Fernando Polato

Fernando Polato

Número da OAB: OAB/SP 423047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Polato possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO POLATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004543-25.2019.8.26.0079 (apensado ao processo 1008654-81.2021.8.26.0079) - Procedimento Comum Cível - Abandono Material - V.C. - E.S.G.B. e outro - Vistos. Havendo possibilidade de julgamento antecipado, tornem ao Ministério Público para parecer meritório final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), ÉRICA FERRARI DE SOUZA (OAB 264462/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 201863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005899-96.2024.8.26.0079 (processo principal 1001239-42.2024.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - João Paulo Gimenes - Thiago Correa Fabri - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls.149/154: ciência às partes sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento (foi negado provimento ao recurso) Nada Mais. - ADV: FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002955-70.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.C.P. - B.C.B. e outros - Fls. 108/109: Ciente do pedido de habilitação. Anote-se no Sistema Esaj. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação/mediação. - ADV: RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005631-88.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.N. - - Y.E.N. - - L.M.N. - - N.M.N. - - L.A.M.N. - Por ora, o juízo não está convencido em conceder o benefício em favor da parte autora, pois os documentos acostados não comprovam o rendimento/vencimento mensal. Nesta toada, para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie o i. Advogado das partes, primeiramente, a vinda para os autos da cópia de sua última declaração de Imposto de renda pois, somente em caso de isenção, poderá ser analisada a questão. Caso contrário, providencie o i. advogado o recolhimento das custas (taxa judiciária) de forma correta, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do C.P.C.), observando-se o valor à causa e a Lei de custas nº 11.608/03. Intime-se. - ADV: FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002214-47.2025.8.26.0079 (processo principal 1009138-28.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Hudson Santos Teixeira - Por ora, esclareça o(a) exequente quanto ao prosseguimento, uma vez que as partes se compuseram no processo de conhecimento. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000853-75.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S.C. - E.S.S. - Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva e que para fins de direito pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a contestação de fls. 43/47 (art. 350 a 352, do CPC). Nada Mais. - ADV: BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000124-95.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VALDEMIR TADEU RAMIRE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO POLATO - SP423047, JOAO GUILHERME RIBEIRO GARCIA - SP423547, LUIS HENRIQUE CORREA - SP423192 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
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