Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho
Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 422944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho possui 361 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
361
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF2, TJPA, TJTO, TJSC, TJPR, TJMS, TJMG
Nome:
BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (73)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002040-38.2024.4.06.3804/MG AUTOR : MICAELA GOMES BRAZ ADVOGADO(A) : BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193951-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 7ª. Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1015488-53.2025.8.26.0405; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Marcio Reis Vieira; Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001779-54.2025.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Marília - Recorrente: Manoel Galdino de Carvalho Junior - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0001779-54.2025.8.26.0344 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de junho de 2025. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB: 442693/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000214-60.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Regiane Cristina Ferreira de Araujo - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - Vistos. 1) À vista do preenchimento do formulário do MLE às fls. 225, providencie-se a z. Serventia sua expedição, se em termos. 2) Com o levantamento do numerário, manifeste-se a parte requerente em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será presumida a quitação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500560-92.2024.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELE APARECIDA LEAL DA SILVA - - LEANDRO DOS SANTOS - - MATEUS PAIVA MARTINS - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: I) ABSOLVER os acusados LEANDRO DOS SANTOS, DANIELE APARECIDA LEAL DA SILVA e MATEUS PAIVA MARTINS, qualificados nos autos, da imputação da prática do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; e assim o faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II) ABSOLVER o réu MATEUS PAIVA MARTINS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e assim o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado MATEUS PAIVA MARTINS. III) CONDENAR o réu LEANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 850 dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da quantidade da pena estabelecida e da reincidência, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, eis que o único adequado ao caso concreto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP) em razão da pena fixada. Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração e a progressão de regime de cumprimento da pena são matérias afetas à execução criminal, não dependendo só de critérios objetivos, mas, principalmente, de critérios subjetivos, referentes ao comportamento da acusada no estabelecimento prisional, os quais só podem ser efetivamente verificados quando da execução. O acusado não poderá recorrer em liberdade, eis que persistem os pressupostos da prisão preventiva. A prisão é necessária para garantir a ordem pública e impedir que o acusado continue se dedicando à atividade criminosa. IV) CONDENAR a ré DANIELE APARECIDA LEAL DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 850 dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da quantidade da pena estabelecida e da reincidência, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, eis que o único adequado ao caso concreto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP) em razão da pena fixada. Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração e a progressão de regime de cumprimento da pena são matérias afetas à execução criminal, não dependendo só de critérios objetivos, mas, principalmente, de critérios subjetivos, referentes ao comportamento da acusada no estabelecimento prisional, os quais só podem ser efetivamente verificados quando da execução. A acusada não poderá recorrer em liberdade, eis que persistem os pressupostos da prisão preventiva. A prisão é necessária para garantir a ordem pública e impedir que a acusada continue se dedicando à atividade criminosa. DISPOSIÇÕES FINAIS Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias na delegacia de polícia, determino que, caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando a autorização par a incineração dos entorpecentes apreendidos. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se os réus para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, nos termos do artigo 51 do código penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada à fazenda pública, mediante cópia integral deste processo; b) expeça-se guias de execuções penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da lei de execuções penais, remetendo uma cópia ao juízo da vara das execuções penais competente; c) em obediência ao § 2° do art. 71 do código eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal; d) Expeça-se certidão de honorários ao patrono constituído por meio do convênio da OAB/SP. Determino, outrossim, operdimentoem favor da União dos valores apreendidos nos autos, eis que oriundos do comércio ilícito de entorpecentes, e assim o faço com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.343/06, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Em face da condenação supra, os sentenciados Daniele e Leandro arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valorde100 (cem) UFESPs. Todavia, caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), RAFAEL CASO RINALDI (OAB 468100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001786-04.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - G.J.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 234/236. Fls. 241: Defiro a baixa da restrição do veículo junto ao sistema Renajud. Int. - ADV: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), CLÁUDIA NASR WAGNER (OAB 196216/SP), BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003259-12.2025.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Jacareí; 3ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1003259-12.2025.8.26.0292; Alienação Fiduciária; Apelante: Severino Alves Correia; Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.