Natália Cabral Da Silva

Natália Cabral Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Cabral Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: NATÁLIA CABRAL DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001770-14.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Lucimar da Silva Amorim - Móises da Silva Barbosa - - Taylandesa Profissional Ltda. - Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), JULIO CÉSAR CASALVARA SCHICOSKI (OAB 105646/PR), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008678-76.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Quinta do Sapucaias - Rodrigo Cordeiro Rachid - Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 418. Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 417, considerando que, conforme certidão de fls. 363, permanece bloqueado o valor de R$ 436,92. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB 275767/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-79.2022.4.03.6315 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA BARROS, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., ROSANA APARECIDA BARROS DECISÃO Trata-se de ação movida por ROSANA APARECIDA BARROS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., e BANCO C6 S.A., tendo por objetivo a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 354377499-0 e 3543773840, com o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 982,98 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Narra a inicial que, em 22/03/2022, a parte autora foi contatada por funcionária do Banco Pan para contratação de cartão de crédito, deixando claro que não desejava empréstimo consignado. A contratação ocorreu via WhatsApp, com uso do logotipo da CEF e links do Banco Pan e Banco C6. Em 23/03/2022, constatou depósitos em sua conta da CEF, totalizando R$ 36.392,59, referentes a empréstimos não solicitados. Ao tentar devolução, foi informada que seria via boleto com juros ou PIX para conta de pessoa física, gerando desconfiança. Registrou reclamações no Procon e na ouvidoria da CEF, que alegou não ter responsabilidade. Mesmo assim, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 982,98. Diante disso, propôs a presente ação. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco C6 Consignado S.A.; julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal - CEF; e julgou procedente a demanda em face do Banco Pan S.A., para (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade de qualquer cobrança referente aos contratos de nº 354377499-0 e 35437738404; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 982,98, correspondente aos descontos efetuados no benefício previdenciário, além de R$ 2.948,94 relativos aos descontos indevidos realizados após o deferimento da tutela de urgência; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado conforme o valor fixado na data da sentença. A parte autora e o Banco Pan recorrem. A parte autora sustenta, em síntese, que a CEF e o Banco C6, embora aleguem não ter responsabilidade, permitiram o uso de sua identidade visual e participaram da cadeia de serviços, devendo, segundo o CDC e a Súmula 479 do STJ, responder solidariamente pelos danos, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária das três instituições e condená-las à reparação integral dos prejuízos materiais e morais. O Banco Pan alega que a multa diária é desnecessária, pois cumpriu a tutela e o juízo poderia ter oficiado diretamente o INSS; sustenta que não houve dano moral, apenas aborrecimento, e que também foi vítima de fraude, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado; afirma ter comprovado o crédito dos valores na conta do autor e, por isso, pede a devolução ou compensação dos montantes declarados nulos; assim, requer a exclusão ou redução da multa e da indenização por danos morais e a restituição ou compensação dos valores. Todas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. Acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco C6 Consignado, visto que não ficou demonstrada nenhuma responsabilidade pelos fatos discutidos nesta demanda. Rejeito a emenda à inicial na medida em que já houve o saneamento do processo (art. 329, inciso II do CPC). Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput) e que o conceito de serviço abarca "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (...)". Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica de sua Súmula 297, e a questão foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A relação entre a autora e o Banco Pan é de consumo. O Código Civil, por sua vez, trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (art. 927, parágrafo único). Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade dos réus, sem necessidade de demonstração de culpa pela falha no sistema. O pedido é parcialmente procedente exclusivamente em relação ao Banco Pan. Da leitura das mensagens trocadas entre a parte autora e os réus, dá-se a impressão que aquela está sendo vítima de golpe, na medida em que, exceto pela "identificação" do logotipo da CEF e do Banco Pan nas mensagens pelo Whatsapp, não há nada que permita acreditar na idoneidade das informações a ela transmitidas (ID 253311221, p. 58-80). Apesar disso, o Banco Pan traz documentação demonstrando a contratação de "empréstimo-consignado" e não refuta o contato telefônico com a parte autora e tampouco o conteúdo nas mensagens. Por outro lado, fica evidente que desde que tomou conhecimento do dinheiro depositado em sua conta, tentou efetuar sua devolução e o distrato, o que não lhe foi facilitado. Pela simples manifestação de vontade, equivalente à desistência, cabia-lhe o direito de devolver os valores e pôr fim à contratação, nos termos da cláusula 19 do contrato anexado, que previa o prazo de 7 dias para sua desistência (ID 257782116). Entretanto, o "atendente" do Banco Pan passou PIX de pessoa física para a devolução do empréstimo, o que gerou desconfiança da parte autora (ID 253311221, p. 78). Ao confrontar-se a documentação anexada pelo Banco e as mensagens do Whatsapp, não se nega que a parte autora forneceu dados para contratação do que entendeu ser um cartão de crédito e não um empréstimo consignado, ficando evidenciado que sua manifestação de vontade estava viciada. Ora, se a instituição bancária optou pela automação de seus sistemas de contração, em contraponto ao atendimento pessoal e personalizado de seus clientes, deve responder pelos riscos inerentes à sua prestação, dentre os quais, os que influem na livre manifestação da vontade do contratante. Ademais, a parte autora efetivamente tentou a devolução dos valores e inclusive efetuou o depósito judicial dos mesmos (ID 255333166). Assim, é caso de serem declarados nulos os contratos apontados como número 354377499-0 (valor de R$ 18.270,01) e número 3543733844 (valor de R$ 18.010,91) e decretada sua inexigibilidade. Ainda, cabível a devolução do valor de R$ 982,98, atualizado, a título de dano material, referente aos descontos realizados em seu benefício, das parcelas dos empréstimos, a serem pagos pelo corréu Banco Pan. Ressalto que em relação a CEF não restou demonstrada nenhuma conduta que gerasse a indenização postulada. Com efeito, a contratação do empréstimo foi realizada pelo Banco Pan, conforme documentação anexada nos autos e, ao que parece, o logotipo da CEF, nas temerosas mensagens de Whatsapp, é a única ligação com os fatos. Assim, o pedido é improcedente em relação a Caixa Econômica Federal. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Entendo caracterizado o dano moral. Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Além da contratação estar eivada de vício, de não ter conseguido devolver o valor transferido para sua conta, a parte autora viu-se privada de parte de seu benefício previdenciário, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento. Ademais, provou que seu nome está inscrito como má pagadora, em decorrência dos contratos aqui debatidos. No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Devem-se também levar em consideração dois fatores: o valor da indenização deve servir de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor. No caso, tenho que o dano moral experimentado foi expressivo. Além dos fatos narrados, vê-se que a tutela de urgência deferida por este juízo não foi cumprida e a parte autora ainda sofre as consequências da contratação viciada (ID 280056885) [...] Quanto ao recurso da parte autora, não se verifica a ocorrência de fortuito interno que justifique a responsabilização da CEF e do C6 Bank, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não há qualquer evidência de que as transações tenham envolvido dependências, equipamentos, funcionários ou cartões dessas instituições. Além disso, os descontos no benefício previdenciário não são de responsabilidade desses bancos, que tampouco figuram como credores do empréstimo consignado fraudulento. Conforme corretamente reconhecido na sentença, a única responsável pelo referido empréstimo é o Banco Pan. Também não assiste razão ao Banco Pan. O dano moral é evidente, uma vez que, apesar de ter sido acionado, recusou-se a resolver a situação de forma extrajudicial, o que obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário, contratar advogado e ainda suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou. O valor fixado revela-se adequado, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte e elevado poder econômico, atendendo ao caráter pedagógico do dano moral e contribuindo para prevenir a repetição de condutas semelhantes. As astreintes fixadas também se mostram adequadas, uma vez que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora persistiram, evidenciando claro descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da fundamentação supra. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005937-79.2022.4.03.6315 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA BARROS, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., ROSANA APARECIDA BARROS DECISÃO Trata-se de ação movida por ROSANA APARECIDA BARROS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., e BANCO C6 S.A., tendo por objetivo a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 354377499-0 e 3543773840, com o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 982,98 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Narra a inicial que, em 22/03/2022, a parte autora foi contatada por funcionária do Banco Pan para contratação de cartão de crédito, deixando claro que não desejava empréstimo consignado. A contratação ocorreu via WhatsApp, com uso do logotipo da CEF e links do Banco Pan e Banco C6. Em 23/03/2022, constatou depósitos em sua conta da CEF, totalizando R$ 36.392,59, referentes a empréstimos não solicitados. Ao tentar devolução, foi informada que seria via boleto com juros ou PIX para conta de pessoa física, gerando desconfiança. Registrou reclamações no Procon e na ouvidoria da CEF, que alegou não ter responsabilidade. Mesmo assim, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 982,98. Diante disso, propôs a presente ação. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco C6 Consignado S.A.; julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal - CEF; e julgou procedente a demanda em face do Banco Pan S.A., para (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade de qualquer cobrança referente aos contratos de nº 354377499-0 e 35437738404; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 982,98, correspondente aos descontos efetuados no benefício previdenciário, além de R$ 2.948,94 relativos aos descontos indevidos realizados após o deferimento da tutela de urgência; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado conforme o valor fixado na data da sentença. A parte autora e o Banco Pan recorrem. A parte autora sustenta, em síntese, que a CEF e o Banco C6, embora aleguem não ter responsabilidade, permitiram o uso de sua identidade visual e participaram da cadeia de serviços, devendo, segundo o CDC e a Súmula 479 do STJ, responder solidariamente pelos danos, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária das três instituições e condená-las à reparação integral dos prejuízos materiais e morais. O Banco Pan alega que a multa diária é desnecessária, pois cumpriu a tutela e o juízo poderia ter oficiado diretamente o INSS; sustenta que não houve dano moral, apenas aborrecimento, e que também foi vítima de fraude, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado; afirma ter comprovado o crédito dos valores na conta do autor e, por isso, pede a devolução ou compensação dos montantes declarados nulos; assim, requer a exclusão ou redução da multa e da indenização por danos morais e a restituição ou compensação dos valores. Todas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. Acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco C6 Consignado, visto que não ficou demonstrada nenhuma responsabilidade pelos fatos discutidos nesta demanda. Rejeito a emenda à inicial na medida em que já houve o saneamento do processo (art. 329, inciso II do CPC). Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput) e que o conceito de serviço abarca "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (...)". Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica de sua Súmula 297, e a questão foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A relação entre a autora e o Banco Pan é de consumo. O Código Civil, por sua vez, trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (art. 927, parágrafo único). Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade dos réus, sem necessidade de demonstração de culpa pela falha no sistema. O pedido é parcialmente procedente exclusivamente em relação ao Banco Pan. Da leitura das mensagens trocadas entre a parte autora e os réus, dá-se a impressão que aquela está sendo vítima de golpe, na medida em que, exceto pela "identificação" do logotipo da CEF e do Banco Pan nas mensagens pelo Whatsapp, não há nada que permita acreditar na idoneidade das informações a ela transmitidas (ID 253311221, p. 58-80). Apesar disso, o Banco Pan traz documentação demonstrando a contratação de "empréstimo-consignado" e não refuta o contato telefônico com a parte autora e tampouco o conteúdo nas mensagens. Por outro lado, fica evidente que desde que tomou conhecimento do dinheiro depositado em sua conta, tentou efetuar sua devolução e o distrato, o que não lhe foi facilitado. Pela simples manifestação de vontade, equivalente à desistência, cabia-lhe o direito de devolver os valores e pôr fim à contratação, nos termos da cláusula 19 do contrato anexado, que previa o prazo de 7 dias para sua desistência (ID 257782116). Entretanto, o "atendente" do Banco Pan passou PIX de pessoa física para a devolução do empréstimo, o que gerou desconfiança da parte autora (ID 253311221, p. 78). Ao confrontar-se a documentação anexada pelo Banco e as mensagens do Whatsapp, não se nega que a parte autora forneceu dados para contratação do que entendeu ser um cartão de crédito e não um empréstimo consignado, ficando evidenciado que sua manifestação de vontade estava viciada. Ora, se a instituição bancária optou pela automação de seus sistemas de contração, em contraponto ao atendimento pessoal e personalizado de seus clientes, deve responder pelos riscos inerentes à sua prestação, dentre os quais, os que influem na livre manifestação da vontade do contratante. Ademais, a parte autora efetivamente tentou a devolução dos valores e inclusive efetuou o depósito judicial dos mesmos (ID 255333166). Assim, é caso de serem declarados nulos os contratos apontados como número 354377499-0 (valor de R$ 18.270,01) e número 3543733844 (valor de R$ 18.010,91) e decretada sua inexigibilidade. Ainda, cabível a devolução do valor de R$ 982,98, atualizado, a título de dano material, referente aos descontos realizados em seu benefício, das parcelas dos empréstimos, a serem pagos pelo corréu Banco Pan. Ressalto que em relação a CEF não restou demonstrada nenhuma conduta que gerasse a indenização postulada. Com efeito, a contratação do empréstimo foi realizada pelo Banco Pan, conforme documentação anexada nos autos e, ao que parece, o logotipo da CEF, nas temerosas mensagens de Whatsapp, é a única ligação com os fatos. Assim, o pedido é improcedente em relação a Caixa Econômica Federal. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Entendo caracterizado o dano moral. Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Além da contratação estar eivada de vício, de não ter conseguido devolver o valor transferido para sua conta, a parte autora viu-se privada de parte de seu benefício previdenciário, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento. Ademais, provou que seu nome está inscrito como má pagadora, em decorrência dos contratos aqui debatidos. No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Devem-se também levar em consideração dois fatores: o valor da indenização deve servir de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor. No caso, tenho que o dano moral experimentado foi expressivo. Além dos fatos narrados, vê-se que a tutela de urgência deferida por este juízo não foi cumprida e a parte autora ainda sofre as consequências da contratação viciada (ID 280056885) [...] Quanto ao recurso da parte autora, não se verifica a ocorrência de fortuito interno que justifique a responsabilização da CEF e do C6 Bank, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não há qualquer evidência de que as transações tenham envolvido dependências, equipamentos, funcionários ou cartões dessas instituições. Além disso, os descontos no benefício previdenciário não são de responsabilidade desses bancos, que tampouco figuram como credores do empréstimo consignado fraudulento. Conforme corretamente reconhecido na sentença, a única responsável pelo referido empréstimo é o Banco Pan. Também não assiste razão ao Banco Pan. O dano moral é evidente, uma vez que, apesar de ter sido acionado, recusou-se a resolver a situação de forma extrajudicial, o que obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário, contratar advogado e ainda suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou. O valor fixado revela-se adequado, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte e elevado poder econômico, atendendo ao caráter pedagógico do dano moral e contribuindo para prevenir a repetição de condutas semelhantes. As astreintes fixadas também se mostram adequadas, uma vez que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora persistiram, evidenciando claro descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da fundamentação supra. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007091-46.2022.8.26.0625 (processo principal 1006222-66.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Franciele Cristine da Silva Epp - - Natália Cabral da Silva - VISTOS. I - Fls. 333: a própria credora pode verificar nos autos postulando reiterações, se necessário. Indefiro. II - Int. - ADV: PRISCILLA AZEVEDO FEOLA DIAS (OAB 436544/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039216-27.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Symrise Aromas e Fragrâncias Ltda - Sheila Araújo de Lima Rodrigues e outros - Sergio Luiz Rodrigues - Fls. 500/501: Ciência ao interessado da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, devendo inclusive juntar as custas postais ou diligência do oficial de justiça no caso de requerimento de diligência em novo endereço. - ADV: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP), FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), NATÁLIA CABRAL DA SILVA (OAB 423257/SP), FRANCIELE CRISTINE DA SILVA (OAB 424434/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006566-86.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: E. O. D. S. R. CRIANÇA INTERESSADA: E. O. S. REPRESENTANTE: E. O. D. S. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA CABRAL DA SILVA - SP423257, Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CABRAL DA SILVA - SP423257 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 351430242) à sentença de Id. 350770582 que julgou procedente em parte o pedido, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora, ora embargante, em síntese, que a sentença proferida padece de omissão houve omissão quanto à regra de cálculo que deve ser aplicada para a apuração do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido à autora, além de ter constado no dispositivo da sentença que aos valores atrasados deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, embora a motivação a tenha afastado, o que entende se tratar de mero erro material. Alega, ainda, contradição no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, na medida em que o pedido de danos morais julgado improcedente era acessório do principal e não compromete o núcleo da demanda, entendendo que não há sucumbência Os embargos foram opostos tempestivamente. Em Id. 357895291 o réu foi intimado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425 .. FONTE_REPUBLICACAO). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora denota-se a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que constou no dispositivo da sentença que aos valores atrasados deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, o que já foi afastado na motivação. Quanto à renda mensal inicial, é implícito que a forma de cálculo da pensão por morte leva em consideração a data do óbito do segurado para determinar qual a legislação aplicável e, consequentemente, a forma de cálculo do benefício, tal como constou da decisão. Por outro lado, não há contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em face da improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais; registro que a sucumbência seria afastada, nos termos da Súmula 326 do STJ, caso houvesse procedência do pedido em valor inferior àquele pretendido. Assim, altero o DISPOSITIVO da sentença embargada para que passe a constar: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte ao autor E. S. D. J., inscrito no CPF sob o nº 451.201.978-25, menor, representado por sua mãe, EMMANOELLI ORTOLAN GOMES DA SILVA, brasileira, casada, analista operacional, inscrita no CPF sob o nº 330.672.898-54, portadora do RG sob o nº 33.129.693 SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Araldo Rodrigues, nº 104, Bloco I, apartamento 22, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Itu/SP, CEP 13.311-390, o qual deverá ter início retroativo à data do óbito do Gerson Scatena de Campos (19/03/2018) e renda mensal inicial calculada pelo INSS. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, com renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado, nesse caso, os benefícios da gratuidade judiciária e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I.” DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de Id. 351430242, alterando a sentença tal como lançado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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