Marcello Benevides Peixoto
Marcello Benevides Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 423384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Benevides Peixoto possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005391-33.2024.8.26.0565 - Guarda de Família - Guarda - P.S.K. - A.G.K. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023157-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1001325-81.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta - G.L.L.R. - C.E.N.R. - Fls. 46/80 - Ciência. - ADV: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), MARIANA BIAGGI BOFFINO (OAB 214143/SP), MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006805-61.2021.8.26.0477 (processo principal 1010506-81.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Clovis dos Santos Menezes e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * - ADV: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005749-26.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diartagnan Alves de Lima - Devido a falha de envio da publicação no DJEN, reencaminho a decisão de fls. 61/62 à publicação: Vistos. Emenda da Petição Inicial. O requerente deve emendar a petição inicial para o fim de atribuir corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) taxa de ocupação - arbitramento de aluguel com a cobrança de alugueis por todo período ocupado irregularmente pelo requerido no imóvel; e, (ii) rescisão do contrato. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"). Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação" (CPC, art. 292, I), devendo a parte mensurar o valor de seu pleito, não podendo ser genérico. Ocorre que a situação narrada na inicial é de trato sucessivo, devendo-se aplicar, ainda, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduzem: § 1.º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; § 2.º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Desse modo, como o requerente estipula, a título de aluguel, o valor correspondente a R$ 1.300,00, deve, então, agregar ao valor da pretensão condenatória o montante correspondente a uma prestação anual dos aluguéis que entendem devidos. Já na rescisão do contrato do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor do contrato; e, (ii) valor dos aluguéis vencidos, mais uma prestação anual dos alugueres supostamente devidos. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). No mesmo prazo, deve pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV). Intimem-se.. - ADV: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033711-04.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Lia Ferreira de Souza - Alexandre Okada Figueiredo - Eliane Regina Coutinho Negri Soares - Vistos. LIA FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação de exigir contas em face de ALEXANDRE OKADA FIGUEIREDO, aduzindo adquiriu imóvel junto ao réu durante o período do matrimônio e que o requerido comprometeu-se em acordo de divórcio consensual a transferir 50% do valor líquido da venda do imóvel em prazo não superior a 30 dias após o recebimento do valor. Além disso, o réu deveria prestar contas com exibição de contratos, escrituras, comprovantes de depósitos e extratos bancários. Informa que o imóvel foi vendido em 15 de novembro de 2020 por R$ 1.850.000,00, com pagamento em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 1.350.000,00 (R$ 1.250.000,00 para o requerido e R$ 100.000,00 de comissão de corretagem) e a segunda de R$ 500.000,00. Alega, contudo, que os valores prestados pelo réu nã condizem com os documentos encaminhados, com informações distorcidas e incertezas acerca do recolhimento do Imposto de Renda. Requereu a procedência da demanda para que o requerido peste as contas de forma adequada. Juntou documentos (fls. 13/133). Citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 180/182, afirmando que foi realizada a referida compra e venda e que efetuou os pagamentos devidos à autora, conforme avençado no contrato de divórcio. Declara que a autora aceitou as contas prestadas e resistiu à pretensão inicial, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 183/203). Réplica às fls. 207/213. Decisão de fls. 214/215 encerrou a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo a obrigação do requerido Alexandre Okada Figueiredo de prestar contas no prazo de 15 dias e imputando ao réu o pagamento as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da primeira fase. O requerido apresentou suas contas às fls. 218/381 informando que a parte ré não possuiria crédito. A requerente, por sua vez, impugnou as contas apresentadas pelo requerido às fls. 387/398 apontando para erros aritméticos e a inclusão indevida de "empréstimos que não constavam do rol de abatimentos previstos no acordo de divórcio". Manifestação do réu (fls. 409/412), seguida de documentos (fls. 413/580). Diante da divergência de cálculos entre as partes, a decisão às fls. 593/594, determinou a produção de prova pericial contábil para apurar a adequação das contas e a existência de eventual crédito. Laudo pericial às fls. 729/748, seguido de manifestações das partes (fls. 755/761 e 762/765) e documentos (fls. 766/786). Manifestação complementar do perito às fls. 802/815, seguido de manifestações das partes (fls. 820/828 e 829/831). É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, conforme a decisão de fls. 214/215, foi determinado que a requerida prestasse as contas, as quais foram impugnadas pela parte autora às fls. 387/398. Assim, a fim de sanar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial, em conjunto com o laudo complementar, está correto. A prestação de contas abrangeu a totalidade da relação, inexistindo justa causa para não se considerar todos os créditos/débitos que constam dolaudodo expert, que, adequadamente, não considerou os alegados empréstimos e pagamentos realizados pelo réu quando sobre estes existissem controvérsia. O laudo teve como objetivo verificar a adequação dos valores depositados à requerente e os pagamentos de despesas comuns realizados pelo requerido em decorrência da venda do imóvel. O perito apurou que o ganho de capital com a venda do imóvel foi de R$ 523.324,97, resultando em um imposto de renda de R$ 78.498,75. As despesas com condomínio e manutenção comprovadas e consideradas pelo perito totalizaram o montante de R$ 63.076,39, de modo que o valor líquido a ser partilhado corresponderia ao total de R$ 1.608.424,86, sendo o valor do crédito da requerente correspondente a R$ 804.212,43. Demonstrou o perito que os valores repassados pelo requerido à requerente totalizaram R$ 777.322,20. Assim, conluiu o perito haver um saldo remanescente de R$ 26.890,23, relativo ao que o requerido deixou de repassar à parte autora, valor este que atualizado para abril de 2025, correspondia a R$ 51.146,47, sendo que os encargos de mora foram estabelecidos no próprio acordo de divórcio. Homologo os cálculos do perito, já que inexiste demonstração de inadequação técnica ao adotar os parâmetros utilizados, fixados com base no contrato celebrado e documentos juntados pelas partes. A questão relativa ao abatimento de eventuais empréstimos arguido pelo requerido não se confunde com a causa de pedir da presente ação, visto que ausente qualquer prova de um acordo no sentido de que tais valores seriam abatidos do montante a ser recebido pela autora antes do seu efetivo pagamento, não podendo haver compensação sem que exista aceite quanto ao desconto ou prova inequívoca do ajuste e/ou obrigação. Assim, apurado o crédito em favor da parte autora era no valor de R$ 51.146,47, o que implica na parcial sucumbência da parte demandada. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 552 do Código de Processo Civil, JULGO parcialmenteruins as contas prestadas pela parte ré, reconhecendo o crédito da autora e condenando o requerido ao pagamento de R$ 51.146,47, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde abril de 2025. A parte ré sucumbiu, arca com as custas, despesas processuais e honorários nesta segunda fase da ação de exigir contas que arbitro em dez por cento do valor da condenação. Preparo é de 4% a ser calculado sobre o valor do crédito reconhecido (condenação). Dispensado o registro. - ADV: ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001325-81.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.E.N.R. - G.L.L.R. - G.L.L.R. - C.E.N.R. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o reconvencional para fixar alimentos a serem prestados pelo genitor a seu filho no valor equivalente a 2,5 salários mínimos nacionais, quantia que deve ser depositada mensalmente, todo dia 5 de cada mês, na conta da genitora do filho. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com as custas e pagar, uma à outra, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida ao requerido. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), MARIANA BIAGGI BOFFINO (OAB 214143/SP), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), MARIANA BIAGGI BOFFINO (OAB 214143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005749-26.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diartagnan Alves de Lima - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV). Intime-se. - ADV: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ)
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