Shoji Jorge Vitório Yamada
Shoji Jorge Vitório Yamada
Número da OAB:
OAB/SP 423313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shoji Jorge Vitório Yamada possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
SHOJI JORGE VITÓRIO YAMADA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-28.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO ALVES RECLAMADO: GHEOS SERVICOS GEOTECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63acad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor das devedoras subsidiárias constante do título judicial em execução , em razão do disposto no art. 835, I do CPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO.BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA.DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.CABIMENTO.Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de Revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput da Constituição Federal, pelo que , pelo que não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3540 - 45.1995.5.04.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/12/2012). Intime-se EIRAS TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI e ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, 3ª e 4ª reclamadas, respectivamente, para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RIBEIRO ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO AP 0487300-51.2006.5.15.0140 AGRAVANTE: JOAQUIM ADRIANO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELISABETE GUEDES BAZANELLA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfe0bc proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GUEDES BAZANELLA - ME - CAMILA BINATTI DE AGUIAR - ELISABETE GUEDES BAZANELLA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO AP 0487300-51.2006.5.15.0140 AGRAVANTE: JOAQUIM ADRIANO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELISABETE GUEDES BAZANELLA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfe0bc proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ADRIANO DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006126-23.2019.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CAIO KITAGAKI FERREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: SHOJI YAMADA - SP423313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, JOSE CARLOS PINOTTI FILHO - PR25375 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000758-36.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1001712-41.2019.8.26.0099) (processo principal 1001712-41.2019.8.26.0099) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - C.A.S. - Vistos. RESPOSTA AO OFÍCIO 24241/2025 CEINJEXTERNO.RESTRITO Vistos. Pág. 177/178: Não obstante a existência de norma que estabeleça a liberação do FGTS para determinadas situações específicas, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que o rol do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Deve ser dada primazia ao Princípio da Dignidade Humana. Entre a preservação do patrimônio do alimentante devedor, inadimplente; e a proteção ao direito à subsistência do alimentando, prevalece este último. Ressalta-se que a finalidade da lei não é apenas a de proteger o trabalhador, mas também a de dar proteção aos seus dependentes. Por tais motivos, REITERO determinação para que seja realizada a penhora do numerário no FGTS e PIS do executado, conforme DESPACHO-OFÍCIO de pág. 164 (que deverá instruir o presente). Informo que o mesmo deverá ser respondido e cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, pena de desobediência. Servirá este, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo cartório, por e-mail: ag0293@caixa.gov.br A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (braganca2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. - ADV: MAURO JOSÉ ZECCHIN DE MORAIS (OAB 166432/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP), ANA RITA LEME LUCAS (OAB 225175/SP), SHOJI JORGE VITÓRIO YAMADA (OAB 423313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005707-16.2018.8.26.0099 (apensado ao processo 1005925-66.2014.8.26.0099) (processo principal 1005925-66.2014.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - N. E. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - HARBORD REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - ME - Diante da informação á pags. 941/942: aguarde-se resultado do agravo pelo prazo de 60 dias. - ADV: EDUARDO ERNESTO FRITZ (OAB 201569/SP), JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP), EMERSON NUNES TAVARES (OAB 200804/SP), SHOJI JORGE VITÓRIO YAMADA (OAB 423313/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0010031-64.2025.5.15.0130 REQUERENTE: ADEILSON CESAR NONATO MESQUITA REQUERIDO: EIRAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59dd16 proferido nos autos. DESPACHO Diante da discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, por economia e celeridade processual, determino a apuração dos valores devidos nestes autos por contador(a) de confiança do Juízo. Para esse fim, nomeio o(a) Sr(a). VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES, que deverá apresentar laudo em quinze dias. O laudo deverá ser elaborado com a utilização do PJe-Calc, conforme art. 1º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 e juntado obrigatoriamente em PDF, com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O Sr. Perito poderá, junto ao laudo, informar seus dados bancários para futuro recebimento de seus honorários. No prazo comum subsequente de 8 dias, as partes poderão se manifestar, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, independentemente de nova intimação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). No mesmo prazo acima, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para transferência de seu crédito, em momento oportuno, diretamente à conta informada. Em caso de impugnação fundamentada das partes, intime-se o(a) perito(a) contábil a manifestar-se em 10 dias. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Os honorários periciais que serão oportunamente arbitrados ficam, desde logo, imputados à parte reclamada, já que todos os ônus processuais da fase de execução são de sua responsabilidade, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se partes e perito(a). CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON CESAR NONATO MESQUITA
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