Suselei Perri Gonzalez

Suselei Perri Gonzalez

Número da OAB: OAB/SP 423323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suselei Perri Gonzalez possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: SUSELEI PERRI GONZALEZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030793-56.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Amilcar D Alleva Sobrinho - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela concedida e CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico em sua rede, nos exatos moldes da prescrição feita pelo médico, inclusive materiais indicados pelo profissional (fl. 25). Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075958-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amilcar D Alleva Sobrinho - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 327: Acolho a recusa justificada do perito anteriormente nomeado, revogando sua designação. Nomeio, em substituição, o Sr. Yuri Alencar da Rocha (yuritafa@hotmail.com), cadastrado sob nº 98440 no Portal dos Auxiliares de Justiça do TJSP, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003182-75.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sergio Martins de Almeida - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Os pedidos deverão ser direcionados no incidente de cumprimento de sentença. Assim, nada prover. Arquivem-se, como já determinado. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001389-58.2024.8.26.0655 (processo principal 1004612-70.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rafael Henrique Rodrigues - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAFAEL HENRIQUE RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, objetivando o recebimento da multa cominatória (astreintes) fixada em decorrência do alegado descumprimento de decisão judicial que concedeu tutela de urgência, determinando que a executada autorizasse o fornecimento de materiais prescritos para procedimento cirúrgico do exequente. O exequente afirma que, não obstante a ciência inequívoca da decisão pela executada, esta não cumpriu a ordem judicial no prazo estipulado pelo Juízo, o que teria acarretado o cancelamento de cirurgias agendadas para 01/08/2024 e 12/08/2024, além do agravamento do seu estado de saúde. Pleiteia, assim, o pagamento da multa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Às fls. 26/27, determinou-se a intimação da executada para pagamento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 39/49), alegando, em síntese: (i) impossibilidade de execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença que confirmaria a tutela provisória; (ii) ausência de descumprimento da obrigação, tendo havido apenas adequação de nomenclatura para autorização dos materiais; e (iii) exorbitância do valor executado. Juntou documentos demonstrando a emissão de guias de validação prévia e a realização da cirurgia em 14/10/2024. O exequente manifestou-se às fls. 51/56, rebatendo as alegações da impugnante e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Quanto à possibilidade jurídica da execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar, antes do trânsito em julgado da ação principal, o artigo 537, § 3º do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim, o legislador expressamente autorizou o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa cominatória, impondo apenas a restrição quanto ao levantamento dos valores, que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Portanto, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo a possibilidade de execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Por outro lado, a questão central da controvérsia reside em verificar se houve efetivo descumprimento da decisão judicial que determinou à executada o fornecimento dos materiais prescritos para a realização da cirurgia do exequente. Conforme se depreende dos autos do processo de conhecimento, a liminar foi concedida às fls. 61/64 dos autos principais, mantida em sede de agravo (fls. 229/233 dos autos principais), determinando o fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente. Posteriormente, a decisão de fls. 218/219 dos autos principais reiterou a ordem, fixando prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 15.000,00. O exequente comprovou o envio da decisão à ré em 05/07/2024 (fls. 234 dos autos principais), iniciando-se, assim, o prazo para cumprimento da obrigação. Por outro lado, a executada juntou aos autos documentos demonstrando a emissão de guias de validação prévia do procedimento, nas quais consta a indicação "autorizado parcialmente" e a exclusão do código "69000018 - DESCOMPRESSAO/MICRODISCECTOMIA LOMBAR S ARTRO" (fls. 304/305 dos autos principais). Verifica-se, ainda, que a executada reconhece que foi necessário realizar "uma adequação de nomenclatura para a autorização dos materiais", afirmando que "todos os procedimentos e materiais foram validados desde o início" (fls. 45) Ocorre que essa "adequação" não foi concluída dentro do prazo fixado pelo Juízo, tanto que a própria executada admite que a cirurgia somente foi realizada em 14/10/2024 (fls. 43), ou seja, mais de dois meses após o prazo fixado para cumprimento integral da obrigação. Destarte, resta demonstrado que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer todos os materiais prescritos pelo médico assistente dentro do prazo fixado pelo Juízo, o que acarretou o adiamento da cirurgia, configurando o descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, a incidência da multa cominatória. Superadas as questões anteriores, cumpre analisar a alegação de exorbitância do valor das astreintes. O artigo 537, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". No caso em análise, entendo que o valor total executado (R$ 65.000,00) não se mostra desproporcional ou excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto e, principalmente, a gravidade da conduta da executada. A multa foi fixada inicialmente em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 (fls. 61/64 dos autos principais), sendo posteriormente majorada para R$ 15.000,00 em razão do descumprimento reiterado (fls. 218/219 e 240 dos autos principais). Tais valores foram estabelecidos precisamente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando a natureza da obrigação (autorização de cirurgia urgente) e a capacidade econômica da executada (operadora de plano de saúde de grande porte). É importante ressaltar que, conforme informado pelo exequente às fls. 52, a demora da executada no cumprimento integral da ordem judicial provocou o agravamento do seu estado de saúde, conforme relatório médico juntado às fls. 247/248 dos autos principais. Ademais, destacou o exequente que a executada é empresa de grande porte no setor de saúde suplementar, tendo apresentado receita líquida de R$ 57,0 milhões no exercício de 2023, com crescimento de 6,1% em relação ao ano anterior (fls. 24). Nesse contexto, a manutenção do valor das astreintes se justifica não apenas como medida coercitiva, mas também como forma de desestimular condutas semelhantes pela executada em outros casos. Reduzir o valor da multa neste momento significaria esvaziar o caráter coercitivo das astreintes, incentivando o descumprimento de ordens judiciais sob o argumento de posterior revisão dos valores. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 537, § 3º do CPC, o valor deverá permanecer depositado em Juízo, sendo permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, o que afasta qualquer risco de enriquecimento sem causa do exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, mantendo integralmente o valor das astreintes fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), determinando que tal valor permaneça depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação principal, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho o bloqueio dos valores já efetivado nos autos, conforme decisão de fls. 26/27. Caso o valor bloqueado seja inferior ao ora mantido (R$ 65.000,00), intime-se a executada para complementar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002915-12.2020.8.26.0005 (processo principal 1017630-47.2017.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.S. - R.O.C. - INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu representante legal, se incapaz, mediante Carta com AR Digital, para que, por meio de seu Advogado(a)/Defensor Público, dê regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consignando que o(a) requerente (ou seu representante legal) será considerado(a) intimado(a) no endereço informado nos autos, mesmo que ali não seja encontrado(a), considerando que era seu ônus atualizar seu endereço, em caso de mudança, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo procurá-lo(a) indefinidamente. Após o retorno dos ARs, decorrido o prazo para manifestação, em havendo interesse de criança(s) e/ou adolescente(s), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação ou não havendo interesse de criança(s) e/ou adolescente(s) envolvido, remetam-se os autos à conclusão para sentença. - ADV: AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018959-30.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 0004339-40.2016.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S.O. - N.J.O. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão dos autos. Destarte, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP), OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO (OAB 158806/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018959-30.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 0004339-40.2016.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S.O. - N.J.O. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO (OAB 158806/SP), SUSELEI PERRI GONZALEZ (OAB 423323/SP)
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