Amanda Da Silva Ferreira

Amanda Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 423412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA DA SILVA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000690-26.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.S. - P.M.C. - - E.S.P. - CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000366-07.2021.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.A.M.P.J. - M.F.A.P.J. - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 93823/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000598-94.2025.8.26.0157 (processo principal 1003204-15.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo dos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Efetuado o levantamento do valor pago, o(a) exequente foi intimado(a) a informar se sua pretensão foi satisfeita e dizer se tem interesse no prosseguimento do processo, mas nada alegou. A inércia do(a) exequente leva à presunção de que sua pretensão foi satisfeita. Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000006-05.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: GILSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Se a parte autora estiver assistida por advogado(a), este(a) deverá ter poderes expressos em procuração para transigir, regularizando a procuração, se o caso, no mesmo prazo. Caso seja aceita a proposta apresentada, os autos irão conclusos para a homologação do acordo. SANTOS, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006727-53.2021.8.26.0223 (processo principal 1008290-70.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.S.S. - D.S. - A.S.T. - Vistos. Fls. 592/593. Anoto os pagamentos realizados e o cálculo atualizado do débito, conforme planilha de fls. 598. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 518. Int. - ADV: MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB 93631/RJ), MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB 93631/RJ), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), WELISON FABRICIO TONELLO (OAB 317606/SP), ANA LUIZA LAMIM FARO (OAB 178022/RJ)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002594-19.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIANA VIEIRA ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Sebastião Ferreira dos Santos, ocorrido em 15/05/2023. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. A propósito, cito a redação dos §§ 5º e 6º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91, vigentes à época do óbito: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.“ O óbito ocorreu em 15/05/2023 e o requerimento administrativo em 21/06/2023. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o falecido recebia benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito (ID. 332706548). O INSS indeferiu o benefício pela falta da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de não ter sido comprovada a união estável. A parte autora juntou comprovante de residência comum na Rua Nicolau Cuck, nº 616, Vila Caraguatá, Cubatão - SP, em nome do falecido e em seu próprio nome dos anos de 2018 a 2023 (ID. 332707486, ID. 332708202, ID. 332707498, ID. 332708205, ID. 332706548 - fl. 42, 43, 73, ID. 332707494, ID. 332707490, ID. 332707493 e ID. 332707491). Juntou, ainda, os seguintes documentos: Escritura de Declaração: está datada em 28/08/2003 e o falecido declara que convivia maritalmente há mais de 17 anos com a autora na época. (ambos domiciliados na Rua Nicolau Cuqui, nº 361, Jardim Caraguatá) | ID. 332707484 Procuração: está datada em 28/11/2001 e o falecido, como outorgante, nomeia a autora como sua procuradora para representa-lo perante ao INSS. (ambos domiciliados na Rua Nicolau Cuqui, nº 361, Ilha Caraguatá) | ID. 332707485 Declaração da UBS: está datada em 14/07/2024 e declara que o falecido se encontrava em acompanhamento na unidade e que era domiciliado na Rua Nicolau Cuqui, nº 616, Ilha Caraguatá, Cubatão – SP. | ID. 332707488 PA INSS DER: 21/06/2023 | ID. 332706548– fls.01 a 03 Assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, a parte autora informou que eles conviveram por cerca de 30 anos juntos. Em seguida, afirmou que não tiveram filhos, mas que ambos tinham filhos de relacionamentos anteriores. Informou que Ezequiel é seu neto e que foi criado pela autora e pelo falecido porque seu pai (filho da autora) já morreu e que Ezequiel que declarou o óbito. Afirmou, também, que nunca houve separação e que moraram na Ilha Caraguatá de aluguel e que o óbito ocorreu após um derrame, e teve internação de 2 dias até que faleceu. Ademais, aduziu que durante os 30 anos nenhum dos dois teve outros relacionamentos. A informante e as testemunhas foram coerentes e uníssonas acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. Conforme o depoimento da Informante Caroline, esta afirmou ser nora da autora, casada com o filho Evandro, que entrou para a família no ano de 2014 e a autora e o falecido já viviam juntos em um apartamento no bairro Casqueiro, então se mudaram para uma casa no mesmo bairro e há 7 anos vivem em uma casa na Ilha Caraguatá, sendo que sempre se mudaram juntos. Afirmou, ainda, que a autora cuidou do falecido junto com o neto Ezequiel até o óbito que decorreu de um derrame. Em consoante, a testemunha Maria da Glória relatou que conhece a autora há 25 anos porque foram vizinhas na Ilha Caraguatá, e na época moravam juntos a autora o falecido Sebastião e o filho Evandro. Em 2005 se mudou para o Casqueiro mas continuou a encontrar o casal juntos em banco, mercado e manteve contato telefônico, sendo que a última vez que viu o falecido foi por volta de 8 anos atrás quando eles moravam no casqueiro, que o segurado andava de cadeira de rodas em razão de um acidente de caminhão. Por fim, a testemunha José declara que conheceu a família por volta dos anos 2009 e 2010 porque na época o filho da autora, que já é falecido, lhe prestou serviço de reforma e que moravam no Morro do Índio em Cubatão, após se mudaram para o casqueiro e em seguida para a Ilha Caraguatá. Relata que a última vez que teve contato com a família faz cerca de 3 anos e logo em seguida o filho da autora faleceu e, pouco depois, o Sr. Sebastião faleceu. Afirmou, por fim, que o Sr. Sebastião era deficiente então sempre estava acompanhado da autora e dependia dos cuidados dela. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. A pensão é devida à autora, a contar da data do óbito, em 15/05/2023. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Sebastião Ferreira dos Santos, desde 15/05/2023. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001502-81.2022.8.26.0590 (processo principal 1007363-02.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cledineia Aparecida da Silva - Maria Joseilda dos Santos Maciel - - Alinson da Silva Bastos - Mapfre Seguros Gerais S/A - Anteriormente a qualquer outra deliberação, ad cautelam, aguarde-se manifestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS, no prazo consignado a fls. 710. Após, tornem conclusos para apreciação de todos os pedidos de soerguimento formulados nos autos. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), LUCIANA RODRIGUES FARIA (OAB 214841/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004813-67.2023.8.26.0157 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - R.A.M. - - E.P.M. - S.I.B. e outros - Vistos. Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Int. e Dil. - ADV: ZILDA MARIA DE ANDRADE EMMERICH SALLES (OAB 193498/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002225-70.2024.8.26.0157 (processo principal 1003364-74.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.S.S. - - A.G.A.S. - G.A.S. - Providencie a parte exequente a juntada de novo formulário MLE em que conste o dígito da conta bancária onde deve ser realizado o depósito. Sem prejuízo, manifeste-se acerca das alegações do executado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SABRINA DOUETTS CRUZ NASCIMENTO (OAB 457269/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), SABRINA DOUETTS CRUZ NASCIMENTO (OAB 457269/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000006-05.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: GILSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTOS, 16 de junho de 2025.
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