Angela Tenório Fagundes

Angela Tenório Fagundes

Número da OAB: OAB/SP 422931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Tenório Fagundes possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TST, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TST, TJMS, TRF3, TRT24, TJSP, TJPR
Nome: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001968-89.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Zilda Albuquerque Aguiar Cavalcante - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por dispensa legal da contestação. Por fim, por meio do sistema on-lineAJG-JF (https://ajg1.cjf.jus.br), expeça(m)-se desde logo ofício(s) requisitório(s) no valor arbitrado (R$ 400,00) em favor do(a,s) expert(s) nomeado(a,s) a fl(s). 61 (Dr(a). Gustavo Francisco Bittar). Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, cumpridas formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003178-78.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gregorio Fagundes - - Edileuza Tenório Fagundes - Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP), ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001576-74.2022.8.26.0481 (processo principal 1001709-36.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos SA - J.L.S. - Feito nº 2021/000940 Fl(s). 149. Para apreciação do seu pedido formulado a fl. 149, intime-se novamente o exequente para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESPs, código da receita 206-2. Acusado recolhimento, se em termos, tornem os autos conclusos. - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801959-79.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Juliano Duailibi Baungart Recorrente: Marciel Fagundes da Silva Advogada: Angela Tenório Fagundes (OAB: 422931/SP) Recorrido: Colônia de Pescadores Z-13 - Portal do Ms - Bataguassu/ms Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Repre. Legal: Rauan Florentino da Silva Teixeira Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801959-79.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Juliano Duailibi Baungart Recorrente: Marciel Fagundes da Silva Advogada: Angela Tenório Fagundes (OAB: 422931/SP) Recorrido: Colônia de Pescadores Z-13 - Portal do Ms - Bataguassu/ms Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Repre. Legal: Rauan Florentino da Silva Teixeira E M E N T A - RECURSO INOMINADO. ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SE BENEFICIAR DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0024253-27.2024.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: INGRID PEREIRA TENORIO         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024253-27.2024.5.24.0096     AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: INGRID PEREIRA TENORIO ADVOGADA: Dra. ANGELA TENORIO FAGUNDES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso interposto em 17/12/2024 (f. 1133),porquanto, consoante certidão de f. 1151, o acórdão foi publicado em 09/12/2024. Regular a representação, f. 90. A recorrente, quando da interposição do recurso ordinário,apresentou seguro-garantia no valor de R$13.000,00, (f. 1084), bem como recolheu ascustas processuais (fls. 1096/1097). Assim, tendo em vista que o valor provisório da condenação semanteve inalterado pela Turma (R$10.000,00), inexigível o preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA/ INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegações: - violação do art. 333 do CPC; - violação dos arts. 483, 476, 477 e 818 da CLT; - afronta ao art. 5º, II, da CF; - divergência jurisprudencial. Em suma, alega a recorrente que não praticou nenhuma dasfaltas graves previstas, taxativamente, no art. 483 da CLT para o reconhecimento darescisão indireta, pois “foram fornecidos equipamentos de proteção, sendo certo que(...) a recorrida não esteve exposta a qualquer agente insalubre...a Reclamante JAMAISse queixou aos prepostos e/ou supervisores da Reclamada sobre supostas situaçõesperseguitórias.” Pleiteia a reforma do julgado. A parte recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdãoimpugnado (f. 1138): “O art. 483 da CLT define as hipóteses configuradoras darescisão indireta do contrato de trabalho, estabelecendo,especificamente na alínea "b", que o tratamento peloempregador ou por seus superiores hierárquicos com rigorexcessivo permite ao empregado a rescisão indireta do contratomantido. No caso, restou comprovado pelo relato datestemunha obreira, única ouvida nos autos, a situação dedesrespeito do super hierárquico em face da reclamante.Relatou a depoente, Sra. Dinorah, que: (...) Ao contrário do sustentado pela reclamada, não restoucomprovado que a depoente não trabalhava na data dos fatos,já que a própria testemunha não tinha certeza sobre a data dosfatos e a data de sua saída empresa, e a reclamada, quetambém era sua empregadora, sequer juntou qualquercomprovante de que, de fato, não estivesse laborando naempresa na data da ocorrência dos fatos, ônus que lheincumbia. Não tendo a recorrente desincumbindo-se de seuônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito da autora, ou sequer trazido elementos aptos ademonstrar a incorreção na valoração fático-probatóriarealizada pelo juízo primário, inexiste razões para desacreditar atestemunha da reclamante, devendo ser mantida a decretaçãoda rescisão indireta do contrato de trabalho. Prevê o art. 896, §9º, da CLT que “Nas causas sujeitas aoprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação diretadaConstituição Federal“. Assim, face a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabeanálise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto à ofensa ao art. 5º, II, da CF, não verifico afronta àConstituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislaçãoinfraconstitucional que a disciplina (art. 483 da CLT). Portanto, se houvesse violação,não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", daCLT. Ademais, cumpre salientar que a adoção de conclusão diversaimplicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST einviabiliza o seguimento do recurso. Denego seguimento ao recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação: - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o acórdão, ao condená-la nopagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, violou osprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e divergiu do entendimento de outrosTribunais. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise dedivergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação do art. 791-A, §2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não há respaldo jurídico para isentar orecorrido do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como deve ser reduzido opercentual fixado a título de honorários ao seu cargo. Nos exatos termos do §9º, do art. 896, da CLT, “Nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal.”. Diante disso, inadmissível a análise do recurso interposto pordivergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional. O recurso de revista não alcança, portanto, conhecimento,inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGOseguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0024253-27.2024.5.24.0096 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: INGRID PEREIRA TENORIO         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024253-27.2024.5.24.0096     AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: INGRID PEREIRA TENORIO ADVOGADA: Dra. ANGELA TENORIO FAGUNDES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso interposto em 17/12/2024 (f. 1133),porquanto, consoante certidão de f. 1151, o acórdão foi publicado em 09/12/2024. Regular a representação, f. 90. A recorrente, quando da interposição do recurso ordinário,apresentou seguro-garantia no valor de R$13.000,00, (f. 1084), bem como recolheu ascustas processuais (fls. 1096/1097). Assim, tendo em vista que o valor provisório da condenação semanteve inalterado pela Turma (R$10.000,00), inexigível o preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA/ INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegações: - violação do art. 333 do CPC; - violação dos arts. 483, 476, 477 e 818 da CLT; - afronta ao art. 5º, II, da CF; - divergência jurisprudencial. Em suma, alega a recorrente que não praticou nenhuma dasfaltas graves previstas, taxativamente, no art. 483 da CLT para o reconhecimento darescisão indireta, pois “foram fornecidos equipamentos de proteção, sendo certo que(...) a recorrida não esteve exposta a qualquer agente insalubre...a Reclamante JAMAISse queixou aos prepostos e/ou supervisores da Reclamada sobre supostas situaçõesperseguitórias.” Pleiteia a reforma do julgado. A parte recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdãoimpugnado (f. 1138): “O art. 483 da CLT define as hipóteses configuradoras darescisão indireta do contrato de trabalho, estabelecendo,especificamente na alínea "b", que o tratamento peloempregador ou por seus superiores hierárquicos com rigorexcessivo permite ao empregado a rescisão indireta do contratomantido. No caso, restou comprovado pelo relato datestemunha obreira, única ouvida nos autos, a situação dedesrespeito do super hierárquico em face da reclamante.Relatou a depoente, Sra. Dinorah, que: (...) Ao contrário do sustentado pela reclamada, não restoucomprovado que a depoente não trabalhava na data dos fatos,já que a própria testemunha não tinha certeza sobre a data dosfatos e a data de sua saída empresa, e a reclamada, quetambém era sua empregadora, sequer juntou qualquercomprovante de que, de fato, não estivesse laborando naempresa na data da ocorrência dos fatos, ônus que lheincumbia. Não tendo a recorrente desincumbindo-se de seuônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito da autora, ou sequer trazido elementos aptos ademonstrar a incorreção na valoração fático-probatóriarealizada pelo juízo primário, inexiste razões para desacreditar atestemunha da reclamante, devendo ser mantida a decretaçãoda rescisão indireta do contrato de trabalho. Prevê o art. 896, §9º, da CLT que “Nas causas sujeitas aoprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação diretadaConstituição Federal“. Assim, face a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabeanálise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto à ofensa ao art. 5º, II, da CF, não verifico afronta àConstituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislaçãoinfraconstitucional que a disciplina (art. 483 da CLT). Portanto, se houvesse violação,não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", daCLT. Ademais, cumpre salientar que a adoção de conclusão diversaimplicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST einviabiliza o seguimento do recurso. Denego seguimento ao recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação: - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o acórdão, ao condená-la nopagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, violou osprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e divergiu do entendimento de outrosTribunais. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise dedivergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação do art. 791-A, §2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não há respaldo jurídico para isentar orecorrido do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como deve ser reduzido opercentual fixado a título de honorários ao seu cargo. Nos exatos termos do §9º, do art. 896, da CLT, “Nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal.”. Diante disso, inadmissível a análise do recurso interposto pordivergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional. O recurso de revista não alcança, portanto, conhecimento,inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGOseguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INGRID PEREIRA TENORIO
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