Giselly Prado Silva
Giselly Prado Silva
Número da OAB:
OAB/SP 423075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselly Prado Silva possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRS
Nome:
GISELLY PRADO SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001202-65.2020.8.26.0431 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milton Rogério Ribeiro - Aguassanta Agicola S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS e outros - Vistos. Considerando que, não obstante o determinado na decisão de fls. 92/93 (item 4), ainda não foi expedido o edital para citação do requerido tabular Theodoro Zenatti, dos herdeiros não localizados para citação pessoal (conforme petição de fls. 130), de réus em local incerto e não sabido e de terceiros interessados, ato este que é indispensável à validade do processo; e considerando que, por consequência, também pende de cumprimento a abertura de vista final ao Oficial de Registro de Imóveis (item 6 da mesma decisão), determino à Serventia que providencie o seguinte: (a) Expeça-se edital para citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes partes, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil: a) do requerido Theodoro Zenatti; b) dos herdeiros não localizados para citação pessoal, a saber: Lydia Aparecida Martins Coelho, Janete Lourdes Martins Coelho, Maria Olivia Coelho Meneguelo, Maria Margarete Martins Pitton, Sidnei Martins Coelho, Noêmia Foltran, Gessi Foltran, Otavio Foltran, João Francisco Verissimo, Isabel Martins Coelho e Jose Martins Coelho; c) de eventuais réus em local incerto e não sabido e de terceiros interessados. (b) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para que indique curador especial aos revéis citados por edital, o qual fica desde já nomeado, devendo a Serventia intimá-lo(a) pessoalmente para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 72, II, do CPC. (c) Regularizadas todas as citações e apresentada a manifestação do(a) curador(a) especial, se for o caso, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis de Pederneiras para sua manifestação final sobre o pedido. (d) Após, abra-se vista ao Ministério Público. (e) Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentenciamento ou outras deliberações. Intimem-se. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061942-86.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria da Conceição dos Santos Cabral - Vistos. Fls. 164/167: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento para determinar a devolução da caução prestada em juízo pela embargante, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme comprovante de fls. 62/63 dos autos. Expeça-se, desde logo, MLE. Providencie a parte embargante juntada de formulário eletrônico para levantamento. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 4000186-58.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apdo/Apte: RS T REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. - Vistos. Indefiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela autora-apelante. Embora à pessoa jurídica possa ser concedida a benesse, é excepcional a situação porquanto a sociedade empresarial tem o lucro como fim precípuo, que se presume obter enquanto em funcionamento. Ademais, não cumpre sua função social a sociedade empresarial que não detêm capacidade financeira mínima para arcar com suas despesas operacionais, a incluir as custas dos processos em que atua. Na hipótese, a reclamante ajuizou a demanda em 2013 e nada pediu em relação à benesse. O feito tramitou por anos sem que a parte tenha levantado a necessidade da gratuidade, pleiteada somente agora, em sede recursal (2024/2025), sustentando enfrentar dificuldades financeiras desde 2013 e estar inativa desde 2019 (fls. 1.431). Para além de a recorrente não ter comprovado a progressiva dificuldade financeira não juntou documentos comprobatórios da sucessiva queda de faturamento -, o documento de fls. 1.457 (reforçado pelo documento de fls. 1.682) demonstrou estar ativa, atualizada sua situação cadastral em julho de 2022. Além disso juntou balanço patrimonial do ano de 2024 indicando patrimônio líquido de R$ 100.000,00 (fls. 1.674). Não fosse isso, causa espécie a instalação, ao lado da recorrente (RS T Revenda de Veículos Ltda Av. Dorival Cândido Luiz de Oliveira, nº 550, Gravataí), da empresa Trilha RS Motors (nº 552), revenda de veículos cujo telefone de contato é o mesmo da parte apelante (3488-0020 - fls. 1.457, https://trilharsmotors.com.br/, acesso dia 25.06.25, às 10h21). E como bem apontado pela ré, no curso da demanda a apelante indicou como seu endereço eletrônico da referida empresa (fls. 1.308 RS T REVENDA DE VEÍCULOS LTDA: vendas@trilharsmotors.com.br). Frente a esse quadro, indefiro a gratuidade. Recolha a apelante o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Eduardo Gomes Tedesco (OAB: 48783/RS) - Carlos Roberto Bueno Ferreira (OAB: 74778/RS) - Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - Raphael Cavalli Gomes (OAB: 97605/RS) - Giselly Prado Silva Cavalher (OAB: 423075/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ILONA DE OLIVEIRA FRANCO; TATIANA DE OLIVEIRA FRANCO; Agravado(a)(s) - DANIEL DE OLIVEIRA FRANCO; Interessado(a)s - CRISTIANE SANTOS DA SILVA; KARIN ALEXIA SANTOS DA SILVA DE SOUZA; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro KARIN ALEXIA SANTOS DA SILVA DE SOUZA Publicação de acórdão Adv - ADILSON HUMBERTO SANTOS, ALINE MOTTA COSTA, ALINE MOTTA COSTA, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, BRUNO CAMPOS SILVA, BRUNO CAMPOS SILVA, CAROLINA BRITO CARDOSO, CAROLINA BRITO CARDOSO, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, FLAVIO LUCIO LOPES, GISELLY PRADO SILVA, GISELLY PRADO SILVA, LARISSA DANTAS RUIZ, LARISSA DANTAS RUIZ, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LUISA MEDINA, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULO RICARDO STIPSKY, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, RENNAN THAMAY, RENNAN THAMAY, SIMONE FRANCO DI CIERO, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, WALISSON APARECIDO DE LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ILONA DE OLIVEIRA FRANCO; TATIANA DE OLIVEIRA FRANCO; Agravado(a)(s) - DANIEL DE OLIVEIRA FRANCO; Interessado(a)s - CRISTIANE SANTOS DA SILVA; KARIN ALEXIA SANTOS DA SILVA DE SOUZA; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro CRISTIANE SANTOS DA SILVA Publicação de acórdão Adv - ADILSON HUMBERTO SANTOS, ALINE MOTTA COSTA, ALINE MOTTA COSTA, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, BRUNO CAMPOS SILVA, BRUNO CAMPOS SILVA, CAROLINA BRITO CARDOSO, CAROLINA BRITO CARDOSO, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, FLAVIO LUCIO LOPES, GISELLY PRADO SILVA, GISELLY PRADO SILVA, LARISSA DANTAS RUIZ, LARISSA DANTAS RUIZ, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LUISA MEDINA, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULO RICARDO STIPSKY, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, RENNAN THAMAY, RENNAN THAMAY, SIMONE FRANCO DI CIERO, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, WALISSON APARECIDO DE LIMA.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017545-26.2013.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Arary Marron - Neuza Garbin Santos - - Jay Marron e outros - Iacy Marrom - Vistos. 1.Fls. 708/717: Ciente do recolhimento do ITCMD. Deverá a inventariante apresentar a certidão de homologação, no prazo de quinze dias. 2.No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes. 3.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), ALEXANDRE PAOLI ASSAD (OAB 176580/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ (OAB 383663/SP), LARISSA FREIRE MACEDO (OAB 31191/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014024-17.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sirlei Pereira Santana - - Eduardo de Oliveira Lopes - R&R Tratores Ltda - Epp - - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - - Markal Industria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. - VISTOS. Sirlei Pereira Santana e Eduardo de Oliveira Lopes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais contra RR Tratores Ltda., Banco de Lage Landen Brasil S/A e Markal Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda., também qualificados, alegando que em 06/06/2023 adquiriram da primeira ré um Pulverizador Agrícola por R$ 338.500,00, financiado pelo segundo réu em 5 parcelas de R$ 96.454,05, através da Cédula de Crédito Bancário DLL nº 726661, tendo pago a primeira parcela em 30/05/2024. Sustentam que após 6 meses de uso não contínuo, o maquinário apresentou defeitos no GPS do tanque e barulho na bomba de pressão, obrigando o autor Eduardo a emprestar outro equipamento de um vizinho para não perder suas lavouras. Afirmam que apesar de sucessivas reclamações, a RR Tratores não solucionou o problema nem buscou o maquinário para conserto. Na ocasião, não foram os autores quem buscaram o crédito, mas foi a ré RR Tratores que condicionou o fechamento do negócio ao financiamento junto ao banco réu. Alegam que houve venda casada entre os contratos de compra e venda do pulverizador e o financiamento, o que é proibido, e que o descaso das rés justifica a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré RR Tratores retire o pulverizador da propriedade dos autores. Requereram a rescisão dos contratos, cancelamento do financiamento, declaração de responsabilidade do fabricante e condenação solidária ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Alternativamente, pediram a substituição do maquinário. Trouxe procuração e documentos (fls. 19/52). A RR Tratores Ltda. contestou (fls. 67/98) arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam dos autores (pessoas físicas), pois o maquinário foi adquirido por pessoa jurídica com CNPJ próprio; b) inaplicabilidade do CDC, pois se trata de negócio entre pessoas jurídicas com produto destinado a atividade mercantil; c) incompetência territorial, defendendo que a competência seria da Comarca de Garça-SP; d) ilegitimidade passiva ad causam, pois os vícios são de fabricação. No mérito, alegou que a assistência técnica foi prestada pela fabricante em 13/12/2023, resolvendo os problemas, e que não houve paralisação do maquinário, que apresenta registros de uso. Afirmou que houve uso excessivo do pulverizador, o que causou um maior desgaste, não havendo que se falar em substituição da máquina. Sustentou que os autores contribuíram para o desgaste do maquinário, devendo, no mínimo, ser reconhecida sua culpa concorrente, eis que além do uso excessivo, não foram observadas as necessárias revisões periódicas. Em caso de eventual procedência, o maquinário deverá ser devolvido, apurando o valor da fruição do bem e sua desvalorização, abatendo-se de eventual condenação. A Markal Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. contestou (fls. 236/244), suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa das pessoas físicas; b) inaplicabilidade do CDC. No mérito, também argumentou que, embora a máquina tenha apresentado defeito, o suporte foi prestado pela empresa AGRES em 13/12/2023, resolvendo os problemas havidos. Afirmou que os registros da própria máquina indicam seu uso e a ausência de defeitos. Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Pediu a improcedência da ação. O Banco de Lage Landen Brasil S/A apresentou contestação (fls. 287/325) com as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria ser R$ 350.500,00 (valor do contrato mais danos morais); b) incompetência territorial por cláusula de eleição de foro (Porto Alegre/RS); c) ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente financiador sem responsabilidade pelos vícios do produto. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento e negou venda casada, pois não tem vínculo com o fornecimento da máquina. Defendeu os termos livremente contratados, ausente qualquer vício no contrato. Ademais, os autores poderiam ter escolhido qualquer banco para o financiamento, tendo optado pelo produto do réu. Insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de relação consumerista. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 415/422, 423/432 e 433/442). Instados a especificarem provas, os autores e as rés RR Tratores e Markal requereram a realização de perícia técnica e instrução oral. O réu Banco de Lage Landen, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental suplementar. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1- Ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RR Tratores e Markal. Embora o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica "EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES e OUTRA" (CNPJ nº 05.256.624/0001-98), trata-se de empresário individual, modalidade em que há identidade pessoal e patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Ademais, o empresário individual possui legitimidade para ajuizar ação em nome próprio para defender direitos relacionados à sua atividade empresarial, dada a identidade patrimonial existente. 1.2- Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Ainda que se trate de pessoa jurídica adquirente, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, reconhecendo a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, seja ela técnica, jurídica ou econômica. No caso dos autos, evidencia-se a hipossuficiência técnica dos autores em relação ao produto adquirido (pulverizador agrícola), bem como a disparidade econômica frente às empresas rés, justificando a aplicação do CDC. Sob este enfoque, cabe asseverar que o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O dispositivo legal acima confirma que a vulnerabilidade é de fato princípio norteador da aplicação da legislação consumerista. No que diz respeito, as vulnerabilidades aplicáveis ao caso, leciona Leonardo Garcia: a vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo portanto ser mais facilmente iludido no momento da contratação......Já a vulnerabilidade fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo numa relação contratual, uma posição de superioridade (Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo - página 36 - Leonardo Garcia 14ª Edição Editora JusPodvim 2019). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em situação análoga a dos autos, o que se infere pela transcrição a seguir: Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais Decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor Manutenção Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à vista da teoria finalista mitigada Inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a agravante (corré), pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos produtos que oferece Autor é produtor rural e adquiriu trator da ré Destarte, a inversão do ônus da prova é de rigor Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045799-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017). 1.3- Competência Territorial Rejeito as alegações de incompetência territorial. Com a aplicação do CDC ao caso, prevalece a regra do art. 101, I, que permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para a propositura da ação. A cláusula de eleição de foro do contrato de financiamento é considerada abusiva quando prejudica o consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.4- Ilegitimidade Passiva do Banco Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco DLL. A insurgência dos autores diz respeito à eventual existência de venda casada decorrente do contrato de financiamento, vislumbrando-se a necessária pertinência subjetiva. 1.5- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RR Tratores. Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso a ré participou da venda da máquina aos autores, portanto, atuou na condição de fornecedora do bem e deve responder solidariamente pelos vícios e defeitos indicados no veículo em conjunto com fabricante. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo mantém firme posicionamento quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da revendedora em casos análogos ao dos autos, o que se infere a seguir: Compra e venda de veículo Volvo XC60, ano 13. Vício redibitório. Ação indenizatória. R. sentença de improcedência, com apelo só da empresa acionante. Cerceamento de defesa afastado. Vício oculto (um tanto) caracterizado. Defeito recorrente em importante peça (embreagem) com pouco tempo de uso e baixa quilometragem. Perda de confiança sobre qualidade e segurança que legitimamente se espera de um bem de consumo durável, de alto padrão e elevado custo. Responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante e comerciante por defeito do produto. Princípios da distribuição dinâmica da carga probatória, do desvio produtivo do consumidor e até mesmo da teoria do finalismo aprofundado em relação ao CDC. Art. 18, do CDC. Dano material que deve ser reparado. Impossibilidade, todavia, de restituição integral do valor pago, em razão do tempo de uso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aplicação da Tabela FIPE. Pedido inicial parcialmente procedente, com inversão sucumbencial. Dá-se provimento ao recurso da autora, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105537-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). 1.6- Impugnação ao Valor da Causa Trata o pedido manejado pelos autores de rescisão contratual, dado à existência de defeito na máquina agrícola adquirida, requerendo, inclusive, preliminarmente, que a ré RR Tratores fosse compelida a retirar o maquinário do endereço dos autores. Prescreve o artigo 292, II do Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;. Logo, tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda, importa a retificação do valor da causa para constar corretamente o valor do contrato, qual seja, R$ 338.500,00 (fls. 20/21) mais o pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00), totalizando R$ 350.500,00. Venha pelos autores o recolhimento necessário no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Superadas as preliminares, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Quais os defeitos existentes no pulverizador agrícola e sua origem, inclusive se decorreram o mau uso ou falta de manutenção; 2) Se os reparos realizados pela assistência técnica foram suficientes para solucionar os problemas; 3) Se o maquinário permaneceu em funcionamento normal ou houve paralisação; 4) A estimativa de custo para eventual reparo definitivo; 5) Se houve venda casada entre os contratos; 5) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. No caso, os autores e as rés RR e Markal requereram a prova pericial. Defiro a realização de perícia no maquinário e, para tanto, nomeio perito Odair Laurindo Filho, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão suportados em 50% pelos autores e 50% pelas rés RR Tratores e Markal Indústria e Comércio, nos termos do art. 95 do CPC. O Sr. "expert" deverá analisar o seguinte: a) Quais os defeitos existentes no pulverizador agrícola e sua origem (fabricação, instalação ou uso inadequado); b) Se os reparos realizados pela assistência técnica foram suficientes para solucionar os problemas; c) Se o maquinário permaneceu em funcionamento normal ou houve paralisação significativa; d) A estimativa de custo para eventual reparo definitivo dos problemas identificados; e) O estado atual do equipamento e sua adequação para o uso pretendido; f)o valor atual do equipamento no estado que se encontra.. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias. Laudo em 30 dias após a remessa dos autos ao perito. Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), ALEX GRANDO (OAB 43803/PR), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ALISSON MAYCON GRANDO (OAB 123921/PR)
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