Hugo Paulo Palo Neto
Hugo Paulo Palo Neto
Número da OAB:
OAB/SP 423092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Paulo Palo Neto possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
HUGO PAULO PALO NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000037-71.2025.8.26.0286 (processo principal 1009060-92.2023.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erico Cesar Silva Brandão - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Parte Autora/Exequente: para cumprimento da diligência, INDIQUE, em 5 (cinco) dias, o(s) endereço(s) completo(s) - especificando o nome da cidade, UF, bairro, logradouro, número e CEP - e atualizado(s) do(s) réu(s)/executado(s). - ADV: GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043176-76.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rmcp Holding e Participacoes Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171565-27.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rmcp Holding e Participacoes Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração interpostos por Rmcp Holding e Participações Ltda. em face da decisão monocrática do relator de fls. 55/56 que, deferiu o pedido de antecipação parcial da tutela recursal. A embargante sustenta a existência de contradição, pois o fato gerador do ITBI se aperfeiçoa somente com o registo do título translativo no Registro de Imóveis, sendo indevida a cobrança do tributo anterior ao registro. Pretende o registro sem a exigência do pagamento do ITBI. É o relatório. Os embargos merecem ser rejeitados. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil prevê que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...) No caso concreto, este relator houve por bem deferir o pedido de antecipação parcial da tutela recursal autorizando-se o recolhimento do ITBI, sem incidência de juros e multa, com observação quanto à incidência da correção monetária. Como se percebe, a decisão não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material e tratou devidamente de toda a matéria não havendo, assim, que se falar em qualquer tipo de vício. Portanto, não há qualquer razão, de fato ou de direito, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos ou, ainda, qualquer violação ou afronta a dispositivos e princípios constitucionais, processuais ou a normas especiais e infraconstitucionais, a não ser o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Frise-se que a decisão tem caráter provisório, pois depende de confirmação no julgamento do agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Anna Beatriz Lima Bueno (OAB: 509359/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001722-50.2024.8.26.0286 (processo principal 1002289-35.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Adriano dos Santos - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - R. Intimação: Digam os interessados em termos de prosseguimento. Nada mais sendo, requerido, em 05 dias, tornem conclusos. - ADV: WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000233-41.2025.8.26.0286 (processo principal 1007590-26.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Cesar Barbosa - - Marylin Beatriz Mendes Barbosa - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 96.499 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (pág. 121), em nome de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda, ficando anotado, se o caso, a parte que cabe à parte executada. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Inicialmente, consigno que para a averbação da penhora por meio do sistema ARISP(ONR) deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito e indicar e-mail, bem como providenciar a despesa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) para eventual inclusão da penhora por meio do sistema ARISP/ONR. Consigno, que o envio do boleto para pagamento das custas para a averbação será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao link https:// www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação, que constará na certidão de penhora (Protocolo de Penhora Online). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos. Em seguida, providencie a zelosa unidade Cartorária a juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel e, após, dê-se ciência às partes. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador(a), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000131-19.2025.8.26.0286 (processo principal 1007325-24.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pamela Suelen Duarte de Andrade Amancio - - Anderson Carlos Amancio - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Defiro a penhora no percentual de 30% dos créditos da empresa executada provenientes de recebíveis da Caixa Econômica Federal. O percentual se torna adequado, garantindo assim, simultaneamente a efetividade da execução em benefício do exequente e a menor onerosidade a parte executada. Desta forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para que retenha o percentual de 30% dos créditos da empresa executada provenientes de recebíveis da Caixa Econômica Federal, até que se atinja a satisfação do valor perseguido na execução, conforme cálculo de págs. 117/126. Instrua-se o presente com cópia de págs. 117/126. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002468-78.2025.8.26.0286 (processo principal 1008844-68.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amarildo Mesquita Adolfo Silva - - Eliana Aparecida de Oliveira Mesquita - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Custas iniciais recolhidas, nos termosdo Comunicado Conjunto n.º 951/2023 (fls. 55/59). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus advogados, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: JULIANA LOPES PIRES (OAB 452770/SP), GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), DIEGO LOURENÇO ANDRADE ALVAREZ (OAB 462507/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
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