Kauane Canelas Da Silva

Kauane Canelas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kauane Canelas Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJBA, TJES, TJSP
Nome: KAUANE CANELAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004610-36.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: EDNILDES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB:SP425210), JOAO PAULO GOMES FARIAS VASCONCELOS (OAB:SP388674), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB:SP423146) REQUERIDO: DROGACENTRO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), LUIZ CARLOS MOREIRA LEMOS JUNIOR (OAB:BA35524), MAYARA PAIVA FERRARI (OAB:SP398564)   DESPACHO     Intimem-se as partes para que informem sobre a pretensão de produzir outras provas além das já apontadas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 05 dias. Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença. Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.   ANTONIO S. LOPES FILHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016772-18.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Garrido Carneiro - Euro Brazil Producao de Eventos Lt Rep Maurilio Mendes Pimenta Silva e outro - Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º CPC). - ADV: FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), MATHEUS BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 418540/SP), MATHEUS BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 418540/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2011961-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caio César da Silva - Agravante: 37.138.012 Caio Cesar da Silva - Agravado: Wendel Luiz Vicente dos Santos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Vitor Scandiuzzi Marques (OAB: 390387/SP) - Andrezza Touceda Rodenbeck (OAB: 487912/SP) - Fernando Farias Frisso (OAB: 425210/SP) - Kauane Canelas da Silva (OAB: 423146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016772-18.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Garrido Carneiro - Euro Brazil Producao de Eventos Lt Rep Maurilio Mendes Pimenta Silva e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por ROGÉRIO GARRIDO CARNEIRO em face de EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. e MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA. Aduz o Autor, em síntese, que a empresa Requerida atua no segmento de apostas esportivas online, as quais consistem em prever um resultado de jogo; se acertado, o usuário ganha um valor adicional, caso contrário, perde o valor apostado. Argumenta que, convicto da regularidade da empresa, decidiu aderir ao sistema de operações financeiras da plataforma, criando uma conta e realizando, em cinco de junho de 2021, uma transferência no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Posteriormente, em 30 de julho de 2021, efetuou nova transferência, no valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), totalizando R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Alega ter obtido êxito em suas apostas, acumulando o montante de R$9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos). Contudo, em outubro de 2021, passou a enfrentar dificuldades, optando por resgatar parte dos valores. Sustenta que a empresa Ré passou a cancelar os saques, de forma injustificada e sem motivação, tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso. Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos)a ser mantido nos autos até a prolação da sentença. Postula, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica para que eventual condenação recaia sobre o patrimônio dos sócios. No mérito, pleiteia a condenação ao pagamento integral e atualizado dos valores, os quais, até a presente data perfazem a quantia de R$9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos); e a condenação na obrigação de fazer, consistente na liberação de todo o saldo existente na conta perante a plataforma, a restituição do capital investido R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), com devidas correções legais, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 29/66. Deferido o pedido de justiça gratuita ao Autor (fls. 67). Decisão às fls. 67, que reconhece a ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Autor. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após apresentação do contraditório (fls. 67). Manifestação do Requerente (fls. 72), com juntada de documentos (fls. 73/79). Manifestação do Autor (fls. 86/87), requerendo a citação da empresa Requerida e de seu representante legal. O Requerente manifestou-se (fls. 123), requereu a exclusão do sócio Maurilio Mendes Pimenta da Silva do polo passivo. Decisão (fls. 124), acolheu o pedido, excluindo o sócio da lide. O Autor manifestou-se (fls. 213/217), requerendo o prosseguimento do feito e o reconhecimento da validade da citação. Citado (fls. 302), o Requerido apresentou contestação (fls. 303/306). Aduziu, que o Autor realizou diversos saques e que o saldo no valor de R$9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) sequer foi comprovado. Sustenta que o valor pode ter sido perdido em apostas, e que a cobrança é indevida. No mérito, requereu a improcedência da demanda sem julgamento de mérito devido a falta de provas, a condenação do Autor em multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor da causa e a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos às fls. 307/308. Réplica apresentada às fls. 313/317. Instadas a especificarem provas (fls. 318), manifestaram-se as partes (fls. 320/321 e 322). Os Autores declararam não possuir outras provas a produzir e manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que as partes, devidamente intimadas a especificar provas, manifestaram-se pelo desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação (fls. 320/321 e 322), e que a matéria em discussão é predominantemente de direito, com fatos que podem ser comprovados por documentos já acostados aos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de usuário de plataforma de apostas online, e a Requerida, fornecedora de tal serviço, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor se enquadra como consumidor (destinatário final do serviço) e a Requerida como fornecedora (desenvolvedora de atividade de prestação de serviços). A aplicação do CDC implica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso, o Autor é hipossuficiente técnico frente à Requerida, que detém o controle dos dados e registros das operações realizadas em sua plataforma. A verossimilhança das alegações do Autor decorre da sua narrativa detalhada dos investimentos e dos problemas com os saques, acompanhada de comprovantes de transferências bancárias para a conta da Requerida (fls. 38 e 39). O Autor comprovou as transferências de R$ 1.300,00 e R$ 5.400,00 para a conta da Requerida, totalizando R$ 6.700,00. Alegou ter acumulado o saldo de R$ 9.339,19 e que os saques foram cancelados sem justificativa. A Requerida, em sua contestação, limitou-se a argumentar que o saldo não foi comprovado e que o valor poderia ter sido perdido em apostas. Tal alegação genérica e desacompanhada de qualquer prova ou extrato da conta do Autor na plataforma da empresa não se mostra suficiente para desconstituir as alegações iniciais. Era ônus da Requerida, à luz da inversão do ônus da prova e de sua condição de fornecedora do serviço, apresentar os extratos de movimentação da conta do Autor, demonstrando os ganhos, as perdas em apostas e, principalmente, os motivos dos supostos cancelamentos de saques. A ausência de tal documentação, que está sob seu domínio, configura descumprimento do dever de informação e transparência e corrobora a versão do Autor. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a empresa de apostas online deve comprovar as movimentações e perdas alegadas pelo usuário, especialmente quando há alegação de bloqueio ou cancelamento indevido de saques: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. POR DANO MATERIAL E MORAL. JOGO DE LOTERIA INTERMEDIADO. Irresignação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Pretensão de ser declarada como ganhadora da quadra do Concurso nº 2.489 (08/06/2022) da Mega-Sena e de ser indenizada pelo dano material e moral causado pelo cancelamento do seu jogo. Utilização da plataforma "Intersena".Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. POR DANO MATERIAL E MORAL. JOGO DE LOTERIA INTERMEDIADO. Irresignação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Pretensão de ser declarada como ganhadora da quadra do Concurso nº 2.489 (08/06/2022) da Mega-Sena e de ser indenizada pelo dano material e moral causado pelo cancelamento do seu jogo. Utilização da plataforma "Intersena". Questionamento quanto à higidez do pagamento feito pela apostadora. Verificação de transferência bancária (PIX) feita em tempo hábil, não compensado por questões bancárias internas e, por isto, alheias à vontade da consumidora. Ilicitude do ato de cancelamento feito pela ré, que a privou de ser declarada como vencedora. Verificação do dano material. Não verificação do dano moral. Sentença parcialmente reformada apenas para condenar a plataforma a pagar o prêmio à apostadora. Recurso parcialmente provido. (TJSP - 1006518-68.2022.8.26.0664, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 21/08/2023, Data de Publicação: 21/08/2023) A Requerida não apresentou provas de que os valores foram perdidos em apostas ou de que os saques foram cancelados por motivos legítimos e previstos nas regras da plataforma. Ao contrário, a documentação apresentada pelo Autor (fls. 40) demonstra a dificuldade em efetuar o resgate. Diante disso, é de se presumir a veracidade da alegação do Autor de que o saldo de R$ 9.339,19 estava disponível e não pôde ser resgatado por culpa da Requerida. O pedido de restituição do capital investido (R$ 6.700,00) deve ser entendido como parte do saldo total, uma vez que o saldo de R$ 9.339,19 já contempla os investimentos e os ganhos. Condenar a Requerida a pagar o saldo total e também o capital investido configuraria bis in idem. Portanto, o valor a ser restituído é o saldo que o Autor alegou ter em sua conta e que foi indevidamente retido, qual seja, R$ 9.339,19. A liberação de todo o saldo existente na conta perante a plataforma é, na prática, a condenação ao pagamento desse valor, uma vez que o acesso à plataforma não foi restaurado para saque pelo próprio Autor. O pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 9.339,19, postergado para após a contestação, deve ser analisado neste momento. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) está presente na verossimilhança das alegações do Autor e na ausência de provas da Requerida. O periculum in mora (perigo de dano) reside na possibilidade de a Requerida não possuir bens suficientes para honrar a futura condenação, dada a natureza de sua atividade e a facilidade de movimentação de capitais. Assim, o bloqueio do valor se mostra prudente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A Requerida pleiteou a condenação do Autor em multa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual desleal, que busca alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário (art. 80 do CPC). No presente caso, o Autor buscou a tutela jurisdicional para reaver valores que alega terem sido indevidamente retidos. Suas alegações foram minimamente comprovadas com documentos de depósito, e a Requerida não conseguiu desconstituí-las com provas ou argumentos consistentes. Não há elementos que indiquem que o Autor agiu com dolo ou culpa grave para prejudicar a Requerida ou o processo. A conduta do Autor, portanto, não configura litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO GARRIDO CARNEIRO em face de EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., para: Confirmar a tutela de urgência pleiteada e, em consequência, determinar o bloqueio do valor de R$ 9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) das contas da Requerida EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., a ser mantido em depósito judicial à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado. Condenar a Requerida EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. ao pagamento do montante de R$ 9.339,19 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do cancelamento do último saque (outubro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (24/04/2025 fls. 302). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor em multa por litigância de má-fé. Em virtude da sucumbência integral, condeno a Requerida EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 418540/SP), MATHEUS BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 418540/SP), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019263-25.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cosme Costa Almeida - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021 e no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, sendo o(a)(s) autor(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes a serem pagas pela(s) parte(s) ré(s) não contemplada(s) pela benesse (vide fl. 354, trezentos e cinquenta e quatro, primeiro parágrafo), certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença pelo(a)(s) credor(a)(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois). Intime(m)-se - ADV: KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000859-38.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Thais dos Santos Barros - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 421/437: manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 438/439: esclareço que os honorários periciais que ainda se encontram depositados nos autos serão liberados em favor da expert após o decurso do prazo para manifestação das partes quanto ao laudo pericial ( artigo 465, § 4º do CPC). Intimem-se. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025390-78.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Veronica de Oliveira Farias - AMBEC - Associação Nacional de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Fls. 197/200: Ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito informando sua aceitação para o encargo, bem como, sua estimativa de honorários. Aguarde-se a requerida efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais, no caso de concordância, pelo prazo de 10 (dez) dias. Fls. 201/203: Ciente dos quesitos apresentados pela autora. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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