTONIO DA SILVA - Vistos. Folha 332: diante do pedido expresso ora formulado pela Defensoria Pública, defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem-se os autos. Se em termos, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501715-94.2021.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.S. - Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e CONCEDO INDULTO, de acordo com o artigo 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao sentenciado, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e, ante a falta de interesse recursal por parte da Defesa, declaro, desde já, o trânsito em jugado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Comunique-se ao Juízo da Execução. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação (fl. 431/432) - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027047-41.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.A.G.F.L. - Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo em fl. 69. - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526459-23.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FABRICIO SOUZA DOS SANTOS - - DERIK TEODORO SAMPAIO DE ALMEIDA - Vistos. Fabrício Souza: processo findo (fls. 232). Derik Teodoro: adite-se a Guia de Recolhimento Provisória expedida, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (artigo 372, das NSCGJ). Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos artigos. 372, 393 e 398, das NSCGJ. Oficie-se à vítima para conhecimento do deslinde da ação. Certifique-se eventual decurso do prazo alusivo ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Certificado, cumpra-se o determinado na r. Sentença de fls. 195 ("decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não forem reclamados as jaquetas, os capacetes e a motocicleta HONDA/CG 160 apreendidos, decreto a perda deles em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição."). Comunique-se à Autoridade Policial para destinação (leilão/destruição) das jaquetas e capacetes e à Comissão de Leilão do DECAP (leilao.decap@policiacivil.sp.gov.br) para destinação (leilão/destruição) da motocicleta, servindo este despacho como ofício. Intime-se o condenado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DJe, para que, em até sessenta dias, promova o recolhimento das custas processuais (artigo 479, § 1º, das NSCGJ), no valor de 100 UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), pena de inscrição na dívida (artigo 1.098, das NSCGJ). Em estrito respeito ao que determina o artigo 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os artigos 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (artigo 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP), RAFAEL GARCIA PEREIRA (OAB 500843/SP), LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES REHEM DE MATOS (OAB 500731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526459-23.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FABRICIO SOUZA DOS SANTOS - - DERIK TEODORO SAMPAIO DE ALMEIDA - Vistos. Fabrício Souza: processo findo (fls. 232). Derik Teodoro: adite-se a Guia de Recolhimento Provisória expedida, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (artigo 372, das NSCGJ). Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos artigos. 372, 393 e 398, das NSCGJ. Oficie-se à vítima para conhecimento do deslinde da ação. Certifique-se eventual decurso do prazo alusivo ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Certificado, cumpra-se o determinado na r. Sentença de fls. 195 ("decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não forem reclamados as jaquetas, os capacetes e a motocicleta HONDA/CG 160 apreendidos, decreto a perda deles em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição."). Comunique-se à Autoridade Policial para destinação (leilão/destruição) das jaquetas e capacetes e à Comissão de Leilão do DECAP (leilao.decap@policiacivil.sp.gov.br) para destinação (leilão/destruição) da motocicleta, servindo este despacho como ofício. Intime-se o condenado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DJe, para que, em até sessenta dias, promova o recolhimento das custas processuais (artigo 479, § 1º, das NSCGJ), no valor de 100 UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), pena de inscrição na dívida (artigo 1.098, das NSCGJ). Em estrito respeito ao que determina o artigo 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os artigos 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (artigo 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP), RAFAEL GARCIA PEREIRA (OAB 500843/SP), LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES REHEM DE MATOS (OAB 500731/SP)
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