Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo

Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo

Número da OAB: OAB/SP 422968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001388-17.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 4005632-38.2013.8.26.0048) (processo principal 4005632-38.2013.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.S.S. - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora/exequente para as providências apontadas na certidão de regularidade de fls. 80, no prazo de 05 dias. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010142-62.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria da Conceição Costa do Espírito Santo Souza - Antonio Paulino de Souza - Teor do ato, 2 publi: O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/06/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO PAULINO DE SOUZA, CPF 75955806849, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Maria da Conceição Costa do Espírito Santo Souza. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB 425972/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001388-17.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 4005632-38.2013.8.26.0048) (processo principal 4005632-38.2013.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.S.S. - Vistos. Fls. 71/72: Recebo os embargos e os acolho, para fazer constar na sentença proferida às fls. 38/39, defiro a expedição de ofício à empresa empregadora para que proceda o desconto dos alimentos na folha de pagamento do executado. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento, instruindo-se do número da conta bancária para o depósito. Fica dispensado o comprovante de envio aos autos, posto que trata-se de interesse exclusivo da parte. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, nos moldes acima mencionados. Ficam os presentes embargos fazendo parte da decisão proferida, mantendo-se os demais termos, tal qual nela lançados. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010959-70.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vrdrive Tecnologia Ltda - Certidão retro: Providencie o recolhimento da Despesa de Condução dos Oficiais de Justiça, comprovando-se nos autos. Outrossim, manifeste-se quanto à sequência (ordem de preferência) dos endereços a serem diligenciados. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), CAROLINE SIQUEIRA (OAB 423457/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003674-48.2025.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.A.E. - M.G.E. - Nota de cartório: Fls. 103/112: Autos com vista a parte autora para, em atendimento o disposto na r. Sentença: "...Publique-se conforme artigo 755, §3º do mesmo diploma legal.", que encaminhe minuta de edital em formato .Doc, ao e-mail do cartório (atibaia4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAYLISE ALESSA BORGES LYRA (OAB 472675/SP), CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003489-16.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOSE CARLOS CUNHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS - SP422968, CAROLINE SIQUEIRA - SP423457 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003674-48.2025.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.A.E. - M.G.E. - Relação: 0718/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO M.G.E. TOTALMENTE incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, em especial os de cunho negocial e patrimonial, a qual terá validade enquanto persistirem as causas que determinaram esta decisão, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, NOMEANDO-LHE CURADOR, O.A.E., mediante prestação de contas anuais. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA, acompanhada dos documentos pessoais das partes, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, servindo a presente como mandado de interdição para fins de averbação. Publique-se conforme artigo 755, §3º do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Francisco Carlos Avanco (OAB 68563/SP), Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Taylise Alessa Borges Lyra (OAB 472675/SP) - ADV: TAYLISE ALESSA BORGES LYRA (OAB 472675/SP), CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
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