Leonardo Warmling Candido Da Silva

Leonardo Warmling Candido Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Warmling Candido Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT15, TST, TJMS, STJ, TJSP
Nome: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO RESCISóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1020295-32.2018.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020295-32.2018.8.26.0577; Assunto: Contratos Administrativos; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Expresso Maringa do Vale S/A; Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP); Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP); Interessado: Município de São José dos Campos; Advogado: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2359338-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: João Batista Gouveia - Agravado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DA ÁREA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSIA DO KM 4.5 DA ESTRADA MUNICIPAL JUCA DE CARVALHO S/Nº, LOTE 20, BAIRRO ALTOS DO CAETÉS II, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO O DIREITO À MORADIA E A OCUPAÇÃO COLETIVA DA ÁREA, UMA VEZ QUE HÁ 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO NA MESMA ÁREA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRESENÇA DE APROXIMADAMENTE 38 CASAS NA ÁREA INDICA FALTA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA PELO MUNICÍPIO, JUSTIFICANDO A APLICABILIDADE DA REURB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASOS DE DIREITO À MORADIA. 2. A OCUPAÇÃO COLETIVA DA ÁREA JUSTIFICA A APLICABILIDADE DA REURB. LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 6º. LEI FEDERAL N. 14.216/2021;ART. 346, L. O. M.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADPF Nº 828, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 03.06.2021;TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1012352-27.2019.8.26.0577, REL. LEONEL COSTA, J. 05/05/2022;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001265-33.2016.8.26.0075, REL. RUBENS RIHL, J. 15/02/2022;TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 2055833-42.2018.8.26.0000, REL. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, J. 27/06/2018. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995757/SP (2025/0267862-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ADVOGADOS : GABRIELA ABRAMIDES - SP149782 DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230 LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161 JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS - SP237838 GLAUCUS CERQUEIRA BARRETO - SP520843 AGRAVADO : ADILSON GONCALVES ADVOGADO : ANA CLAUDIA MARTINS NEVES - SP433457 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0565371-54.2009.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 18 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967635/SP (2025/0224097-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO : ANA CLAUDIA MARTINS NEVES - SP433457 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ADVOGADOS : LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161 JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS - SP237838 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MACEDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2240049-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Erbe Incorporadora 001 S.a. (Atual Denominação) - Agravado: Município de São José dos Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 93/102) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Rodrigo Fonseca Argolo (OAB: 43169/BA) (Procurador) - André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0009769-96.2013.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 11ª Câmara de Direito Público; AFONSO FARO JR.; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 0009769-96.2013.8.26.0577; Indenização por Dano Moral; Apte/Apdo: Estado de São Paulo; Advogado: Rodrigo Rodrigues da Costa (OAB: 378894/SP) (Procurador); Apte/Apdo: Município de São José dos Campos; Advogado: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador); Advogado: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apda/Apte: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida); Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP); Advogado: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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